TJPB 21/01/2020 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
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mesmos índices de correção e juros de mora fixados no decisum de primeiro grau. Diante da sucumbência
recíproca operada nos autos, mantenho a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios na
proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada.
APELAÇÃO N° 0014242-79.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Msl Comercio E Representacao Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0039194-73.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Paulo Sergio Silva Chaves Junior. ADVOGADO: Carlos Magno
Vieira Vaz ¿ Oab/pb 21.408. APELADO: Cenesup ¿ Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. ADVOGADO:
Diógenes Alves Dantas - Oab/pb 25.170. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. DIPLOMAÇÃO REALIZADA. HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONSTA O INDICATIVO DE REPROVAÇÃO DE DUAS DISCIPLINAS. APROVAÇÃO NO
SEMESTRE SEGUINTE. PEDIDO PARA DEIXAR NO HISTÓRICO APENAS AS NOTAS DAS CADEIRAS QUE
FORAM APROVADAS POR MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEVE CONTAR TODA A
VIDA ACADÊMICA DO ALUNO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. No histórico escolar deve
constar toda a vida acadêmica do aluno, vinculado a sua matrícula, incluindo aí as disciplinas aprovadas e as
reprovadas por faltas ou por média. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000253-43.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Nelson Cavalcante de Souza Filho. ADVOGADO: Felipe Negreiros.
POLO PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003
e do art. 147 do CP. Porte ilegal de arma de fogo e Ameaça. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade
sobejamente comprovadas. Manutenção do decreto condenatório. Conhecimento e desprovimento do recurso. - “O
simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/
03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ.
AgRg no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018);
- “A palavra da vitima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil
a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais
elementos de prova encontrados nos autos”. (Apelação Criminal nº 0008196-92.2014.8.24.0011, rel. Des. Paulo
Roberto Satorato, j. 04-10-2016). - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o
voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000542-63.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico. POLO PASSIVO: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de Franca. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. DIVAGAÇÕES SOBRE A PROVA DA AUTORIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA LIMITADA À
DIVERGÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. CONDUTA QUE SE PERFAZ COM A SIMPLES OMISSÃO
OU SUPRESSÃO DO TRIBUTO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A devolução
no recurso de embargos infringentes limita-se à divergência, conforme disciplina do parágrafo único do art. 609 do
CPP, especialmente a sua parte final, que assim dispõe: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez)
dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto de divergência”. 2. “(...) - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o
agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à
entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar
o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019492020168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 27-08-2019). 3. Embargos infringentes conhecidos, mas desprovidos.
ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, em conhecer dos embargos infringentes, mas
desprovê-los, nos termos do voto do relator, contra o voto do Dr. Tércio Chaves de Moura, que os acolhia.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000630-96.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Damiao do Carmo Teixeira. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes.
POLO PASSIVO: Justica Publica. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. INDÍCIOS BASTANTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SURSIS DA PENA. DISCORDÂNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO RÉU.
REJEIÇÃO QUE SOMENTE PODE SER LEVADA A EFEITO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Suficientemente provada, sobretudo pelas palavras
da vítima, a prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato, inadmissível a reforma da sentença
condenatória. 2. “(...) 1. O cumprimento da pena privativa (3 meses e 15 dias de detenção) ou das condições do
sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu. Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante
entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal
benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório. (...).”
(STJ. AgRg no AREsp 1361616/SP, Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julg.: 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000844-80.2018.815.0371. ORIGEM: Sousa 1 vara. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Josmilton Roque de Lima. ADVOGADO: Francisco de Assis F Abrantes. POLO
PASSIVO: Justic Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado pelo
concurso de agentes e emprego de arma. Delitos do art. 157, § 2 º, II e § 2º-A c/c arts. 69 e 70, do CPB.
Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pretendida absolvição, sob
o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento. Palavra das vítimas, que reconhecem
os sujeitos ativos. Relevância. Depoimentos dos agentes policiais encarregados do flagrante. Idoneidade.
