TJPB 03/12/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
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mostra crível, sobretudo porque a vítima, em seu depoimento, esclareceu que os três increpados e o menor
desceram do carro, participando o recorrente ativamente da empreitada criminosa dirigindo, inclusive o veículo
que interceptou o bem roubado. Ademais, o carro do acusado/apelante estava sem a placa de identificação,
quando da prisão em flagrante, o que corrobora, ainda, mais a sua atuação no delito. - Inviável a absolvição
pelo delito de corrupção de menor, uma vez que apesar de a denúncia não capitulá-lo narrou efetivamente a
participação do adolescente no roubo, sendo possível dar nova definição jurídica à conduta sem alterar a sua
descrição (emendatio libelli), posto que o agente defende-se dos fatos. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos,
determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a sanção
se mostrou adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. - O pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução, o qual pode permitir o
parcelamento ou suspender a execução das custas, devendo, portanto, este pedido ser formulado, no
momento oportuno, perante àquele juízo. Portanto, o apelo não ser deve conhecido neste ponto, sob pena de
supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO APELO.
APELAÇÃO N° 001 1881-61.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jessica
Surama Conceicao dos Santos. DEFENSOR: Adriana Ribeiro dos Santos. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art.
155, § 4º, inciso, II e IV, do CP, art. 244-B do ECA, c/c art. 70, parte final do CP. Irresignação defensiva.
Incidência do princípio da insignificância. Não cabimento. Delito cometido mediante concurso de pessoas e
destreza. Impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Desclassificação para furto qualificado
privilegiado. Improcedência do pleito. Objetos furtados que não podem ser considerados de valor insignificante. Exclusão da qualificadora. Inviabilidade. Majorante devidamente comprovada nos autos. Recurso desprovido. - Impossível a aplicação do princípio da insignificância, primeiro porque não restou comprovado que os
bens eram de valor insignificante e, também, diante da vedação da aplicação da bagatela em crime de furto
qualificado, como na hipótese dos autos, conforme entendimento jurisprudencial. - O caderno processual
revela a participação de uma menor na prática delitiva para facilitar a sua ação criminosa. Desta forma, ainda
que se trate de ré primária e do produto do furto da qual foi presa não ser de maior mota, a reprovabilidade da
conduta impossibilita a aplicação do furto privilegiado. - Ademais, observando-se que os objetos furtados não
podem ser considerados de valor insignificante, impossível o reconhecimento do referido instituto. – Restando
evidenciado nos autos, notadamente pela prova oral, que o sucesso da empreitada criminosa se deu em razão
do agente ter agido com destreza e concurso de pessoas no momento de sua execução, tendo em vista que
utilizou-se da ajuda de uma menor de idade para facilitar o ato delituoso, conseguindo subtrair os bens de forma
ludibriosa e imperceptível, não há que se falar em exclusão das qualificadoras do crime. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0081216-77.2012.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Willianberg Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao. EMBARGADO: Justiça
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição e, de ofício, suspendeu-se a execução provisória da pena. - Na consonância do previsto no art. 619 do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. – Diante do atual entendimento do Supremo Tribunal
Federal, contrário à execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância, considerando,
ademais, que o réu não se encontrava preso quando da prolação da sentença condenatória, determino, ex officio,
a exclusão da parte final do acórdão de fls. 195/201v., no tocante à expedição de documentação para fins de
execução provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios,
em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, suspender a execução provisória da pena.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000009-12.2007.815.0781. ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Galdino Fernandes. ADVOGADO: Edson
Freire Delgado (defensor Público) E Hugo Gondim Nepomuceno (oab/pb 19.842). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA
NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ACOLHIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente
de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, como no caso dos autos, deve incidir a
atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000061-92.2018.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Adeilson da Costa. ADVOGADO: Luciano da Silva
Menezes (oab/pb 25.228). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP.
C/C ART. 71, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO
ALTERNATIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA. FIXAÇÃO EXACERBADA. AFASTAMENTO
DE CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É
de se manter a condenação imposta, quando restam provadas a autoria e materialidade delitiva, diante das
diversas provas assentadas aos autos, notadamente ante a riqueza de detalhes narrados pela própria vítima,
peça esta, imprescindível nesse tipo de crime, que retratam, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do
agente, e encontram consonância com os demais meios probantes. 2. O magistrado não está adstrito apenas
à prova pericial para atestar a veracidade dos fatos, quando há outras provas para sustentar a condenação do
réu, conforme dispõe o princípio do livre convencimento motivado. 3. Analisadas as circunstâncias judiciais
inerentes ao caso em disceptação e, havendo apenas uma delas negativa, deve o julgador, ao fixar a pena
base, ponderar com maior prudência o arbitramento do quantum imposto, de modo a perfazer uma reprimenda
definitiva razoável, não excedendo aos limites estabelecidos pela norma. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000147-97.2009.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antônio Bento de Souza. ADVOGADO: Carlo Egydio de Sales
Madruga (oab/pb 10980). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ESTUPRO. FATOS OCORRIDOS EM 2005. ART. 213 C/C ART. 224, “A”, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO DA
LEI Nº 8.072/90). CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANÁLISE VAGA, GENÉRICA OU INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em
absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente
pelo depoimento da vítima e pela prova testemunhal. 2. Quando se trata de infração de natureza sexual, que,
geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal,
senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa
maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como
os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida, quando coerente e verossímil, torna-se
prova bastante para levar o acusado à condenação. 3. Quando as circunstâncias judiciais são valoradas
equivocadamente, eis que fundamentadas de forma lacônica, genérica ou inerentes ao próprio tipo penal, é de
considerá-las neutras ou favoráveis ao acusado, o que autoriza a redução da reprimenda. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000334-64.2018.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Carlos de Oliveira. ADVOGADO: Maria Goretti Pereira de Oliveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA À ÉPOCA COM 05 (CINCO) ANOS. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PEDIDO DE REFORMA DA REPRIMENDA
COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE NEGA A PRÁTICA DO
DELITO. REANÁLISE DA VETORIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. AFASTADA A NOTA NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Comprovada a prática de atos
libidinosos diversos, com menor de 07 (sete) anos, responde o processado pelo crime de estupro de vulnerável,
tipificado pelo art. 217-A do Estatuto Penal. 2 - Inviável a aplicação da atenuante de confissão espontânea se o
acusado negou o cometimento dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo. 3 - A pena base foi reduzida,
considerando que foi afastada a nota negativa atribuída a circunstância “consequências do crime”. A C O R D
A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao recurso, redimensionando a pena.
