TJPB 07/10/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
SOBEJAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. II. DO RECURSO MINISTERIAL. 2. PLEITO MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ANTE PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA, A TEOR DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. VIABILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE DUAS MODULARES DO ART. 59, CP. NOCIVIDADE DA DROGA SOPESADA
NO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. NATUREZA DESTRUTIVA E VOLUME MASSIVO DO ENTORPECENTE QUE PRODUZIRIA, APROXIMADAMENTE, 3.843 (TRÊS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS)
PEDRAS DE CRACK. NECESSÁRIO DECOTE DESTA MODULAR, APENAS PARA QUE SEJA SOPESADA A
QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COM A DEVIDA PREPONDERÂNCIA SOBRE AS
MODULARES DO ART. 59, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIASMULTA. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, BEM COMO NÃO FOI UTILIZADA A ATENUANTE DE PENA PELA MAGISTRADA. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N° 1 1.343/2006.
ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E LESIVIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE IN CASU. PRECEDENTES STJ. 5. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. NOVA
PENA SUPERIOR A 04 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 6. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, MALGRADO PENA DEFINITIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS.
OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO MINISTERIAL. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DE 2º GRAU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
AO PATAMAR DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO
MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. I. DO RECURSO DEFENSIVO. 1. É impossível acolher a tese defensiva
quando as provas convergem para a conclusão de que a conduta do agente demonstra a inequívoca finalidade da
mercancia ilícita. – In casu, os elementos elucidativos dos autos, consistentes no robusto acervo das provas orais
dão como certo que JEAN JONH DA SILVA CHAGAS, foi preso em flagrante delito, de por ter em depósito na sua
casa 768,76g (setecentos e sessenta e oito virgula setenta e duas gramas) de “crack/cocaína”, para entrega a
terceiros. – Em seus depoimentos, os agentes policiais são uníssonos em relatar a abordagem, bem como a
apreensão dos entorpecentes e da balança de precisão, escondidos na casa do acusado, localizados por indicação
da companheira do próprio réu, cujas palavras merecem a devida credibilidade, conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça. – Com destaque, em que pese não confessar o crime, o réu confirma que tinha a
balança de precisão na sua casa e estava “guardando” o pacote de crack pertencente a outra pessoa, com quem
tinha dívidas de drogas. – Do TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de
entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a
ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”. (TJPB; APL
0000282-33.2017.815.0201; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; Julg. 07/02/2019;
DJPB 12/02/2019; Pág. 12, grifei). II. DO RECURSO MINISTERIAL. 2. Na fixação das penas relativas ao tráfico
ilícito de entorpecentes, deve-se observar o art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual impõe ao juiz considerar, com
preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância, dentre outros critérios.
– Na primeira fase da dosimetria, a magistrada considerou desfavoráveis ao acusado os vetores “circunstâncias
do crime” e “consequências” - este último que entendo suficientemente justificado e aplicável à situação narrada.
– Com relação à modular “circunstâncias do crime”, como diligentemente aponta o órgão ministerial recorrente, a
magistrada considerou a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base ao valorar
negativamente este vetor. E, há que se destacar, ainda, não haver referência quanto à quantidade da droga na
dosimetria. – Ora, no caso em tela, salta aos olhos a natureza destrutiva da droga e o volume massivo apreendido
com o acusado, consubstanciados nos 768,76g de crack/cocaína “guardados” na sua casa, numerário que
produziria, aproximadamente, 3.843 (três mil oitocentos e quarenta e três) pedras de crack. – Deste modo, tenho
ser necessário o decote da modular “circunstâncias do crime”, apenas com o intuito de sopesar a quantidade e a
natureza da droga apreendida com a devida preponderância sobre as modulares do art. 59, “caput”, do Código Penal,
em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. – Assim, diante da manutenção da desfavorabilidade impingida
ao vetor “consequências do crime” e da quantidade e a natureza altamente lesiva da droga, com rápido grau de
dependência, entendo por justificada a majoração da pena-base ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão, além de
700 (setecentos) dias-multa, como pugna especificamente o órgão recorrente, tudo isso em atenção aos princípios
