TJPB 11/02/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TRÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
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APELAÇÃO N° 00321 14-50.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilberto Pereira Nunes Filho. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL, FRAGILIDADE DAS PROVAS.
ARGUMENTO DEFENSIVO INSUBSISTENTE. TESTEMUNHAS ACORDES EM SUAS DECLARAÇÕES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESPROVIMENTO. - Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na
forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação da denunciada, visto que
configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124465-85.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª. Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jailson Francelino dos Santos E Daniel Lucas Estevao da Silva. ADVOGADO: Jose Paulo de Torres Gadelha e ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71,
DO CP, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO
1º APELANTE. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO 2º APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS
QUE SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1.
Recurso do 1º apelante. Conforme disposição contida no art. 392, II, do CPP, estando o réu solto, dá-se como
suficiente a intimação do advogado constituído pela parte, a partir de quando inicia a contagem do prazo recursal.
Assim, interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593, do CPP, impõe-se o não
conhecimento do recurso, diante da flagrante intempestividade. 2. Recurso do 2º apelante. Se há provas nos
autos com relação à materialidade e à autoria dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e
corrupção de menores, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 3.
Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu modo de
execução, ganha importância a palavra das vítimas, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta
modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório. 4. O depoimento
firme e coerente do policial responsável pela prisão em flagrante do acusado, colhido sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, é reconhecidamente dotado de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos
narrados na denúncia, sempre que isento de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório
apresentado, o que se configura na presente hipótese. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso de Jailson Francelino dos Santos, por
intempestivo, e, por igual votação, negar provimento ao apelo de Daniel Lucas Estevam da Silva, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000901-13.2019.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: João Gomes de Lima (oab/pb 23677). PACIENTE: Clara Brenda Bezerra Fernandes. IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A,
DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O
DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO, SATISFATORIAMENTE, MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MÃE DE 2 (DOIS) FILHOS MENORES DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 318, III E V, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVERAS PATENTEADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Examinando os documentos que instruem a inicial, não foi observado
qualquer ato ilegal ou abusivo em relação à decretação da prisão preventiva da paciente, porquanto presentes
todos os seus requisitos autorizadores. 2. Todavia, sendo a paciente primária, com bons antecedentes, residência fixa e possuindo 2 (dois) filhos menores de 6 (seis) anos de idade, que presumidamente necessitam de sua
presença e cuidado, possível é a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, dada a conveniência da
medida e o atendimento ao superior interesse dos menores. Inteligência do artigo 318, inciso III e V, do Código
de Processo Penal. 3. Ordem parcialmente concedida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator,
contra o voto do Juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que a concedia em sua totalidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000755-69.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Enildo Alves dos Santos. ADVOGADO:
Francisco de Assis F Abrantes. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE PROVAS DA AUTORIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS SÃO DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a
prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a
julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural
da causa. 3. Não há que se falar em impronúncia por ausência de provas da autoria, nesta fase processual,
cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 5º)
– Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800079-88.2019.8.15.0000.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravados: Consórcio TOP Urbaniza – CTU e outros (Adv.: João Chagas
Rebouças, OAB/PB nº 23.775). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 6º)
– Mandado de Segurança nº 0801480-93.2017.8.15.0000. Impetrante: Ivanildo da Silva Oliveira (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 7º)
– Mandado de Segurança nº 0802286-02.2015.8.15.0000. Impetrante: Ladislau Soares da Silva (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 8º)
– Mandado de Segurança nº 0803453-20.2016.8.15.0000. Impetrante: Luiz Ferreira da Costa (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 9º)
– Mandado de Segurança nº 0806099-66.2017.8.15.0000. Impetrante: Eliane Inácio da Silva (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 10º)
– Mandado de Segurança nº 0804786-07.2016.8.15.0000. Impetrante: Manoel Pereira Filho (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 11º)
– Ação Rescisória nº 0802188-46.2017.8.15.0000. Autora: Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos
Municipais do Estado da Paraíba (Advs.: Gibran Mota, OAB/PB nº 11.810 e outros). Réu: Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Cabedelo. COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807099-67.2018.8.15.0000.
