TJPB 18/02/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100679-44.2005.815.0000. Credor: MARIA DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE BORBOREMA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA –
OAB/PB nº 9.273, na qualidade de advogado do credor, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100686-36.2005.815.0000. Credor: LENILSON DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO
DE BORBOREMA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA – OAB/PB nº 9.273, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100681-14.2005.815.0000. Credor: SEVERINO JOSÉ AUGUSTO. Devedor: MUNICÍPIO DE BORBOREMA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA – OAB/PB nº
9.273, na qualidade de advogado do credor, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100684-66.2005.815.0000. Credor: ALENCAR PEDRO DE LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE BORBOREMA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA – OAB/PB nº
9.273, na qualidade de advogado do credor, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000215-38.2014.815.0051 -(2ª
C.C.) – Apelante: DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA Apelado: MUNICÍPIO DE TRIUNFO, intimação ao(à) Bel(a).
RAPHAEL SARMENTO FERNANDES, OAB/PB Nº 17.319, a fim de, no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição
de patrono do apelante, realizar a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção,
conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002285588.2003.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado: OURO BRANCO PRAIA
HOTEL S/A, intimação ao(à) Bel(a). ADAIL BYRON PIMENTEL, OAB/PB Nº 3722, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001495-71.2009.815.0131 -(2ª
C.C.) – Recorrente: ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, Recorrido: ALDIR PESSOA DE
ABREU, intimação ao(à) Bel(a). JOSÉ BATISTA NETO, OAB-PB Nº 9.899, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015960-62.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: LENIRA SEVERINA DE LIMA, intimação
ao(à) Bel(a). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001752-55.2013.815.0261 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE IGARACY, Recorrido: ANTÔNIO AGUSTINHO DA SILVA, intimação ao(à)
Bel(a). PAULO CESAR CONSERVA, OAB-PB Nº 11.874, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0076498-43.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: CAIXA SEGURADORA S/A, Recorrido: MARIA JOSÉ DE SOUZA FREIRE E JEYFESSON DE
SOUZA FREIRE, intimação ao(à) Bel(a). ANTÔNIO ANÍZIO NETO, OAB-PB Nº 8.851, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001534273.2013.815.0011-(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: THIAGO NASCIMENTO CORREIA, intimação ao(à) Bel(a). DAIANE GARCIAS BARRETO, OAB/PB Nº 14.889, a fim de, no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000265221.2012.815.0181-(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: SEVERINO TOMAZ DE OLIVEIRA,
intimação ao(à) Bel(a). RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ, OAB/PB Nº 16.068, a fim de, no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000143-34.2019.815.0000. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: TELEMAR NORTE LESTE
S/A. Embargado: IVETE ALVES DE MEDEIROS REPRESENTADO POR ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI. Intimação ao (s) Bel.(is) CAIO CESAR TORRES CAVALCANTI, OAB/PB 16186, a fim de na condição de
patrono do embargado para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art.1.023 § 2º, do CPC/2015. Publicado dia 16/12/2019.Republicada por incorreção.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo em Recurso Especial - Processo nº 0806923-25.2017.8.15.0000.
Agravante: Federal de Seguros S/A. Agravado: Francisco Cândido de Assis, Grislene Maria da Silva e outros.
Intimação ao Bel.: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7.701) e Karime Silva Silveira (OAB/PB 63.834-A),
como advogado(a)(s) do(a)(s) agravado(a)(s), a fim de, no prazo legal, manifestar-se preferencialmente
de forma eletrônica acerca do recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial (Republicação) – 3ª CC – Processo nº 0001650-49.2016.815.0351 –
Agravante(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
Agravado(s): JOSÉ DE OLIVEIRA BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, Nº
14.651 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0812710-64.2019.8.15.0000. Desembargador Leandro dos
Santos. Agravante: Cleide Maria de Oliveira Soares. Agravado: David Erike Alípio Ferreira. Intimando o Bel.
Matheus Pinto de Lucena (OAB/PB 24.086), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c
a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da
Comarca de Alagoa Nova, lançada nos autos da Ação nº 0800267-55.2019.8.15.0041.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002489-94.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: José de França Azevedo. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação
às Belas. Andrea Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 – Pb);e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB
nº 15729 - Pb), para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100022-24.2013.815-0000 (999.2020.000008-9/001). Relatora: Exma. Desa.
Maria das Graças de Morais Guedes. Impetrante: Bernardina Ramalho de Melo Machado. Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimação aos Beis. Roberto Venâncio da Silva (OAB nº 6642 – Pb) e Martinho Ramalho de Melo (OAB
nº 16058 - Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo legal, comparecer a essa Corte de
Justiça e receber alvarás, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0000405-18.2018.815.0000. Relatora: O Exmo.