da proporcionalidade e individualização das penas, resultando a respectiva sanção inicial do recorrido, pelo delito do
art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Da simples leitura da sentença extrai-se que não houve reconhecimento
da confissão, bem como não foi utilizada a atenuante de pena pela magistrada. Portanto, esta parte do recurso está
prejudicada. 4. Do STJ: “Nos termos de jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade de droga e a existência
de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por
expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta a evidenciar a dedicação a atividades
criminosas.” (STJ - AgRg no AREsp: 1570313 SP 2019/0256091-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de
Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) – No caso dos autos, a certidão
de antecedentes criminais do apelante JEAN JONH DA SILVA CHAGAS (fls. 231) demonstra a sua intimidade com
o crime de tráfico de drogas, extraindo-se que, além deste processo (com tramitação na Comarca de Patos), ele
foi novamente preso em flagrante, dessa vez na Comarca de Cajazeiras/PB, gerando a ação penal nº 000027523.2018.815.0131 (APF nº 0000202-51.2018.815.0131). Ressalto que, com relação à ação tramitando na 2º Vara
Mista de Cajazeiras, houve sentença condenatória e recurso apelatório também distribuído para esta Relatoria, cujo
julgamento por esta Egrégia Câmara Criminal confirmam os termos da sentença, ocorrendo aos 10 de setembro de
2019. – Acrescente-se, ainda, que a atividade do réu, consistente em ter em depósito quantidade tão expressiva
de entorpecente de considerável valor de mercado é circunstância que bem indica que, no mínimo, não se tratava
de atividade de traficância inédita de sua parte, que pudesse qualificá-lo como “traficante de primeira viagem” ou
“pequeno traficante” (aquele que comercializa drogas apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica),
visado pelo § 4º do artigo 33 da Lei em estudo. Quantidade tão expressiva já apontaria para dedicação à atividade
criminosa, até porque não se obtém tais entorpecentes de forma fortuita, em qualquer canto, fazendo pressupor
que haja, no mínimo, atuação delituosa que envolva fornecedor e receptor das drogas apreendidas. – Por
conseguinte, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, à fração
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Com a fixação da nova pena, deve ser afastada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do CP. 6. “Na
definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo
crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.”, alem de que “A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que
deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta.” – Na hipótese dos autos, verifica-se a
presença desfavorabilidade impingida ao vetor “consequências do crime” - elevando a pena-base acima do mínimo
legal -, além da natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (768,76g de cocaína), constituindo-se em
circunstâncias concretas hábeis à imposição do modo prisional fechado, nos termos da jurisprudência do STJ. –
Portanto, em que pese a pena definitiva imposta ser inferior a 08 (oito) anos, as circunstâncias concretas do delito
justificam a imposição do modo prisional mais gravoso. 7. Desprovimento do apelo defensivo. Provimento parcial
do apelo ministerial. Harmonia parcial com o parecer de 2º grau. Redimensionamento da pena ao patamar de 07
(sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, à fração mínima, no regime fechado. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo defensivo e dar
provimento parcial ao apelo ministerial, para redimensionar a pena antes fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em
regime aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa – substituída por duas restritivas de direitos –, ao patamar de 07
(sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
APELAÇÃO N° 0002336-95.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luana da Silva Borges. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho E Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE
AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, DO CP E 244-B DO ECA
C/C ART. 70 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS
COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMONSTRAÇÃO,
INEQUÍVOCA, DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NOS DELITOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX OFFICIO. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DUAS) MODULARES (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) QUANTO AOS CRIMES PATRIMONIAIS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. AFASTAMENTO DAS DESFAVORABILIDADES IMPINGIDAS. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO), EQUIVOCADAMENTE, RECONHECIDAS PELO JUÍZO SINGULAR QUANTO
AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO, NA
TERECEIRA FASE, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM
RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP).
