TJPB 28/11/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
autora expôs o pedido e a casa de pedir a justificarem o ajuizamento da lide, não há que se falar em inépcia
da inicial. Embora nula a contratação da parte, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante
orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0022524-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a, Henrique Jose Parada Simao E Deymakson Antonio Olegario Soares. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Wilson de Andrade. ADVOGADO: Antonio de
Araujo Neves. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO - CABIMENTO CRITÉRIOS - INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE
AÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUPORTADO PELA
PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é
condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com
base nos elementos de prova, concluiu pela resistência da instituição financeira em fornecer os documentos
requeridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Ausente o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 359 do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015,
DJe 19/02/2015) NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0025879-80.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Leonardo Fredericko Augusto E Toscano Krau E Outros. ADVOGADO: Marcelo Augusto Salemi Krau. APELADO:
Nissan do Brasil Automoveis Ltda. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 12, §
3º, II, 14, § 3º, I, e 18 DO CDC E ARTS. 186 e 927 DO CC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o
acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para
fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos
de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0037659-85.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Miriam de Moraes
Patricio. ADVOGADO: Lidyane Pereira Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c Danos Morais. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ.
CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTES. ALEGADA REITERADA ABORDAGEM DE FUNCIONÁRIO PARA
CONCRETIZAR O EMPRÉSTIMO. LIVRE PACTUAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. EXTIRPAÇÃO. JUROS
PRATICADOS DE FORMA DISSONANTE ENTRE COM A CLÁUSULA CONTRATUAL. CÁLCULO CONTÁBIL.
CONTADORIA JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. PERTINÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades
abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas.” “Segundo orientação firmada nesta Corte, mesmo nos contratos de mútuo não haverá incidência do
CDC quanto a relação estabelecida com previdência privada fechada, aplicando-se a Súmula 563/STJ” (AgInt no
REsp 1338738/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 03/10/2019)
Embora a parte autora alegue ter sido abordada pelo funcionário da demandada, de forma insistente para assinar
o contrato, é inaceitável a sua justificativa de subscrever documento em branco ou sem o total preenchimento,
pois era consciente o ato praticado. Por isso, não há que se falar em dano moral. Todavia, ainda assim, restou
comprovado pela contadoria que os juros praticados estão em desarmonia com os constantes na cláusula
contratual, circunstância esta que enseja a devolução dos valores praticados a maior. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A REPERCUSSÃO DO CDC E A
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0127150-89.1997.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Lojas Dular Moveis E Eletrodomesticos Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. AGRAVADO: Estado
da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab Pb Nº 10.810). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. REGRA QUE
DEVE SER APLICADA ÀS DECISÕES JUDICIAIS E À FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o que dispõe o
art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da
decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, a necessária fundamentação analítica em relação
a decisão fustigada, não se conhece do agravo interno. 2. Como corolário do princípio da cooperação, as
partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a
decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico;
não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito
jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da
postulação recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado
da causa, ante a sua manifesta inadmissibilidade. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso e aplicar à agravante multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa, consoante estipula o art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004835-63.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Igor Rosa de Almeida Dantas. APELADO: Garber Jose
de Araujo Luna. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer. Sentença de procedência parcial. Irresignação do Estado. Desvio de função. Exercício do cargo de agente de segurança penitenciária. Indenização consistente na equiparação de vencimentos. Possibilidade. Súmula 378 do Superior Tribunal
de Justiça. Implantação das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio de função. Impossibilidade.
Provimento parcial do apelo. Juros de mora e correção monetária nas condenações judiciais em matéria de
servidores e empregados públicos. Incidência da norma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada
pelo art. 5o da Lei n° 1 1.960/2009. Necessidade de observância do REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (Tema 905). Reexame Necessário parcialmente provido. - Segundo o Enunciado n° 378
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes”. - O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando, contudo, a decisão em reenquadramento funcional. - Conceder-se tais diferenças para o futuro é indenizar fato ainda não ocorrido, ratificando uma conduta ilícita por parte
da Administração, o que importaria em um reenquadramento disfarçado, o que é vedado sem a realização de
novo concurso público; - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitamse aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E. - Apelação e reexame necessário parcialmente providos. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000688-26.2013.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Márcia Pinto, Ednaura Gouveia de Araújo Teotônio E José Lopes de Araújo.. ADVOGADO: José Marcílio Batista
(oab Pb 8.535).. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO NO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE POLÍTICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INSERÇÃO DE
INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS FASES DO
CERTAME. ASSINATURA DE ATA DE REUNIÃO SEM QUE NELA ESTIVESSEM PRESENTES. VIOLAÇÃO AOS
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PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE À ADMINISTRAÇÃO. DOLO CONFIGURADO.
ATOS ÍMPROBOS RECONHECIDOS. SANÇÕES APLICADAS COM PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte são
firmes no sentido da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Ademais, não se está
a examinar irregularidades praticadas por agentes políticos no exercício de suas funções, mas por integrantes de
Comissão Permanente de Licitação, no curso do certame. - É de observar a correção da sentença de primeiro
grau que condena os promovidos pela prática da conduta disposta no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, por fraudar
procedimento licitatório e inserir informação falsa em documento público. A C O R D A a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000698-60.2001.815.0201. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Renato
Lacerda Martins. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros Oab Pb 6457. APELADO: Ministério Público da
Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença não devidamente fundamentada.
Não valoração da conduta e análise do elemento subjetivo. Indispensável para o enquadramento nos arts. 9 a 11
da lei de improbidade administrativa. Anulação. Aplicação da teoria da causa madura. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória acerca dos novos fatos. - “ (...) É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte
Especial, no sentido de que ‘Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa,
para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10’ (AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27.09.2011). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no REsp 975540 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0180690-1.
Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17.11/2011, Data da Publicação/Fonte: DJe 28.11.2011) - Não se encontra devidamente fundamentada a
sentença que condena o autor por atos de improbidade administrativa, sem que haja a devida valoração da
conduta e análise do elemento subjetivo. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001015-96.2013.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Samaritana Pereira de Sousa. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab Pb 13.293). APELADO: Municipio de
Tavares. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab Pb 14.233). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI EM REFERÊNCIA, DE 1/3 (UM TERÇO) DA
CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE, BEM COMO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL, DESDE JANEIRO DE 2009. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
E DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA, POR SE
TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional
para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, deve ser adotada por todos os Estados e
Municípios. - Cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. A C O R D A a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001269-1 1.2015.815.0631. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab Pb 7.129). APELADO: Renaura Virginia de Oliveira
Motta. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab Pb 1.202). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CABIMENTO.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeirinho, conforme os arts. 4º e 75, §1º, e da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 57, infere-se que o adicional por
tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, sendo devido o seu
pagamento, conforme decidido. A C O R D A a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001371-57.2014.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: André
Coimbra Cordeiro E Natália Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Fábio Leandro de Barros (oab Ce Nº 21.305 E Oab
Pe Nº 1119-a) E Darlyson Antônio Torres da Luz (oab Pe Nº 858-b). APELADO: Municipio de Princesa Isabel.
ADVOGADO: Antônio Carlos Marques (oab Pb Nº 13.994). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO CPC/15. APLICAÇÃO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DEFLAGRAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO QUASE DOIS ANOS
DEPOIS DO DECÊNDIO LEGAL. REQUISITO EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. - Consoante preconiza o art. 1.046, § 1º, do CPC/15, as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão
às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. - O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por
meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a
partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. (AgRg nos EDcl no Ag 1306136/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013) - O prazo para interposição
de apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Recurso não conhecido. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001761-17.2013.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yuri Willander de Azevedo Lacerda (oab Pb Nº 17.227) E José Marcílio Batista (oab
Pb Nº 8.535). APELADO: Maria Carmelita Santos. ADVOGADO: Gilderlândio Alves Pereira (oab Pb Nº 18.436).
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DO
CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - A ausência de mandato outorgado ao advogado importa em não conhecimento do recurso
interposto, caso a parte seja intimada para sanar o defeito processual e, ainda assim, permaneça inerte. Apelação não conhecida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0048504-26.2001.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab Pb Nº 10.810). APELADO: Maria de Lourdes Rodrigues.
ADVOGADO: Lindaura Sheila Bento Sodré (oab Pb Nº 12.685). APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. ICMS.
Prescrição Intercorrente. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. Acolhimento da oposição pelo juízo a quo. Possibilidade. Art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
SÚMULA 314, DO STJ. Extinção do processo. Artigo 269, IV, do CPC/73. Viabilidade. Recurso DE APELAÇÃO
a que se nega provimento. - Despacho de citação anterior à Lei Complementar nº 118/05, motivo pelo qual aplicase a antiga redação do art. 174, I, do CTN, segundo o qual o prazo prescricional conta-se a partir da citação
pessoal feita ao devedor, que, no caso dos autos, não ocorreu. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (Súmula 314, do STJ). - Configurada, então, a prescrição intercorrente, a extinção da execução
fiscal é medida que se impõe, consoante o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e art. 156, V, do CTN. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002930-58.2012.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Alda Tereza de Luna Freire Barros. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (oab/pb 17.742).
EMBARGADO: Município de Bayeux - Procuradora: Alice Queiroga de Vasconcelos E Ipam - Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Bayeux. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (oab/pb 16.505).
PREVIDENCIÁRIO. Embargos de declaração. Concessão de aposentadoria voluntária. Análise do termo inicial.
Omissão. Conhecimento dos embargos. Enfrentamento do cabimento da condenação em honorários. Omissão.
Vedação legal dos honorários em mandado de segurança. Acolhimento sem efeito modificativo. -Embargos
acolhidos para suprir omissão específica no acórdão, e apontar o termo inicial de pagamento do beneficio da
aposentadoria voluntária. -Embargos acolhidos neste ponto, apenas para consignar a expressa vedação legal,
quando se trata de condenação ao pagamento de honorários em ação de mandando de segurança, vejamos: Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 183-12.2012.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
JUÍZO: Juízo da 3a Vara Mista da Comarca de Sapé. AUTOR: Terezinha Pereira da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). RÉU: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A. Lisboa
Filho (oab/pb 1453). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa necessária. Professor. Piso sala-