TJPB 31/01/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2020
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0600033-84.1999.815.0000. CREDORES: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA-SSPC. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a Bela. CHRISTIANNE
RAMALHO BRILHANTE, OAB/PB nº 15.300,na qualidade de advogada da credora TELMA FERREIRA DA SILVA,
para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a escritura ou sentença referente ao inventário
originário. Gerência de Precatórios, em 30 de janeiro de 2020.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001426-54.2014.815.0231 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITAPORORICA. Recorrido(s): SEVERINA FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTONIO INÁCIO
DA SILVA, Nº 4.007 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0033510-12.2009.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): GEMAVE COMÉRCIO DE AVES LTDA. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO CARLOS
SIMÕES FERREIRA, Nº 2.134 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0009883-37.2013.815.2001 – Requerente(s): WERUSKA
ROCHA FERNANDES. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES, Nº 16.460 OAB/PB a fim de, no prazo legal, requerer o que de direito. Deferido pedido 152/153.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0812246-40.2019.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Agravada: MAYARA MONIQUE DE OLIVEIRA FRAZAO. Advogados: Drs.
Leonardo Luiz Luna da Silva, OAB/PB 18001, Dr. THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO, OAB/RN 17232.
Intimando a parte agravada por seus patronos, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art.
1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, manifestar-se, por meio eletrônico, sobre o agravo interno, no
prazo de 15 dias. Gerência de Processamento, aos 29 de Janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2001395-48.2013.815.0000. Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, Impetrante:
Luiz Ferreira de Sousa: Impetrado: Presidente da Pbprev-Paraíba-Previdência.Intimação ao Bel. Luiz Ferreira de Souza OAB/PB 11.083, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, tomar ciência do
despacho de fl.284, nos, dos autos da ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-85.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da
Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Município de João Pessoa. 2º Apelante: Instituto de
Previdência do Município de João Pessoa – IPM. 3º Apelante: Lúcia de Fátima Pessoa Farias e outros.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o 3º Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 e outros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre
a temática posta, em atenção ao princípio da decisão não surpresa. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO DIA 30/01/2020)
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000278-82.2018.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: E. F. S.. ADVOGADO:
Orlando Ferreira Rolim Neto, Oab/pb 1.520. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INC. II DO CP.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO DO ART. 198, II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para
a defesa será sempre de 10 (dez) dias. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000419-08.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Juscelino Avelino
dos Santos. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira, Oab/pb 5.050 - Defensora Publica. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. MÁ FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REFORMA IMPERIOSA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à conduta social,
para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em
sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental. Quanto à personalidade, sua valoração resulta da análise do perfil subjetivo do agente,
no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para se que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de
perícia. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001202-15.2018.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Alves do
Nascimento. ADVOGADO: Rafeal Felipe de Carvalho Dias, Oab/pb 23.611. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. SOBRINHA POR AFINIDADE DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MÉRITO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA, COERENTE E HARMÔNICA COM
OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA AMOLDA-SE AO DELITO DO ART. 213, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. SEM RAZÃO. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. LAUDO SEXOLÓGICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. TIO POR
AFINIDADE. APLICAÇÃO DO AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são
praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. A reprimenda quando aplicada adequadamente, em
observância ao sistema trifásico, por inteligência do art. 68 do Código Penal, não há que ser alterada. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001564-35.201 1.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Carlos
Viana. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto, Oab/pb 7.343. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUANTO AO PERIGO DE VIDA. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA E ATUAL AGRESSÃO. MODERAÇÃO
DOS MEIOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO TRIENAL. INOBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. ART. 44 E 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. APELO PROVIDO. Se o laudo de
exame de corpo de delito não descreve minuciosamente em que consistiu o perigo de vida, nem da prova
resulta demonstração, incomportável o reconhecimento da qualificadora do inciso II do §1º do art. 129 do CP,
sendo impositiva a desclassificação da conduta para lesão corporal leve. Não sendo verificado o uso de
meio moderado, nem mesmo a existência de injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima, haja
vista o crime ter ocorrido motivado pelo sentimento de ciúme, não há como ser reconhecida a tese de
legítima defesa. Mesmo operada a desclassificação e reduzida a pena, não há como ser reconhecida a
prescrição retroativa haja vista o não decurso do prazo trienal. Se o crime foi praticado com violência e os
antecedentes do réu não evidenciam que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos, ou mesmo a suspensão condicional da pena, sejam indicadas ao caso, devem ser tais benefícios
negados ao réu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006861-24.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Armando Pereira
Rocha. ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de Souza - Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REFORMULAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Existindo fundamentação genérica e vaga em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tacante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014792-90.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Nubio Fernandes de
Souza Silva. ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro, Oab/pb 19.999 E Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro,
Oab/pb 9.132. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE
MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária
à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0028073-04.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jackson Kennedy Jose
de Luna, APELANTE: Edigleide Abreu da Silva, APELANTE: Joao Paulo Costa Fragoso, APELANTE: Francisco de Assis Alves de Sousa, APELANTE: Dinailton do Rego Lopes, APELANTE: Emerson Aniceto Sergio,
APELANTE: Garcia Pedro da Silva, APELANTE: Jose Jailson Cordeiro, APELANTE: Janiesio da Silva
Targino, APELANTE: Odair Marcelino da Silva, APELANTE: Francisco Felix Kleber Nunes Felix. ADVOGADO:
Claudinor Lucio de Sousa Junior, Oab/pb 16.113 E Katia Lanusa de Sa Vieira, Defensora Publica, ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb 10.179, ADVOGADO: Claudinor Lucio de Sousa Junior,
Oab/pb 16.113 E Taciano Fontes de Freitas, Oab/pb 9.366, ADVOGADO: João Marques Estrela E Silva, Oab/
pb 2.203, ADVOGADO: Anderson Marinho de Almeida, Oab/pb 25.150 E Priscila Cristiane Andre Freire, Oab/
pb 21.622, ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre, Oab/pb 11.747, ADVOGADO: Deyvid Samuel Soares da Silva,
Oab/rn 12.689, ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva, Oab/pb 16.891 E Katia Lanusa de Sa Vieira Defensora Publica e ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica.