APLICAÇÃO DA MAIOR PENALIDADE ARBITRADA, ACRESCIDA DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), EM
RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES. SOMA DAS PENAS DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 72 DO CP.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA REDUZIR A PENA ARBITRADA, ANTES
FIXADA EM 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
FECHADO, ALÉM DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, PARA 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E
24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM
TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E MODIFICAR O REGIME INICIAL DE
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CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os elementos probatórios são
suficientes para formação do convencimento condenatório inabalável. - A materialidade delitiva encontra-se
devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/11) e pelo auto de entrega (f. 15). - De igual
modo, a tipicidade e a autoria dos crimes são induvidosas, uma vez que, a recorrente, Luana da Silva Borges, foi
reconhecida como sendo a pessoa que se encontrava dentro carro, dando suporte e cobertura ao roubo, tendo sido
presa logo após o crime, conforme a prova oral produzida sob o crivo do contraditório (mídia de f. 103). - Desse
modo, em que pesem os argumentos da defesa, entendo ter restado demonstrado, de forma inequívoca, que a
apelante participou efetivamente da prática delitiva. - Registro que a contribuição da ré/apelante, Luana da Silva
Borges, foi de fundamental relevância para o sucesso da empreitada criminosa, tendo participação ativa, determinante e decisiva para a ocorrência do crime, porquanto, com a sua atitude, obtendo o veículo utilizado, dando
cobertura e suporte ao delito, possibilitou o sucesso do roubo narrado na denúncia. - Destarte, não há dúvida acerca
da participação da apelante na prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, e corrupção de
menores devendo ser mantida a condenação. 2. Segundo estabelece o art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a
reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base
para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Quanto aos crimes de roubo
praticados contra o cliente e o mercadinho Bom de Preço, na primeira fase, o magistrado singular considerou em
desfavor da ré 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber, circunstâncias e consequências do crime, fixando a
pena-base, para ambos os crimes, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
- Em relação ao delito de corrupção de menores, o julgador negativou 02 (dois) vetores do art. 59 do CP, quais
sejam, circunstâncias e consequências do crime, estabelecendo a reprimenda basilar no mínimo legal de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de reclusão. - Contudo, os vetores restaram analisados com lastro em fundamentação
inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora
impingida. Explico. - As circunstâncias do crime, dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do
agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros. - No
caso em comento, quanto aos crimes de roubo, embasou o sentenciante: “o crime ocorreu durante o dia, tendo a
vítima sido surpreendida, o que dificultou qualquer reação desta. Esta circunstância será valorada negativamente”,
todavia o fato do crime ter sido cometido durante o dia não impede ou dificulta a reação da vítima, não podendo tal
argumento ser utilizado para agravar a reprimenda básica, por ser genérico. Em relação ao delito de corrupção de
menores, fundamentou o magistrado: “o menor foi convidado para dirigir um veículo que seria utilizado para a
prática do crime, sendo introduzido na prática de crimes de maior periculosidade. Esta circunstância será valorada
como negativa”. Ocorre que, manuseando os autos, constato inexistir elemento probatório apontando que o menor
foi convidado para dirigir o veículo ou, mesmo, estava guiando o carro, de forma que modular foi negativada
inidoneamente, pois não se fundou em elementos concretos extraídos do processo. - As consequências do crime
revelam-se pelo resultado da própria ação do agente, são efeitos de sua conduta. Devem ser aferidos o maior ou
o menor dano causado pelo modo de agir, buscando o julgador algo que não seja inerente ao próprio tipo, sob pena
de incorrer em bis in idem. Objetiva-se aqui analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor
repercussão e efeitos. - Na hipótese, o julgador negativou o vetor “consequências do crime” dos crimes de roubo
afirmando que “foram drásticas, pois a vítima recuperou seus bens apenas em parte”, fundando-se em elementar
do tipo penal, impossibilitando a consideração no processo dosimétrico. No que diz respeito ao delito previsto no art.