Embargante: Inaldo Almeida (Adva.: Natasha Oliveira de Lira Machado, OAB/PB 22.806). Embargado:
Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE 13º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0804855-39.2016.8.15.0000.
Agravante: PREVI – Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv.: Carlos Edgar Andrade
Leite, OAB/SE nº 4.800). Agravados: Windson Carvalho de Melo, Adalberto Marques de Almeida Lima e Camila
Rodrigues Neves de Almeida Lima (Advs.: Adalberto Marques de Almeida Lima, OAB/PB nº 1295 e outra).
COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 081032716.2019.8.15.0000. Impetrante: José Roberto Queiroz (Adv.: Luan da Rocha Lacerda, OAB/PB 23.202). Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080234463.2019.8.15.0000. Impetrante: Maria Zélia de Araújo Teotônio (Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB
1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080075303.2018.8.15.0000. Impetrante: João Batista Vicente dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº 084185057.2019.8.15.2001. Impetrante: Lívia Maria Queiroz Fernandes (Adv.: Thyago Lucas C. Costa Menezes Cunha,
OAB/PB 22.398). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado da Paraíba.
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 19/FEVEREIRO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 1º)
– Mandado de Segurança nº 0807574-23.2018.8.15.0000. Impetrante: Gelsa de Fátima Simões Dália (Adv.:
Pedro Simões Pereira Dália, OAB/PB 21.210). Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba.
COTA DA SESSÃO NO DIA 30.10.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.11.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos
autos da Ação Rescisória nº 0806624-77.2019.8.15.0000. Agravante: Júlio César Queiroga de Araújo (Adv.: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO
NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ; OS DEMAIS
AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO
DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 3º)
– Mandado de Segurança nº 0800064-22.2019.8.15.0000. Impetrante: Manoel Henrique Filho (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA
22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 4º)
– Mandado de Segurança nº 0801856-45.2018.8.15.0000. Impetrante: Nelson Fernandes da Silva (Adv.: Enio
Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência
(Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 18º) – Mandado de Segurança nº
0800844-59.2019.8.15.0000. Impetrante: Cecília Sobreira Souto (Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB
1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI. PJE - 19º) – Mandado de
Segurança nº 0800998-48.2017.8.15.0000. Impetrante: Maria das Dores Flores de Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI. PJE - 20º) – Mandado de
Segurança nº 0801677-77.2019.8.15.0000. Impetrante: Eilzo Ferreira de Oliveira (Adv.: Jameson da Silva, OAB/
PB 16.814). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 21º) – Mandado de Segurança nº 080376406.2019.8.15.0000. Impetrante: Marluce do Nascimento (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 22º) – Mandado de Segurança nº 080844871.2019.8.15.0000. Impetrante: Ezilãene Chaves Monteiro Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 23º) – Mandado de Segurança Coletivo nº
0800744-41.2018.8.15.0000. Impetrantes: João Martha Neto, Luiz Gonzaga Alves dos Santos, Marivaldo Félix de
Meneses e Sebastião Nogueira de Araújo (Adva.: Amanda Borba Dutra, OAB/PB 19.994). Impetrado: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 24º) – Mandado de Segurança nº 081135094.2019.8.15.0000. Impetrante: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados (Adv.: Taiguara Fernandes
de Sousa, OAB/DF 47.823). Impetrado: Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 25º) – Mandado de Segurança nº 081019993.2019.8.15.0000. Impetrante: Jonas Pompilo dos Santos (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB
18.895). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 26º) – Mandado de Segurança nº 080976689.2019.8.15.0000. Impetrante: Anézio Mendes de Gois (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 27º) – Mandado de Segurança nº 081112052.2019.8.15.0000. Impetrantes: Marlin Brange Luiz e Silva e outros (Adva.: Ana Cristina Vilarim, OAB/PB
11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.