TJPB 11/03/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
Souza (oab-pb 11.960).. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciouse no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia
sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVOS N° 0012461-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Município de João Pessoa-pb, Representado Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Régis., AGRAVANTE: Sonidelania de Souza Carvalho.. ADVOGADO: Procurador Adelmar Azevedo
Régis. e ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira E (oab-pb 6.003).. AGRAVADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO SALDO DE FGTS. DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em
concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos agravos internos.
APELAÇÃO N° 0000249-92.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Salustriano Alves.. ADVOGADO: José Evandro Alves Trindade
¿ Oab/pb Nº 18.318.. APELADO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.. ADVOGADO: Maria Lucília
Gomes ¿ Oab/pb Nº 84.206-a.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES – 1) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – 2) DESERÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO - ATRASO
NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE
PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000373-14.2013.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carlos Alberto Monteiro Alves E Andréa Cavalcante Monteiro Alves..
ADVOGADO: Ana Priscila Alves de Queiroz (oab-pb 12.674).. APELADO: Banco Carrefour S/a.. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab-pe 23.255).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA NO CARTÃO
DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR POR MEIO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA
EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA
FIXAR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE. PROVIMENTO DO APELO. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Havendo falha da prestação de
serviço bancário ocorre o dano moral in re ipsa, presumindo-se os danos na esfera moral do consumidor pelos
transtornos inerente ao caso e pelo comprometimento do crédito da pessoa. - Provimento do recurso. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000598-57.2015.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luziana Urbano dos Santos., APELANTE: Município de Pirpirituba-pb..
ADVOGADO: Juliana Érika Pessoa de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.620. e ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção
¿ Oab/pb Nº 10.492 E Danilo Calixto de Freitas Rocha ¿ Oab/pb Nº 22.740.. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: 1ª APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. 2ª) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBSCRITO
POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS POR MEIO DE SUBSTABELECIMENTO CONTENDO ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA - PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO - NÃO ATENDIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/
c 932, III, do CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e não conhecer do segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0001281-63.201 1.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cecília Maria da Silva., APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. ADVOGADO: João Ferreira Neto ¿ Oab/pb Nº
5.952.. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO
RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG
(TEMAS 308, 191 E 916) - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro e segundo apelos.
APELAÇÃO N° 0002091-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ..
ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (oab/se 1.600).. APELADO: Maria Gonzaga de Oliveira..
ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega(oab/pb 10.025).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVI. DIFERENÇA DE PECÚLIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA JUDICIALMENTE
COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SINISTRO. DIREITO A RECEBER PECÚLIO PELO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO, PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003664-89.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/a ¿
Cassi., APELANTE: Ana Lívia Salvino Leandro, Representada Por Seus Genitores.. ADVOGADO: Nildeval
Chianca Rodrigues Junior (oab/pb Nº 12.765). e ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira Crispim (oab/pb Nº 11.846)..
APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA COM DIAGNÓSTICO DE ATRESIA DAS
VIAS BILIARES. EVOLUÇÃO PARA CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. NEGATIVA DE COBERTURA
DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NECESSÁRIAS. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS. CASSI. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 423, DO CC. DANOS MORAIS PRESENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. “Lídima a
cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de
saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo,
tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida”. - “O
contrato de plano de saúde, em regra, pode restringir a cobertura contratada aos médicos e hospitais que
integram sua rede própria ou conveniada, salvo quanto a situações de urgência ou emergência, em que não for
possível a utilização dos serviços com aquelas restrições, devendo, nesses casos, ressarcir o consumidor pelas
despesas efetuadas com outros profissionais ou hospitais”. - O dano moral fixado, revela um caráter eminentemente pedagógico, com o fim específico de combater a impunidade, desestimular a reincidência, proteger a
sociedade e compensar, ao menos minimamente, a vítima do ato ilícito. Os critérios usados pautaram-se nos
princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao
primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0007790-04.2013.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Thais Verissimo da Silva.. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. e ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244.. RECORRIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/a.. APELADO: Thais Verissimo da
Silva.. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244. e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb Nº 18.125-a.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
DPVAT – PRELIMINARES – 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - 2) CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA APELADA - NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0017659-15.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Federal de Seguros S/a.. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira
(oab/rj Nº 132.101).. APELADO: Maria José Brandão E Outros.. ADVOGADO: Marcos Reis Gandim (oab/pb Nº
26.415-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. PRELIMINARES DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO E DE NÃO COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL. SEGURO DE NATUREZA REAL. DESNECESSIDADE DOS REQUERENTES SEREM
PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS ARROLADOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO EXIGIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO POR FALECIDO.
TERCEIRO PLEITEANDO EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA POR NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS OCULTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. COBERTURA PELO SEGURO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DIRETA DA SEGURADORA. MORA EVIDENTE. MULTA DECENDIAL. APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS DESPROVIMENTO
DO APELO. - A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas em que se pleiteia
indenização decorrente de sinistro coberto por seguro adjeto ao contrato de mútuo realizado pelo Sistema
Financeiro Habitacional. - A simples demonstração do contrato de financiamento de imóvel ou do seu termo de
quitação, emitido pelo órgão competente, comprova a existência do vínculo jurídico com o seguro obrigatório. Se
os danos físicos nos imóveis assegurados surgido na vigência do contrato de financiamento, a liberação da
hipoteca não afasta a legitimidade para reclamar do seguro obrigatório. A transferência da posse do imóvel por
meio de contrato de gaveta não afeta a responsabilidade pelo seguro, que recai sobre o imóvel. Não começa a
fluir a prescrição quando o fato que dá ensejo à pretensão material é de natureza progressiva, deixando indefinido
o termo inicial de sua ciência pelo interessado, nos termos do Art. 178 do Código Civil de 1916. - Restando
demonstrada a inadimplência da Seguradora, é devida a multa decendial, prevista na Apólice de Seguros,
limitando-se seu valor ao total da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000956-44.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Noaldo Machado de Souto E Maria Arlene Bezerra de
Souto.. ADVOGADO: Sebastião Carlos Derick (oab/rn 11.114).. EMBARGADO: Espólio de Leido Antão da Silva,
Representado Por Seu Inventariante: Luiz Felipe Nóbrega E Silva.. ADVOGADO: José Mattheson Nóbrega de
Sousa (oab-pb 7.498).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007514-89.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Campina Grande Pb, Representado
Por Seu Procurador: George Suetonio Rmalho Júnior (oab-pb 11.576).. EMBARGADO: Ângela Iris Nunes dos
Santos.. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab-pb 8.911).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo
do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição
Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas
para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065105-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bruno Falconi de Almeida Férrer.. ADVOGADO:
Sérgio Nicola Macêdo Porto (oab-pb 13.250).. EMBARGADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho
Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb
13.040).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000535-19.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca de Santa Rita - 5ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Eriton da Costa Silva, Gilberlane Souza da Silva E Ezequiel Costa da Silva E
Ministério Público Estadual. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica Publica E Eriton da
Costa Silva, Gilberlane Souza da Silva E Ezequiel Costa da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – FATOS SIMULTÂNEOS – RÉU DENUNCIADO, EM UM PROCESSO, POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E, EM OUTRO, PELA ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO, POR ESTE CRIME, NO PROCESSO ONDE A DENÚNCIA FOI SÓ PELO
TRÁFICO – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO OUTRO – EQUÍVOCO EVIDENTE – CORREÇÃO – PROVA
– ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS DENUNCIADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE DUAS DAS RÉS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DE UMA DELAS APENAS
PELO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO – PENAS – READEQUAÇÃO QUANTO A ALGUNS DOS IMPLICADOS – APELOS DEFENSIVOS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A perícia técnica de voz nos áudios captados em
interceptação telefônica autorizada, além de prescindível, porquanto não legalmente exigida, mostra-se desnecessária, mormente quando os diálogos são ratificados por outros meios de prova. 2. A decisão do magistrado
que afasta as teses da defesa por ocasião da resposta à acusação não necessita de fundamentação exauriente,
até para que não haja a antecipação de eventual entendimento do julgador, que somente poderá ser exposado
após a instrução processual. 3. Verificado que a julgadora de piso condenou o réu pelo crime de associação para
o tráfico no feito onde fora ele denunciado apenas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, extinguindo o
processo, em razão da litispendência, no outro onde ele houvera sido denunciado somente pela associação,
impõe-se o provimento do recurso ministerial para a correção do equívoco, prejudicada a preliminar de litispendência suscitada pela defesa no segundo processo. 4. Havendo prova de que o apelante praticava o crime de
tráfico e de que era dele toda a drogas apreendida com outros envolvidos, descabida a pretensão absolutória
vazada em que nada teria sido apreendido em seu poder e que não ha elementos que o vinculem ao crime
imputado, versão inverossímil e isolada de todo o material coligido nos autos, hábil a embasar a condenação. 5.