Des. Jose Aurélio da Cruz. Requerente: Município de Santa Rita. Requerido: Sindicato dos Funcionários
Públicos do Município de Santa Rita/PB. Intimação ao Bel. Walter Pereira Dias Netto; e a Bela. Luciana Meira
Lins Miranda (OAB nº 15268), nas condições de patrono do Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer sobre certidão de fl.508, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
5
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0116982-89.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Majela Medicamentos Ltda, Majela Hospitalar Ltda, SAD-MED Ltda e AGF Medical
Ltda - EPP. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Intimação ao Bel. Fábio Vinícius
Maia Trigueiro (OAB nº 16027- Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência de
expedientes (certidões 700 e 716), nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000029-71.2013.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Impetrante: Lindovan Magueira dos Santos. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (OAB nº 23330), na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 201/208, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000333-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Daniel Galdino de
Araujo Pereira (prefeito de Pianco). ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires (oab/pb 11.936) E Guilherme
Almeida de Moura (oab/pb 11.813) E Leonardo Nobrega de Farias (oab/pb 10.730). EMBARGADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB. PRÁTICA, EM TESE, DE DESVIO DE
RENDAS PÚBLICAS E DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 1º,
INCISOS I E XIII, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967). DENÚNCIA RECEBIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DO ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA QUE, POR MEIO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, ATUANTE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, MANIFESTE-SE QUANTO À EXISTÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO, EM MATÉRIA CRIMINAL, RELATIVAMENTE AO CRIME DE DESVIO DE VERBA
PÚBLICA. 1) INVOCADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENVIO DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL
DA REPÚBLICA COM ATUAÇÃO JUNTO AO TRF5. PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO PRÓPRIO TRF5,
POR SE TRATAR DE DECISÃO PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NESSE
TOCANTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO TEOR DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO. CABIMENTO,
CONTUDO, DO ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO), POR MEIO DO QUAL PODERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EVENTUAL TITULAR DA
AÇÃO PENAL) SE MANIFESTAR. 2) SUSCITADA CONTRADIÇÃO DO JULGADO NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJPB PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO DELITO DE DESIGNAÇÃO DE
SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967).
ALEGADA HIPÓTESE DE POSSÍVEL CONTINÊNCIA/CONEXÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES NARRADOS NA
DENÚNCIA. PLEITO DE ENVIO INTEGRAL DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE QUE SE
MANIFESTE SOBRE O INTERESSE EM APRECIAR O CONTEXTO PROCESSUAL/PROBATÓRIO EM SUA
INTEIREZA, AFASTANDO O RECORTE JURISDICIONAL QUANTO A UM DOS SUPOSTOS DELITOS. VÍCIO
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TJPB. MEIO IMPRÓPRIO PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGANTE QUE HAVIA
POSTULADO, NO RECURSO ANTERIOR, A APRECIAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
SOMENTE QUANTO À ACUSAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIMES INSERIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. CABIMENTO DE INSTRUÇÃO PRODUÇÃO PROBATÓRIA INDEPENDENTE.
AUSÊNCIA DO RISCO DE JULGADOS CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR UM DOS
CRIMES E CONDENAÇÃO PELO OUTRO. INOCORRÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 122 DO STJ.
PLEITO NÃO ACOLHIDO. 3) DISPOSITIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS A JUSTIÇA
FEDERAL (TRF5), A FIM DE QUE DECIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, EM MATÉRIA
CRIMINAL, RELATIVAMENTE AO CRIME DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO NOS DEMAIS TERMOS. - DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA opõe embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, mas determinou
o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para que, por meio da Procuradoria Regional da
República, atuante no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, manifeste-se acerca da existência de interesse da
União, em matéria criminal, relativamente ao crime de desvio de verba pública previsto no art. 1º, I, do DecretoLei nº. 201/1967. - Suscita o embargante supostas contradições no julgado hostilizado, requerendo o acolhimento
dos aclaratórios, com a consequente remessa integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, “a fim
de que se manifeste sobre o interesse de apreciar o contexto processual/probatório em sua inteireza, afastando
o recorte jurisdicional do decisum”. - Impugnação pela rejeição dos embargos e consequente manutenção do
acórdão impugnado. 1) A primeira contradição seria no tocante ao envio dos autos à Procuradoria Regional da
República com atuação junto ao TRF5. Afirma o embargante ser da Justiça Federal, no caso do TRF5, a
competência para se manifestar sobre a sua competência para apreciação do feito, por se tratar de decisão
privativa do poder Judiciário. - No caso, não há contradição a ser sanada, porquanto permanece inalterado o
entendimento exposto no acórdão embargado, segundo o qual não cabe a esta Corte de Justiça deliberar sobre
a existência ou não de interesse da União, nem firmar a competência da Justiça Federal para processo e
julgamento do crime de previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, razão porque foi determinada a remessa
de cópia dos autos à Procuradoria Regional da República, atuante no Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(porquanto o Ministério Público Federal seria o titular da ação penal), para se manifestar acerca da existência ou
não de interesse da União, em matéria criminal, na hipótese em comento. - Não obstante, entendo pertinente que
o predito envio seja para a Justiça Federal (TRF5), porquanto, através dela, se for o caso, poderá o Ministério
Público Federal (eventual titular da ação penal) se manifestar, não havendo qualquer prejuízo nesse aspecto. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento sedimentado na Súmula n.º 150 do STJ, segundo a qual “Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas”. 2) Alega o embargante haver contradição na decisão proferida por
esta Corte de Justiça que manteve inalterada a competência do TJPB para processo e julgamento do delito
previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei). Segundo argumenta, há possível hipótese de continência/conexão, porquanto a conduta de
“nomear”, a princípio, estaria abarcada pela de “desviar”, sendo prudente o julgamento único, num simultaneus
processus. Assevera, ainda, aparentar o conjunto probatório uma interligação instrumental e intersubjetiva, que
poderá ensejar, na sua concepção, discussões sobre a validade dos posicionamentos judiciais. Consoante
argumenta, aplicar o Enunciado 150 do STJ1 e não remeter à análise da Justiça Federal todo o contexto
processual/probatório malfere a Súmula 122 do STJ2. - Inicialmente, é azado remarcar inexistir contradição no
ponto ventilado. Na verdade, busca o embargante rediscutir o próprio mérito da decisão hostilizada, tanto que, no
recurso anterior, suscitou a incompetência da Justiça Estadual somente quanto à acusação de desvio de
recursos públicos federais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quedando-se silente quanto à possível
hipótese de continência/conexão entre os crimes narrados na incoativa. - Portanto, não há contradição a ser
sanada, sendo nítido o intuito do embargante de rediscutir o entendimento adotado na decisão embargada, que
manteve inalterada a competência desta Corte para processo e julgamento do delito previsto no art. 1º, XIII, do
Decreto-Lei nº. 201/1967 (Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei). Para discutir
o teor desta decisão, deve o embargante se valer dos meios verticais pertinentes. - Ademais, no caso, o
embargante teria incorrido nas seguintes condutas típicas: (1) desvio de rendas públicas e (2) designação de
servidor contra expressa disposição de lei. Crimes previstos no art. 1º, incisos I e XIII, de Decreto-Lei nº. 201/
1967, respectivamente. - Em relação à designação de servidor contra expressa disposição de lei, segundo
consta da inicial acusatória, o embargante, aos 07 de março de 2017, na qualidade de prefeito recém-empossado
do Município de Piancó/PB, teria designado a sua genitora (Flávia Serra Galdino), médica efetiva do Município de
Pocinhos/PB, para o cargo de médica auditora à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Piancó/PB, e,
posteriormente, em 30 de março de 2017, para o cargo comissionado de Presidente da Junta Médica Oficial do
mesmo Município, inobservando, em tese, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Municipal n°. 1.027/20073, o qual
veda expressamente a prática nepotística, e também a proibição contida na Lei Municipal nº. 1.151/20144,
consistente na vedação de nomeação para cargos comissionados de pessoas inelegíveis nos termos da Lei
Complementar nº. 64/90. Com relação a este suposto delito, manteve-se inalterada a competência do TJPB para
processo e julgamento. - Já quanto ao crime de desvio de rendas públicas, narra a denúncia haver o acusado
pago à sua genitora, enquanto gestor municipal, valor discrepante e sem base legal, a título de remuneração
(inicialmente R$ 18.000,00, e, posteriormente, R$ 23.000,00), em detrimento do valor previsto na Lei do
Município de Piancó/PB nº. 1.089/2011 (art. 3º), que é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para médicos auditores em
regular exercício junto à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Saúde. Com relação a este delito, a
Justiça Federal deverá decidir sobre a existência de interesse da União, em matéria criminal. Isso porque, por
estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal
de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo” - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a
competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Tal como decidido no Acórdão embargado. - Como se denota, as condutas atribuídas ao embargante não estão
inseridas num contexto unitário. A designação da sua genitora pode ser considerada ilegal, sem que o desvio de
verbas públicas tenha ocorrido. Como também, é possível que a nomeação tenha observado os parâmetros
legais e o desvio de verbas públicas se configurado. - Portanto, ao contrário do afirmado pelo embargante, os
supostos delitos estão inseridos em contextos fáticos diversos, sendo cabível a instrução produção probatória
independente, estando ausente, por conseguinte, o risco de julgamentos conflitantes, notadamente em razão da
possibilidade de absolvição do embargante por um dos crimes e condenação pelo outro. Assim, a prova de uma
infração não influencia na prova da outra. - Ademais, não se cogita de desobediência à Súmula 122 do STJ,