Acervo probatório concludente. Pena. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB,
em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Concurso formal próprio. Sustentado bis in idem na incidência
da majorantes. Inocorrência. Manutenção do édito condenatório. Desprovimento do recurso. - A palavra da
vítima - que reconhece o sujeito ativo do delito -, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo
se, associada a outros elementos de prova colhidos no inquisitivo e ao longo do sumário de culpa, demonstra,
com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação do agente; Os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com
sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova,
sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; “Em crime de roubo, as declarações seguras da
vítima, a qual reconheceu categoricamente o acusado como o autor do delito, corroboradas pelo depoimento dos
policiais militares, prevalecem sobre a negativa do réu e são suficientes à manutenção da sentença condenatória.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0028.04.006044-5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. Julgamento em
23/03/2010. Publicação da súmula em 12/04/2010); Inexiste bis in idem no processo dosimétrico, relacionado ao
concurso formal, se observada, criteriosamente, a regra do art. 70, primeira parte, do CPB; Estabelecida a
reprimenda corporal à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte,
suficiente para a prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a almejada redução. Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer
do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com
o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 000121 1-60.2015.815.2004. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara Infancia e juventude. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Matheus Alexsandro Silva de Santna, Samuel
da Conceição Gomes Figueiredo, Klebia Maria Ludjerio Borba E Justiça Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PRATICADA E A MEDIDA APLICADA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO. DESPROVIMENTO.
1. Não se configura a prescrição se não evidenciado o lapso temporal necessário à declaração da extinção da
punibilidade. 2. Sendo a medida socioeducativa aplicada compatível com o ato infracional praticado, não há que
se falar em reforma da sentença. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001293-60.2014.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Raunides da Costa Silva, Filipe Pinheiro Mendes E E Roberto
Savio de Carvalho Soares. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
(ARTS. 303 E 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS TESTEMUNHAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DESPROPORCIONAL ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UM VETOR DO ART.
59 DO CP PARA CADA UM DOS DELITOS. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. ALEGADA CONFISSÃO.
RÉU QUE ADUZIU FATO MODIFICATIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PELA
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELACIONADA AOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 302 DO CTB.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE MÁXIMO DE AUMENTO QUE MERECE ATENUAÇÃO. DUAS MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO MEDIAL (3/8). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo
provas robustas que o réu dirigia veículo sob a influência de bebida alcoólica, sobremaneira pelos relatos
testemunhais e pela palavra da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Havendo
deslocamento desproporcional da pena-base, desta feita em razão da valoração negativa de apenas um dos
vetores do art. 59 do CP, imperioso o redimensionamento da reprimenda nesta fase. - Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o apelante aduziu fato modificativo, revelando uma confissão
qualificada. - Incidindo duas causas de aumento (art. 302, §1º, I e II, do CTB), de um rol de quatro possíveis, o
quantum de acréscimo deve ser estipulado no medial dos limites previstos, ou seja, com a fração de 3/8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena anteriormente fixada em 2
anos e 6 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano, para 1 (um)
ano, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de detenção e suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em lhe dar provimento parcial, nos
termos do voto do relator, e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001780-88.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Justiça Publica. POLO PASSIVO: Justica Publica E Francisco
Giovanni Saldanha Maia. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Juiz de Direito. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Em caso de
processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Dr.
Procurador-Geral de Justiça, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. 2. Arquivamento determinado.
ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento
do procedimento investigatório, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001985-63.2016.815.0191. ORIGEM: Soledade. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Adson Souza da Silva, Max Raphael de Medeiros E Vitor Alexandre Siqueira M.
Barros. ADVOGADO: Marcos Rafael Freitas Lemos. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, §1º, c/c o §2º, INCISOS I E II, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS PRESOS TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO. CELULARES APREENDIDOS. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA CONFERIDA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. TEMPO HÁBIL DE ACESSO À PROVA
PERICIAL PELA DEFESA. PROVAS INEQUÍVOCAS DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA EMPREITADA QUE
CULMINOU COM A EXPLOSÃO DE UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NA CIDADE DE SOLEDADE-PB.