OPERAÇÃO PAÇAGUÁ. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 56 (CINQUENTA E SEIS) DENUNCIADOS. CISÃO PROCESSUAL. NÚCLEO IV. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO INTERPOSTO POR DINAILTON DO REGO LOPES. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não há de ser conhecido
o recurso apelatório, quando, após sua interposição, consta nos autos certidão de óbito e consequente
sentença, prolatada pelo magistrado a quo, extinguindo a punibilidade do réu. APELO INTERPOSTO POR
FRANCISCO KLEBER. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. ANALISADA NO MÉRITO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL EM CURSO SIMULTANEAMENTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Tramitando, simultaneamente, duas ações penais pelo mesmo fato delitivo, sendo, em ambas, o réu denunciado pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, e, na
primeira sentença, absolvido do artigo 35, com fulcro no art. 386, III do CPP (“não constituir o fato infração
penal”), há de ser reconhecida a litispendência para absolvê-lo deste crime na segunda ação. (1º SUBGRUPO) RECURSO DE JOÃO PAULO COSTA FRAGOSO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ENCONTRADO MATERIAL ENTORPECENTE EM SUA
POSSE. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA DECLARAÇÃO DE UMA TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DISTRIBUIÇÃO AOS TRAFICANTES VAREJISTAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA
PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de nenhum mate-
ATO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO AO CONTRATO Nº 067/2019 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019069446 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB E MENDES BRITO ENGENHARIA LTDA – ME. - OBJETO: Fornecimento e instalação das
serpentinas dos condensadores dos Chiler’s do sistema de ar-condicionado central do Fórum Cível da Capital. - INSTRUMENTO: Contrato nº 067/2019. - VALOR: R$ 492.967,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos
e sessenta e sete reais), nos seguintes termos:
LOTE ÚNICO (AMPLA CONCORRÊNCIA)
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Item
Descrição do objeto
Quant
Unid.
Valor unitário
Valor total do item
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Fornecimento de serpentinas dos condicionadores dos Chiller’s de fabricação da IGERSOLL RAND, modelo
4
Conj. (Material)
R$ 86.900,00
R$ 347.600,00
RTAA 125 – Capacidade de 125 TR do sistema de ar-condicionado central do Fórum Cível da Capital, sendo:
Serpentinas – 4 conjuntos de cobre (cada conjunto com 4 aletas de alumínio liso);
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
Fornecimento de Gás R 22
500
Kg (Material)
R$ 69,00
R$ 34.500,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
03
Instalação de serpentinas de cobre com aletas de alumínio liso – 16 peças.
1
Unid. (serviço)
R$ 91.467,00
R$91.467,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
Içamento de 16 peças de serpentinas até a laje de cobertura do edifício, o qual é composto de 11 pavimentos
1
Unid. (Serviço)
R$ 19.400,00
R$19.400,00
(aproximadamente 39 mts de altura), e a descida das serpentinas e aletas substituídas.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR TOTAL
R$492.967,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VIGÊNCIA: 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de publicação do seu extrato no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº 8.666/93. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O desembolso decorrente da presente despesa
correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária – 05901 Função – 02 Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892 – Manutenção de Serviços Administrativos – 1º Grau; Natureza
da Despesa – 33.30.30/33.90.39 – Material de Consumo/Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. Reservas Orçamentárias nº 924/925. - FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.666/1993 e
Edital de Pregão Eletrônico nº 016/2019. - João Pessoa/PB, 19 de DEZEMBRO 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.