244-B do CP, asseverou que as consequências “foram drásticas, pois a vítima ingressou em uma vida de crimes”,
sendo, igualmente, inidônea a fundamentação. - Assim, afastados os vetores negativados, diante da favorabilidade de todas as modulares do art. 59 do CP, fixo, igualmente, as penas-base para os crimes de roubo (cliente e
mercadinho) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal) e para o delito de corrupção de
menores arbitro a penalidade básica em 01 (um) ano de reclusão. - Na segunda fase, o togado sentenciante, quanto
aos crimes patrimoniais reconheceu a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e em relação ao
delito de corrupção de menores, reconheceu, equivocadamente, duas circunstâncias atenuantes, quais sejam a
menoridade relativa e a confissão, todavia a acusada, por ocasião do delito, era maior de 21 (vinte e um) anos e
não confessou o crime. - Considerando que a pena-base foi reduzida, nesta oportunidade, para o mínimo legal,
deixo de aplicar as referidas circunstâncias atenuantes, reconhecidas pelo juízo a quo, por força do disposto no
verbete sumular nº 231 do STJ. - Na terceira fase, há apenas a causa de aumento de pena do concurso de pessoas,
em relação aos crimes de roubo, pelo que aumento em 1/3 (um terço) as reprimendas intermediárias, totalizando 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa para cada delito patrimonial, que teve por vítimas o
mercadinho Bom de Preço e o cliente que se encontrava no estabelecimento comercial. - Por fim, diante da
incidência da regra do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, aplico a maior das penas, qual seja,
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 1/5 (um quinto), o que totaliza 06 (seis) anos, 04
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. - Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do CP, somo
as sanções fixadas, totalizando 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. - Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em conformidade
com o art. 33, §2º, “b”, do CP. 4. Desprovimento do apelo e reforma parcial da sentença, de ofício, para reduzir a
pena arbitrada, antes fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial
fechado, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos e modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantendo os demais
termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reformar
parcialmente a sentença para reduzir a pena arbitrada, antes fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, para 06 (seis) anos,
04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos e modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para
o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005410-65.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Everton Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Adriano de Medeiros B. Cavalcanti.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA ATESTADA PELO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO
E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APREENSÃO DE 01 (UM) REVÓLVER DA MARCA ROSSI CALIBRE.38, E 04 (QUATRO) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO ATESTADAS
PERICIALMENTE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTO PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DOSIMETRIA DA PENA ANÁLISE EX-OFFICIO.
NECESSIDADE. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA
DE DOIS VETORES (PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
APENAS DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INERENTE AO TIPO
PARA VALORAR NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA COM REDUÇÃO
DA PENA-BASE DE 02 ANOS E 04 MESES, ALÉM DE 30 DIAS MULTA. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE,
NA ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO, NEGA A AUTORIA DELITIVA. IMUTABILIDADE FACE À INÉRCIA DO
PARQUET DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA 02 ANOS E 01 MÊS DE
RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA. A QUAL SE TORNA DEFINITIVA AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA A CONSIDERAR. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, E, EX-OFFÍCIO, AFASTAR A DESFAVORABILIDADE INIDÔNEA DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” REDUZINDO A PENA. - Constam
dos autos, que policiais militares estavam fazendo rondas no bairro Valentina de Figueiredo, momento em que
avistaram o acusado e o menor numa moto. Ao realizarem a abordarem e efetivaram a revista pessoal, foi
encontrado com o réu um revólver, calibre 38, modelo Rossi, numeração 50989, com 04 (quatro) munições de
igual calibre,além de quatro munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. 1. Inviável o pleito absolutório, porquanto a autoria delitiva restou devidamente demonstradas nos autos, embora o réu tenha negado a prática do delito, atribuindo ao menor a responsabilidade criminal,
os elementos colhidos durante a instrução do processo são suficientemente capazes de demonstrar que o
acusado portava, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, arma de fogo de uso permitido,
a condenação é medida que se impõe. - A materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 06/87), Boletim de Ocorrência (fls. 11/11v), Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 12),
pelo Laudo Pericial de Eficiência em Armas de Fogo e Munição (fls. 46/49), realizado pelo Instituto de Polícia
Científica, atestando a eficácia dos artefatos apreendidos, pelos depoimentos testemunhais e por todo o
contexto probatório integrante do caderno processual. - As testemunhas Erickson Robério Farias Bernardes e
Alexandre Allen Borges de Araújo, policiais militares, nos depoimentos prestados em juizo, foram uníssonos em
relatar a abordagem, bem como a apreensão da arma de fogo em poder do recorrente (na cintura do acusado),
cujas palavras merecem a devida credibilidade, conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça.
- Vale destacar que as informações prestadas pelos policiais convergiram com a narrativa descrita pelo adolescente Matheus Silva Vidal de Negreiros, passageiro da motocicleta conduzida pelo acusado, no momento da
abordagem policial, na fase inquisitorial, disse: “[...] que estavam nas proximidades do Terminal de Integração,
apareceu uma guarnição da Polícia Milita e fez uma abordagem e que EVERTON estava armado com um
revólver; [...] (fl. 16). - “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais,
notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (TJPB –
Processo Nº 0000398-90.2016.815.0551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS, j. em 30-08-2018) - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o
édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo