TJPB 28/11/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
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rial. Vencimento base. Necessidade de atendimento dos critérios estipulados pela lei nº 11.738/2008.
Entendimento do STF. Carga horária de 30 horas/aula. Vencimento proporcional. Pagamento em conformidade com a legislação federal. Reforma da sentença. Provimento do recurso. - Os profissionais do magistério
público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso
nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho. - Provimento ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 00001 16-51.1997.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Lacir Motta E Luiz Motta Filho. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo ¿ Oab/pb Nº
9.334 E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Sérgio Roberto Félix.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. OVERRULING.
PROVIMENTO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. SUSCITAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Vícios não CARACTERIZADOS. ENTENDIMENTO RESPALDADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Não há que se falar em omissão e contradição, quando a decisão analisa os pontos indicados
como faltantes e não registra conclusões discrepantes entre suas proposições. - Se a parte dissente tão
somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade, ou ao prequestionamento de
matéria, se não há vício no julgamento embargado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0045483-22.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa Corretora de Seguros Ltda, APELANTE: David Barcelos de Oliveira
Júnior. ADVOGADO: Rodrigo de Menezes Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.372 E Bruno Barsi de Souza Lemos ¿ Oab/
pb Nº 11.974 e ADVOGADO: Thiago José Menezes Cardoso ¿ Oab/pb Nº 19.496 E Dibs Coutinho Torres ¿ Oab/
pb Nº 16.195. APELADO: Unimed João Pessoa Corretora de Seguros Ltda, David Barcelos de Oliveira Júnior
E Central Nacional Unimed ¿ Cooperativo Central. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUSCITAÇÃO NAS RAZÕES
RECURSAIS. REDE NACIONAL UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE
INTEGRAM O SISTEMA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA e das redes contratuais. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATENDIMENTO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARATERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. desPROVIMENTO DOS APELOS. - Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte
apelante apresenta em seu recurso os fatos e fundamentos de discordância com a decisão atacada. - Com
base no teria da aparência e das redes contratuais, impõem que se considerem solidariamente obrigados
quaisquer dos integrantes do sistema UNIMED de prestação de planos de saúde. - Nos termos da Súmula nº
608, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais
pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de
ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias
do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter
pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. - Diante da
observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade quando do arbitramento do valor da indenização,
imperioso se torna manter a quantia determinada na origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminares e, no mérito, desprover os apelos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001 179-93.2012.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Daniel Alves da
Silva. ADVOGADO: Aecio Farias Filho, Oab/pb 12.864. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela pena em concreto e ocorrerá,
nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum condenatório para
a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de
prescrição intercorrente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000079-13.2017.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Robson Ferreira. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129,
§9º1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO (ART. 386, VII, DO CPP). TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. LAUDO DE OFENSA FÍSICA. AUTORIA DELITIVA ATESTADA PELA PROVA COLHIDA. CRIME COMETIDO POR COMPANHEIRO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO
DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA
EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE
DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo, nos autos, provas suficientes do crime capitulado no art. 129, §9º, do CP perpetrada pelo acusado,
sobretudo pelo Laudo Traumatológico (fl. 24) consubstanciadas na palavra da vítima e testemunhas, inexiste
outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - Estando a materialidade e
autoria plenamente delineadas e provadas, não há que se falar em absolvição, vez que não há que se duvidar
da palavra da vítima que apresenta relato uniforme e esclarecedor a respeito dos fatos, ainda mais quando sua
versão vem a ser corroboradas por prova testemunhal, bem como pelo laudo traumatológico atestando a lesão
sofrida pela ofendida. - TJPB: “Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para
aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas
declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças
praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00005917620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, j. em 27-09-2018). - No tocante a alegada embriaguez do acusado, não é motivo suficiente a ensejar
a aplicação o pleito pretendido, mesmo que o recorrente tenha ingerido bebida alcoólica, tal fato não tem o
condão de afastar a responsabilidade da prática delitiva, pois a embriaguez voluntária, como no caso, não
exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP. - Quanto a alegação de agressão mútua não
merece prosperar, por ausência de lastro probatório, não tendo o réu conseguido provar a preexistência de
agressão por parte da vítima, seja por testemunha ou por laudo pericial comprovando também ter ficado
lesionado. - De igual modo, a tese da defesa de ter o recorrente apenas reagido às agressões da vítima, não
sustenta o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, isto porque da violência física
suportada pela vítima, e confirmada no Laudo pericial de fl. 08, denota-se ter o réu agido de forma agressiva,
e não reagindo agressão praticada pela ofendida, portanto, deve ser punido. 2. A dosimetria da pena não foi
objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício. Registro que o sentenciante observou
rigorosamente o sistema trifásico na definição da reprimenda, fixando, pela valoração favorável das circuns-
tâncias judiciais, a pena-base em 03 meses de detenção, ou seja, no mínimo legal, sanção esta que não foi
alterada nas duas fases seguintes, tornando-se definitiva e a ser cumprida no regime inicial aberto, sendo
concedida ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições. 3.
Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento do apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000435-44.2018.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Eleuson Ramalho Xavier Batista. ADVOGADO: Shaena Guedes Rocha (oab/pb
18.689). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º e §4º, I,
DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A
ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA EM RAZÃO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA A SER PLEITEADA NO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PREAMBULAR. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES FORMULADO POR Eleuson Ramalho Xavier Batista. TESE DEFENSIVA
INSUSTENTÁVEL DIANTE DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS E DA CONFISSÃO DO
ACUSADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS
AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA –
PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS FORMULADO POR AMBOS OS ACUSADOS. PRIMEIRO ACUSADO
(ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE. 04
(QUATRO) VETORES NEGATIVADOS (ANTECEDENTES, CONDUTA SOCUAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE FIXADA DE FORMA ESCORREITA. REFORMA NA SEGUNDA FASE DE
APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §1º DO
ART. 155 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA
REINCIDÊNCIA. SEGUNDO ACUSADO (RENNÊ WESLEY FERREIRA LIMEIRA). ANÁLISE INIDÔNEA DE
02 (DOIS) VETORES DO ART. 59 DO CP (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA
444 DO STJ. PERMANÊNCIA DE 01 (UMA) MODULAR DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 155 DO CP. FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL ABERTO. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PAGA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE FURTAR QUANTO À SUA APLICAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU NÃO
COMPROVADA. 5. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS, PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS E
SUBSTITUIR A SANÇÃO CORPORAL APLICADA AO RÉU RENNÊ WESLEY FERREIRA LIMEIRA POR 02
(DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A princípio, em razão do teor das decisões proferidas nas Ações
Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrente teria, em tese, o
direito de recorrer em liberdade. Todavia, considerando que o apelante se encontra encarcerado em virtude de
prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar. - No que diz respeito
ao pedido de modificação do regime de pena imposto na sentença, em razão do tempo que o acusado se
encontra encarcerado provisoriamente, entendo que a matéria deve ser apreciada pelo juízo das Execuções
Penais, competente para apreciar o pleito, impondo-se a rejeição do pedido preambular. 2. É insustentável o
pleito absolutório quando as provas convergem para a autoria e materialidade delitiva do fato criminoso e
apontam o acusado como autor da prática delitiva, não havendo como se acatar a tese de absolvição por
insuficiência probatória. – A materialidade pode ser aferida por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 05/09),
auto de apresentação e apreensão (f. 14), em que consta a descrição dos produtos furtados, quais sejam, “um
botijão de gás, vazio, e um tanquinho de lavar roupas, marca colormaq”, termo de constatação de danos (fls.
23/25), termos de declarações com compromisso (fls. 26/27), certidão (f. 28) e auto de entrega (f. 29). Quanto à autoria, as provas dos autos demonstram que ambos os réus praticaram a conduta típica de furto
qualificado, o que pode ser comprovado por meio dos depoimentos testemunhais tomados em juízo e fora dele,
os quais atestaram, de forma inconteste, os fatos narrados na denúncia, bem como dos interrogatórios dos
denunciados prestados em juízo, em que confessaram a prática delitiva. – A tese recursal mostra-se insustentável, pois as provas apontam a ocorrência do fato delitivo e os apelantes como os autores. Portanto, não há
dúvida alguma com relação à autoria e à materialidade do crime, motivo pelo qual não pode prosperar o pleito
absolutório. - Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, o pleito não
merece acolhimento. Compulsando os autos verifico que o auto de constatação de danos de fls. 23/25,
descreveu a ocorrência de danos a uma porta de madeira dos fundos do imóvel, em razão do arrombamento
(rompimento de obstáculo), fato confessado pelo denunciado Rennê Wesley Ferreira Limeira e também por
Eleuson Ramalho Xavier Batista em seu interrogatório em juízo, quando declarou: “aí eu forcei a porta, aí a
porta se abriu, aí quando se abriu aí eu fui e disse vou levar esse tanquinho aqui e esse bujão, aí levei”, não
havendo falar em desclassificação para furto simples. 3. A pena-base para o acusado Eleuson Ramalho Xavier
Batista, foi aplicada, de forma escorreita, em 05 (cinco) anos de reclusão, após a análise idônea, concreta e
negativa de 04 (quatro) vetores do art. 59 do CP (antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias). - A jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as duas circunstâncias
(reincidência e confissão espontânea) são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. - Na
terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, aumentando a pena em 1/3 (um
terço), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando que, conforme a confissão dos
réus e as declarações das testemunhas, o delito foi praticado após as 22h00min, período de inquestionável
repouso noturno. - Quanto à pena de multa, após a regular dosimetria trifásica, fixo-a em definitivo em 233
(duzentos e trinta e três) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. - Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença (fechado), diante da reincidência do acusado Eleuson Ramalho Xavier Batista. - Em relação ao réu Rennê Wesley Ferreira Limeira, houve
a apreciação inidônea de 02 (duas) das 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, permanecendo apenas o vetor (circunstâncias) como desfavorável, impondo-se a redução da pena-base antes fixada
em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, patamar que reputo razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta. - Na segunda
fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, pelo que atenuo
a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. - Por fim, considerando
a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda,
totalizando 03 (três) anos de reclusão. - Quanto à pena de multa, após a regular dosimetria trifásica, fixo-a em
definitivo em 60 (sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. - Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. - Nos
termos do art. 44, §2º, do CP, substituo a sanção corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo
juízo das execuções penais. 4. A pena de multa é sanção autônoma, sendo prevista no tipo legal do art. 155
do Código Penal, impossibilitando o Judiciário de deixar de aplicá-la. Além disso, o recorrente não fez prova da
situação econômico-financeira que o impossibilitaria de arcar com o custo da pena de multa aplicada (60 diasmulta, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). 5. Rejeição da preliminar suscitada e, no
mérito, provimento parcial dos recursos apelatórios, para reduzir as penas aplicadas ao acusado Eleuson
Ramalho Xavier Batista, antes fixadas em 07 anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial fechado (réu reincidente), além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à base
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e reduzir as reprimendas arbitradas ao réu
Rennê Wesley Ferreira Limeira, antes fixadas em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 03 (três) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, além de 60 (sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos e subsitutir, em relação a este último, a sanção corporal por duas restritivas
de direito, a serem definidas pelo juízo das execuções penais. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu Eleuson Ramalho
Xavier Batista e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos apelatórios, para reduzir as penas aplicadas
ao acusado Eleuson Ramalho Xavier Batista, antes fixadas em 07 anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa, para 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (réu reincidente), além de 233 (duzentos e trinta e três)
dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e reduzir as reprimendas arbitradas ao réu Rennê Wesley Ferreira Limeira, antes fixadas em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 03
(três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 60 (sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e subsitutir, em relação a este último, a sanção
corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo das execuções penais, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000558-27.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marcio Marinho dos Santos. ADVOGADO: Aderbal da Costa Villar Neto (oab/
pb 5.628). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS
COM MENOR DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE, À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
1. DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO CONCEDIDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. DA PREFACIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RÉU DEVIDAMENTE