APELAÇÃO N° 0000362-70.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Edvandro Dias Lins. ADVOGADO: Suênia Cruz de Medeiros (oab/pb 17.464).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA
APLICADA EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA REPRESSÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2. É
pacífico o entendimento de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial
importância. 3. Também não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma
análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia como Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000427-64.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Francisco Everton da Silva. ADVOGADO:
Abdon Salomão Lopes Furtado (oab/pb 24.418) E Luanda Mendes de Morais (oab/pb 26.334). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE
AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DAS
PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSO AFASTAMENTO DA
HEDIONDEZ. FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO RECURSO DO PARQUET. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 593, III, “d”, DO CPP. PODER DISCRICIONÁRIO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. 1. O Júri é soberano em suas decisões, ante ao princípio constitucional absoluto, só
sendo passível de nulidade o veredicto do Sinédrio Popular quando não encontrar respaldo nas provas produzidas
no curso da ação penal, bem como nas teses sustentadas em plenário. 2. A possível dissonância entre a decisão
e os elementos de convicção colhidos na instrução só autorizam a cassação de um julgamento, na hipótese do
resultado não guardar nenhuma consonância com o acervo probatório, inviabilizando assim a manutenção da
sentença. 3. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões trazidas em plenário, ainda que não seja
eventualmente a melhor. 4. A pena imposta na condenação guarda total coerência com os demais elementos de
provas, sendo bastante prudente, não merecendo qualquer tipo de reforma quando a dosimetria. 5. A Lei 8.072/
1990 estabelece em seu art. 1º as hipóteses de crimes considerados hediondos e, dentre eles, consta a figura
do homicídio qualificado, devidamente reconhecido pelo Corpo de Jurados, descabido o afastamento pretendido.
A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO aos apelos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000436-09.2019.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Giacomo Vinicius Barbosa de Souza Reis.
ADVOGADO: Pricila Dias Gomes de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, COM A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE PENAL E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
APELO. – É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais
como a confissão espontânea e a menoridade relativa do réu, não pode conduzir a redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos do Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001646-15.201 1.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Geraldo Firmino Coura. ADVOGADO: Paulo Sabino
de Santana. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 302, § 1º, I E III, C/C ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DELITOS DIVERSOS DOS REFERIDOS NO ART. 74, § 1º, DO
CPP. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 419, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. Em verdade, toda desclassificação faz surgir um novo crime e este novo crime não
pode ser alvo de decisão imediata pelo Juiz, sem deferir-se ao réu os direitos à liberdade processual, ao
contraditório e à ampla defesa. 2. Entendendo o douto Magistrado ter ocorrido crime diverso do imputado na
denúncia, que não seja da competência do Tribunal do Júri, deve cumprir o disposto no art. 419, do Código de
Processo Penal, isto é, remeter o processo ao Juiz competente, sendo nula, pois, a decisão que, ao desclassificar o crime, condena desde logo o acusado pela nova infração. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008750-37.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Julio Gabriel Aureliano de Lima Alexandre. ADVOGADO:
Rafael Alves M. Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO.
CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, II, § 2°-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. ARGUMENTO INFUNDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EFETIVO INÍCIO DA ATIVIDADE DELITIVA. PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO BÉLICO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do
desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das
testemunhas e das declarações seguras da vítima, além de o agente ter sido preso em flagrante e, ainda,
reconhecido pelo ofendido na Polícia e na Justiça, há que se considerar correta a conclusão de que o caso
contempla o fato típico do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por
ausência de provas. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com
firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção
quanto à certeza da autoria da infração. 3. Verificando-se que a conduta do réu efetivamente ultrapassou os
chamados atos preparatórios e ingressou na fase executória, só não se consumando por circunstâncias alheias
a sua vontade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória 4. O reconhecimento das causas de aumento
previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na
arma, quando provado o seu uso no roubo e a participação de outro indivíduo, ainda que não tenha sido
identificado, por outros meios de prova. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012698-28.2018.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Kennedy Cabral de Lana. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. DECOTE DAS MAJORANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO
LEGAL. REJEIÇÃO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO
AO CRIME. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS POR
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo provas
certas tanto da materialidade quanto da autoria, inclusive com a confissão do réu e o reconhecimento da vítima,
não há que se falar em absolvição. 2. A jurisprudência de nossos tribunais entende de que o reconhecimento do
acusado pela vítima, em consonância com os outros elementos de prova, dá a certeza da autoria. 3. A prova oral
colhida dá conta do uso de arma de fogo durante a prática delituosa, sendo suficiente à incidência da majorante
prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. 4. Não há que acolher o pedido de fixação da pena no mínimo legal se ela
foi arbitrada em patamar necessário para prevenção e repressão de crimes. 5. Impossível substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o acusado não preencheu os requisitos legais
estabelecidos na legislação, já que foi condenado a uma pena superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido
com violência. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.