CRONOLOGIA DAS CONVERSAS - EM REDE SOCIAL - QUE ATESTAM O DELITO. PROVA FARTA A CHANCELAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DAS PENAS
APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. AVANÇO DOSIMÉTRICO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. PENABASE AFASTADA, ACERTADAMENTE, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO IDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA
REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACERTADO EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO
DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Impossível a absolvição sob a alegação de nulidade da
prova pericial, quando comprovado nos autos que houve determinação do juízo para que os celulares apreendidos fossem periciados, tendo todo o procedimento sido disponibilizado em tempo hábil à defesa. Conjunto de
provas sólido que remete à manutenção da condenação. - Reprimendas impostas aos apelantes adequadas e
proporcionais, não comportando reparos, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos
dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos
do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002756-72.2014.815.0171. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Francisco de Assis Candido. POLO PASSIVO: Justiça Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia.
Delito do art. 180, §§ 1º e 2º, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento
da ausência de provas suficientes para a resposta condenatória. Impertinência. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Prova cabal. Pena. Almejado decote da agravante da reincidência, considerada na primeira
fase da dosimetria. Descabimento. Almejadas redução das penas corporal e de multa e alteração do regime inicial
de cumprimento da corpórea. Desacolhimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do
decreto condenatório. - Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, resta esmaecida a pretendida absolvição; “Havendo prova cabal da autoria e materialidade do delito de receptação qualificado,
descrito em exordial acusatória, demonstrando-se o dolo do agente pelas circunstâncias da ação delitiva, impõese a manutenção do decreto condenatório.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0079.18.000372-9/001. Rel. Des. Matheus
Chaves Jardim. 2ª Câm. Crim. J. em 29.11.2018. Publicação da súmula em 10.12.2018); “A Terceira Seção deste
Superior Tribunal decidiu que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas
para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de
antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta
social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte” (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019). Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp. nº
1784955/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª T. J. em 03.09.2019. DJe, edição do dia 09.09.2019); “Não há que
se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório,
tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma
Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as
circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Relator Des. João Benedito
da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019); “Somente é admissível a fixação de regime diverso
do fechado aos reincidentes na hipótese em que a pena é igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias
judiciais são favoráveis. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0223.17.012805-0/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. J. em 21.02.2019. Publicação da
súmula em 01.03.2019); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0124876-31.2016.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco das Chagas Mendes. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO
MATERIAL (ART. 244 DO CP). INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CONFIRMAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. PALAVRA ISOLADA DO RÉU. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NESTA PARTE. VERIFICADO ERRO QUANDO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP QUE MERECE REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 44 DO CP. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Configura o crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal o fato de o réu, sem justa causa, deixar de
prover a subsistência do filho, faltando com o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada. - Demonstrado que o agente deixou de prover voluntariamente a subsistência de seus descendentes, resta configurado o
dolo específico e, portanto, caracterizado o delito de abandono material. - A alegação de desemprego formal,
quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a efetiva impossibilidade financeira
do réu de cumprir o dever de sustento das filhas, não é suficiente para afastar o dolo de abandono material. Anotada a pena definitiva em um ano de detenção, nos termos do §2º do art. 44 do CP, cabível, ex officio, a
substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício,
afastar uma das penas restritivas de direitos.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 189-92.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Magno Silva Martins,
(prefeito do Municipio de Passagem), Delmiro Gomes da Silva Neto, Olivan de Freitas Ferreira Filho E Joacio de
Oliveira Costa. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira e ADVOGADO:
Paulo Cesar Leite. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSÍVEL DIRECIONAMENTO. SUBLOCAÇÃO DOS SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. MATERIALIDADE PATENTEADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS