TJPB 06/12/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
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Apelação Criminal nº. 0000781-67.2019.815.0000 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Ana Lúcia de
Paula Marques. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Homero da Silva Sátiro (OAB/PB 7418), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Cajazeiras – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007655-49.2014.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: José Nilson
Vieira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004958-53.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Valdir Pereira
de Sena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Christiane Araruna Sarmento Braga (OAB/PB
20.284) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 1º Tribunal do Júri,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0005404-85.2019.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Clebe Jony
Silva de Freitas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aluízio Nunes de Lucena (OAB/PB 6365), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0042153-79.2011.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Rogério
Morais Nichele. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Campos Lira (OAB/PB 16.871), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000040-47.2018.815.0231 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Joalysson
Silva de Azevedo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Igor Diego Amorim Marinho (OAB/PB 15.490),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Mamanguape – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000625-22.2014.815.0981 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: José Ailton
Soares Gomes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Humberto Albino de Morais (OAB/PB 3.559), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Queimadas – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002334-31.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Diego de
Oliveira Rodrigues. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Rafaela dos Santos (OAB/PB 8175), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002429-19.2015.815.0131 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Fábio Júnior
Gonçalves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813),
Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB 10.730) e’ José Bezerra M. Pires (OAB/PB 11.936) para vista dos
autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Criminal nº. 0006578-25.2018.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Mario
Júnior Ribeiro Florencio. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Kaio Danilo G. Costa (OAB/PB 20.250),
a fim de, no prazo legal, juntar aos autos o instrumento de procuração.
Apelação Criminal nº. 0017126-31.2010.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Luciano de
Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Bandeira Pontes (OAB/PB 22.291), a fim de, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar as peças originais do recurso (apelo e razões), sob pena de não
conhecimento.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0000405-18.2018.815.0000. Relatora: O Exmo. Des.
Jose Aurélio da Cruz. Requerente: Município de Santa Rita. Requerido: Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Santa Rita/PB. Intimação ao Bel. Igor Felipe Pereira dos Santos, na condição de patrono do
Requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, sob pena de aplicação de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor requerido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001956-73.2016.815.0171 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE MONTADAS. Recorrido(s): GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ BRUNO VELOSO
LUCENA, Nº 9.821 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0016406-21.2013.815.001 1. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Município de Campina
Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDA: Maria das
Graças Sousa. ADVOGADO: André de Oliveira Lima (OAB/PB nº 20.947). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE
765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016, dando interpretação extensiva ao Tema 191/STF,
decidiu que a contratação temporária de servidor que não atenda à exigência constitucional imposta pelo art. 37,
IX, da CF – a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese caracterizada nos autos –, gera
direito ao contratado de perceber os depósitos realizados junto ao FGTS (RE 765.320-RG). 2. Inexistência de
distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF em
paradigma decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0006413-36.2003.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: M.
A. F., C. T. N., M. A. C. C., A. C. A. E., M. N. A. T., E. A. T., E. A. C. L. E. T. F., E. L. C. L. E S. M. C. A. G. A..
embargos declaratórios - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE julgou inadmissível a ação rescisória ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E obscuridade - inexistência - matéria expressamente tratada - aplicação da súmula 343/
STF ao caso concreto - divergência jurisprudencial acerca dos artigos de lei considerados violados - RESPEITO AO
ART. 489 DO CPC - rejeição. Cabe a rejeição dos Embargos declaratórios quando não se verifica no Acórdão a
omissão ou obscuridade alegadas, mais se assemelhando a pretensão recursal a uma tentativa de adentrar no
mérito de ação que não ultrapassou a barreira do juízo de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0014068-13.2003.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo
Henrique Ferreira de Sousa/me E Queiroz Cavalcanti Advocacia. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira.
APELADO: Ambev S/a. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
- INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA QUE ATACA OS PONTOS DECIDIDOS NO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste ofensa à dialeticidade, tendo em vista a insurgência apresentada voltar-se contra o capítulo da
sentença que entendeu não comprovado o agravamento do risco, não havendo que falar-se em não conhecimento
do recurso. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - REJEIÇÃO. Se o
Juízo sentenciante motivou suficientemente o veredicto, explicando as razões de seu convencimento, não há que
falar-se em ausência de fundamentação. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE EM TESE DE SOFRER DANO EXTRAPATRIMONIAL - CASO
CONCRETO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS A DEMONSTRAREM OFENSA À HONRA OBJETIVA - DANO MATE-
RIAL NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial,
não se verifica no caso concreto a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto o nome, a reputação, a imagem,
ou qualquer outro aspecto da honra objetiva da autora não restaram abalados, de acordo com a prova dos autos.
Não havendo prova do efetivo prejuízo causado. não há responsabilidade que justifique o dever de indenizar.
REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000417-32.2018.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). APELADO: Amarelinho Comércio de Tintas E
Ferragens Ltda. ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Júnior (oab/pb 11.900). AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER — RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. —“(…) - A
teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
CPC/2015).. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000612-05.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Arthur Ferreira
da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Artigo 157, § 2º, inc. II, do CP e art. 244-B do ECA.
Condenação. Irresignação defensiva. Preliminar de falta de fundamentação na sentença quanto à dosimetria.
Inocorrência. Rejeição. Mérito. Insuficiência de provas. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavras das
vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Reconhecimento do réu. Crime do art. 244-B do ECA.
Delito formal. Menoridade comprovada nos autos. Reprimenda. Admissibilidade de análise conjunta das circunstâncias judiciais quando as justificativas destas se comunicam com a dos corréus. Inexistência de ofensa ao princípio
da individualização da pena. Réu menor de 21 anos na época dos fatos. Atenuante da menoridade. Reconhecimento. Fração referente à continuidade relativa reduzida para 1/6, em face do número de delitos (dois). Rejeição da
preliminar e, no mérito, provimento parcial do apelo. - Ao decidir pela condenação do apelante nas iras do crime de
roubo qualificado, em continuidade delitiva, e de corrupção de menor, com base nos elementos probatórios
reputados válidos, tenho que o magistrado primevo, proferiu a sentença em respeito ao art. 93, inc. IX, CF/88; ao
art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Ademais, eventual fundamentação inidônea ou insuficiente da dosimetria da pena pode ser corrigida no segundo grau de jurisdição, constituindo
matéria de mérito, e não questão processual capaz de inquinar o processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de
nulidade da sentença. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido
na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e
autoria, notadamente pelas declarações dos ofendidos, pelos depoimentos testemunhais e pelo reconhecimento
feito por uma vítima, bastantes a apontar o ora recorrente como autor dos ilícitos capitulados na denúncia, não
havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra
o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e
estando em consonância com as demais provas dos autos. - Como é cediço, o delito de corrupção de menor tem
natureza formal, bastando que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de
dezoito anos, sendo, ademais, desnecessária a prova de sua efetiva corrupção. - Há que ser mantida a pena-base
aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e
suficiente para a prevenção e repressão do crime. - O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização
de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da
individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam
comunicáveis ou comuns, como na hipótese. - Muito embora não produza efeitos práticos, porquanto as penas
foram fixadas no mínimo legal para os delitos, quais sejam, de quatro anos de reclusão para os crimes de roubo e
de um ano de reclusão para o de corrupção de menor, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido para que seja
reconhecida a atenuante da menoridade, eis que, à época dos delitos, o apelante era menor de vinte e um anos de
idade, como comprova seu documento de identidade. - Conforme entendimento firmado no STJ, o número de
infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade
delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois
delitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001063-59.2013.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose Lavosier Gomes Dantas E 2º Antônio André Sobrinho. DEFENSOR: Damiana de Almeida Freitas Oliveira. ADVOGADO:
1º Johnson Goncalves de Abrantes, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Bruno Lopes de Araújo E Romero Sá
S. D. de Abrantes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Art.
1º, V, do Decreto-Lei 201/67. Ordenar e efetuar despesas não autorizadas por lei ou realizá-las em desacordo com
as normas financeiras pertinentes. Preliminares de nulidade. (1) Violação ao princípio da congruência. Não configuração. Magistrado que realizou a emendatio libelli na sentença. Alteração tão somente da capitulação e não da
imputação fática (2) Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Réu intimado pessoalmente para nomear advogado e quedou-se inerte. Juízo que nomeou defensor público para apresentar razões recursais. Rejeição. Mérito.
Pretendida a absolvição pelos réus. Impossibilidade. Autorias e materialidades comprovadas. Contratação irregular
de bandas musicais para o carnaval da cidade por meio de notas fiscais falsas. Manutenção da condenação.
Dosimetria. Erro. Ocorrência. Pena fixada com base em quantum diverso daquele previsto no preceito secundário
da norma. Sanções corpóreas dos réus readequadas. Prescrição da pretensão punitiva pela nova pena aplicada.
Reconhecimento. Extinção da punibilidade. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Prescrição da
pena acessória que também se impõe. Recursos parcialmente providos e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos agentes, pela prescrição. – Não se sustenta a alegação de violação ao princípio da congruência, porquanto
o acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica feita pela acusação,
tendo o julgador singular alterado, tão somente, a capitulação, mantendo inalterada a imputação fática. – Incabível
a nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o acusado foi intimado pessoalmente da desídia de seu
advogado para apresentar as razões recursais e este não constituiu novo patrono, tendo sido nomeado defensor
público para tal mister. - Mantêm-se a condenação dos acusados, por infração ao art. 1°, inciso V, do Decreto-Lei
201/67, tendo em vista que restou comprovado nos autos a realização de despesas não autorizadas por lei e a
execução destas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, no exercício financeiro de 2005, referente
a contratação de conjuntos musicais para as festas carnavalescas da cidade de São João do Rio do Peixe. Todavia, a pena privativa de liberdade aplicada aos réus carece de reforma, uma vez que o magistrado sentenciante
incorreu em erro ao estabelecer quantum diverso daquele previsto no preceito secundário da norma, sendo
necessário o seu redimensionamento. - Reduzidas as penas corpóreas, mister a declaração da extinção da
punibilidade dos acusados, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, uma vez que o lapso temporal
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença já restou alcançado. - A decretação da prescrição em
relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, alcança também as penas de
perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com
o parecer ministerial, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, E, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS, para reduzir as penas privativas de liberdade dos réus José Lavosier Gomes Dantas e Antônio André
Sobrinho, respectivamente, para 07 (sete) e 11 (onze) meses detenção, E, por conseguinte, DE OFÍCIO, declarar
extinta a punibilidade dos agentes, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
APELAÇÃO N° 0003451-28.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Francidele
dos Santos Nascimento E 2º Lenisson Phablo Borges de Souza. ADVOGADO: 1º Jose Alves Cardoso e
ADVOGADO: 2º Gilson Fernandes Medeiros. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminares
suscitadas pela primeira recorrente. Nulidades. Inépcia da denúncia. Peça acusatória genérica, que não individualiza a conduta da ré. Inocorrência. Falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, ante a
ausência de análise de todo o conteúdo da resposta à acusação. Alegação improcedente. Inexigibilidade de
fundamentação extensa. Rejeição. - Não há inépcia da denúncia quando os fatos narrados nela atendem aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitem o exercício pleno da ampla defesa e do
contraditório pela acusada, em obediência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Na hipótese dos autos,
a peça acusatória traz detalhes das condutas de ambos os recorrentes, demonstrando, de modo claro e preciso