TJPB 06/04/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2020
NAL. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE DEVE SER OBEDECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Sujeita-se às sanções
dos arts. 302, §1º, III e § 3º e 303 da Lei nº 9.503/1997, quando a responsabilidade do agente restar
caracterizada pela prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, sob influência de álcool
e sem prestar socorro às vítimas, devendo tais condutas serem objeto de sentença condenatória, que, por sua
vez, deve guardar ressonância com os elementos probatórios amealhados na instrução criminal. 2. A culpa
consiste em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um
resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível.
3. Em se tratando de acidente de trânsito, o fato de a vítima ter concorrido para o acidente não exclui a
responsabilidade do agente, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. 4. Retifica-se a
apreciação da culpabilidade em razão da fundamentação feita pelo magistrado a quo ter incidido no próprio tipo
penal, de modo a tornar esse vetor positivo. 5. De acordo com o preceito secundário, para os crimes d’ e
homicídio culposo e lesão corporal culposa se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool a pena é de reclusão, inexistindo possibilidade de alteração. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em provimento parcial
do recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000839-71.2018.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Samuel de Sousa Barbosa. DEFENSOR:
Roberto Sávio de Carvalho Soares (2º Grau) E Kátia Lanusa de Sá Vieira (1º Grau). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 33 DA LEI
N° 1 1.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO
APENAS DO TRÁFICO DE DROGAS. CONFORMISMO EXPRESSO COM A CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO
DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA E RECONHECER A
ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. MATERIALIDADE E. AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DE DROGAS VARIADAS E DE ALTO PODER DELETÉRIO À SAÚDE. CONVINCENTES DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS VISUAIS. PENA-BASE FUNDAMENTADA E FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS
DELITOS. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E
PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. ATO
DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CORRETA A INAPLICABILIDADE DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DE TRÁFICO E AFIRMOU SER USUÁRIO DE
DROGAS. DELITOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. CORRETA A NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO DO RÉU PELO
OUTRO CRIME COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. ACUSADO DETENTOR DA MENORIDADE PENAL RELATIVA AO TEMPO DOS FATOS. RESPECTIVA ATENUANTE QUE DEVE
SER APLICADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE
4 (QUATRO) ANOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os autos
revelam, incontestavelmente, a autoria e a materialidade em face do apelante, ante o conjunto de circunstâncias que o circundam, diante dos esclarecedores depoimentos das testemunhas presenciais e elementos
extraídos dos autos, além de ele ter sido preso em flagrante na posse de diversos tipos de drogas e de arma
de fogo, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos
narrados na inicial acusatória, reprovados pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003,
não havendo que se falar de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por inexistência de provas. 2.
Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento
motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção,
o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem ser prestigiados os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse de acusar e
incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda,
em contato direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava no
contexto delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a
de “ter em depósito” e/ou “guardar”. Isto porque o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática
da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação,
mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do
legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 5. Se o Juiz procedeu à devida fundamentação ao
aplicar o quantum da pena-base um pouco acima do mínimo legal cominado, ante a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, não há o que ser reformado tampouco se falar de prejuízo, devendo, assim, ser
mantida a punição sopesada na sentença. 6. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo
e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre
convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente
vinculada). 7. Sendo o acusado, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, é de se
reconhecer e aplicar a respectiva atenuante da menoridade penal relativa prevista no art. 65, I, do Código
Penal. 8. “De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal [...].” (STJ - HC 489.860/RJ - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJe 30/04/
2019) 9. “Incabível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, quando
o Acusado afirma ser apenas usuário de entorpecentes e não admite que praticou o crime de tráfico de drogas
pelo qual foi condenado. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC 486.413/MS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/05/
2019) 10. Deve-se manter o regime fechado para o início do cumprimento de pena, por ter o Juiz levado em
consideração ser o réu reincidente, atendendo, assim, ao comando ao art. 33 e seguintes do CP, razão por que
está correta a aplicação daquele regime mais gravoso. 11. Não há como reformar a sentença, para substituir
a pena reclusiva por restritivas de direitos, se a pena final restou fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão,
conforme o óbice do art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 148-18.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria
Auxiliadora Dias do Rego. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813), Diogo Sérgio Maciel Maia
(oab/pb 17.262), Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730) E José Bezerra M. Pires (oab/pb 11.936).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LICITATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 e ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. EX-PREFEITA. INEXIGIBILIDADE DE licitação. apropriar-se de bens ou
rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO. Impossibilidade. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESVIO DE VERBAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Ação Penal n° 480/MG ,
em 29/03/2012, acompanhando o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n.° 2.482/
MG, julgado em 15/9/2011), por meio de seu Órgão Especial, pronunciou-se no sentido de que, para a
caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.° 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo
específico de causar dano à Administração Pública, além de efetivo prejuízo ao erário. 2. Não há como
configurar o dolo específico, exigido pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, se não restou
evidenciado a vontade livre e consciente da acusada em lesar os cofres públicos e a ocorrência de efetivo
prejuízo. 3. Não restando demonstrado, de forma indubitável, o desvio de verbas públicas em favor da
acusada ou de terceiro, a absolvição deve ser mantida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 197-31.2010.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Aurilio Leal Freire
Frutuoso E Gonçalo Dantas E Carlos Cabral de Araújo Júnior. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb
9.164), André Villarim (oab/pb 10.041), Valter Vandilson C. de Brito (oab/pb 8.908) E Waldilene de Almeida Lucena
(oab/pb 17.828) e ADVOGADO: Adalberto Antônio de Melo Neto (oab/pe 24.803). APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA IMPRUDENTE, IMPERITA E/OU NEGLIGENTE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO.
REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não
havendo provas, de forma inequívoca, da presença do nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado
morte, a absolvição é o caminho que se deve trilhar. 2. Para uma decisão condenatória, faz-se mister prova
segura e estreme de dúvidas, amparada em elementos concretos existentes no caderno processual, considerando que o direito penal não opera com suposições. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001276-37.2009.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andre Victor Xavier Silva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F
A Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSO-
LUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO
FATO. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição do
apelante. - Sendo o réu menor de 21 anos na data do crime, deve ser reconhecida a aplicação da circunstância
atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001346-53.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Felix da Costa Neto. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU
A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às
escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de
que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela
riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em
toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. 3. No tocante à pena, entendo, igualmente, que não merece
reparo na fixação da pena base, até porque a magistrada obedeceu aos ditames legais e fixou a reprimenda nos
termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo..
APELAÇÃO N° 0001931-93.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª. Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Franckly Rocha do Nascimento. ADVOGADO:
Roberio Silva Capistrano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA
CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDUTA TÍPICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PENA CORPORAL FIXADA EM 01 (UM) ANO
DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECOTE DE 01
(UMA) PENA ALTERNATIVA QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO NORMATIVA DO ART. 44, §2º, DO CP.
PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno
processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pela própria confissão do acusado e pela
prova testemunhal, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. 2. O delito previsto no art. 12 da
Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à
coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado, de forma que a simples posse de
munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime em
estudo, independentemente da produção de qualquer perigo de dano concreto, bastando que a munição esteja
em condições de uso, sendo irrelevante estar ou não acompanhada da arma de fogo na qual possa ser
utilizada. 3. A escolha da pena restritiva de direito a ser aplicada fica a critério do Julgador, que a elege sempre
com os olhos voltados para a busca da tríplice finalidade da pena: prevenção, retribuição e ressocialização,
mantida a possibilidade de revisão pelo Juízo da Execução. 4. Em sendo fixada pena corporal de apenas 01
(um) ano de detenção, a substituição da reprimenda deve ser feita por multa ou por apenas uma pena restritiva
de direitos, e não duas sanções como procedido pelo magistrado sentenciante. Dessa forma, mister o decote
de uma delas, ex officio. Inteligência do art. 44, §2º, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, decotar
uma das penas substitutivas, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005676-79.2019.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Miguel Sabino da Silva. DEFENSOR: Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO
TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, C/C ART. 14, II, DUAS VEZES, C/C
ART. 70, TODOS DO CP, E ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 69, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME
DE ROUBO MAJORADO TENTADO E O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO
FÁTICO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA JÁ EFETUADA PELO JUÍZO A
QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no
caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pelo depoimento das vítimas e pela
prova testemunhal. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve,
em regra, seu modo de execução, ganha importância a palavra do ofendido, a fim de se apurar a autoria e a
materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver as vítimas reconhecido o meliante, bem como pelo depoimento
testemunhal, que se apresentou seguro e firme ao imputar a autoria criminosa ao recorrente. 3. O crime de
disparo de arma de fogo em local habitado deve ser absorvido pelo crime de roubo tentado, uma vez que ambos
os delitos foram praticados no mesmo contexto fático – e não posterior, tratando-se os disparos de mero
desdobramento do crime de roubo, uma vez que o acusado, ao desferir os disparos em direção ao ofendido, o
fez para garantir o sucesso da empreitada criminosa, não podendo essa segunda conduta ser tida como crime
autônomo, impondo-se, com isso, a absolvição do réu das sanções do art. 15 da Lei de Armas. 4. O fato de o
juiz fixar a pena definitiva acima do mínimo legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como teratológico,
se os seus fundamentos, à luz do seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, no
intuito de ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, mormente diante do modus operandi empreendido. 5. Estando devidamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa na r. sentença é de se julgar
prejudicado o pedido defensivo neste ponto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007313-58.2018.815.001 1. ORIGEM: Vara De Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Gabriel Irineu Lima. DEFENSOR: Katia Lunusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2003. SENTENÇA RECONHECENDO A FALTA DE
PROVA CONTUNDENTE QUANTO À MATERIALIDADE DO TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, EM DILIGÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE
DROGA PRONTA PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS. PLEITO CONDENATÓRIO. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo provas da materialidade e da autoria, a condenação no crime de tráfico é medida que se impõe. 2. O
crime de tráfico de substâncias entorpecentes se consuma com a prática de qualquer das ações insertas no
art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que se trata de delito de perigo abstrato e de ação múltipla. 3. Recurso conhecido
e provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade
em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007928-55.2019.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Juizo da
Vara de Entorpecentes da Capital. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo indícios da ocorrência de crimes, faz-se mister a expedição de mandado de busca e apreensão para procurar objetos relacionados a prática delitiva. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim
de reformar a decisão para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, com a finalidade de dar
continuidade as investigações no Inquérito Policial nº 029/2019/DRE/PC/PB (Proc nº 0007925-03.2019.815.2002)
no domicílio do apelado, como pleiteado pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010781-08.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jackline de Andrade Barbosa. ADVOGADO: Cecílio da
Fonseca Vieira Ramalho Terceiro (oab/pb 11.050) E Nilo Luís Ramalho Vieira (oab/pb 17.664). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ABANDONO DE INCAPAZ E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 133, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA.
VÁRIAS PRELIMINARES: 1) NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A INÉPCIA
DA DENÚNCIA E A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.