TJPB 07/10/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 000001 1-40.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Jose Nildo Sousa de Alencar, RECORRENTE: Ministério Público. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de Araujo - Oab/pb 5.768. RECORRIDO: Os Mesmos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E
SURPRESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PADRA LESÃO CORPORAL OU HOMICÍDIO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O réu, segundo a denúncia, no
dia do fato ingeriu bebidas alcoólicas com amigos no bar de propriedade da vítima e, ao término da farra, pediu para
pagar depois, ao que foi admoestado que pagasse uma conta já existente. Irritado, saiu e retornou pouco depois,
pagando a conta, mas, de inopino, sacou de uma faca e atingiu a vítima no abdômen, não continuando na ação em
face da intervenção de um circunstante, que o ameaçou com uma cadeira. 2. No caso, há indícios de autoria quanto
ao crime de homicídio qualificado tentado, uma vez que as circunstâncias apontam para o animus necandi do
acusado que surpreendeu a vítima em seu estabelecimento comercial, golpeando-a com uma faca em região vital,
não subsistindo, pois, o pleito pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal ou para homicídio
simples tentado. 3. Desta forma, para fins de formação da culpa os indícios constatados são suficientes para
pronunciar o acusado, pelo cometimento de homicídio qualificado tentado, cabendo aos jurados decidirem sobre a
desclassificação e demais circunstancias do crime. 4. Quanto ao recurso ministerial, observo que o réu, preso em
flagrante, teve o ato convertido em custódia preventiva para prevenir a reiteração criminosa, ou seja, evitar que
ele intentasse contra a vida da vítima novamente. 5. Passados cinco meses de encarceramento, com o encerramento da instrução processual e firmada a decisão de pronúncia, o douto magistrado entendeu não persistentes os
motivos do decreto cautelar, que optou por substituir por medidas cautelares diversas da prisão. 6. Analisando os
autos, constata-se que o acusado possui bons antecedentes criminais, personalidade de homem comum que não
apresenta nenhuma ameaça social, não podendo ser considerado um agente com alto grau de periculosidade. Daí
porque não há que se falar em afronta à ordem pública, tampouco ameaça à aplicação da lei penal, eis que não há
indício de que tenha a intenção de se evadir do distrito da culpa. 4. Decisão integralmente mantida. Recursos
desprovidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000161-21.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Alisson da Silva Azevedo E Ana Cristina
Morais. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior - Oab/pb 15.267. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. MÉRITO. APONTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO
DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Subsistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, impositiva sua manutenção por ocasião da sentença de
pronúncia. 2. “PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA
PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.” (Súmula 21, STJ). 3. “(…) 1. Nos termos do art. 413 do
Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do
crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. (…).”
(STJ. AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/
08/2020) 4. “(…) - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente
de ilicitude da legítima defesa se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade
e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao
princípio in dubio pro societate. (…).” (TJPB. Processo Nº 00008041320198150000, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 03-03-2020). 5. “(…) 3. As qualificadoras do crime de homicídio
só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes,
sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência
constitucional do Tribunal do Júri. (…).” (STJ. AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T., julg.: 16/06/
2020, DJe 29/06/2020). 6. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000079-04.2020.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: V. P. A. M.. ADVOGADO: José Maria Torres da Silva (oab/pb 15.591). APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A,
DO CP). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. APELO
TEMPESTIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA NÃO INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O MENOR ERA PORTADOR DE DOENÇA MENTALMENTE INCAPACITANTE. EPILEPSIA. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU
PORTAR PATOLOGIA (DISTÚBRIO MENTAL) QUE COMPROMETA A CAPACIDADE DE COMPREENSÃO ACERCA DO ATRO INFRACIONAL POR ELE PRATICADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA
HIGIDEZ MENTAL DO ADOLESCENTE INFRATOR. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS.
DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO A SER REALIZADA NA SENTENÇA. SANÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENINO DE
APENAS 08 ANOS DE IDADE. DECISÃO JUSTIFICADA NO ART. 112, § 1º, C/C O ART. 122, I, AMBOS DO ECA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL E DAS 5ª E 6ª TURMAS DO STJ. 3. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Prefacialmente, o apelante alega nulidade da sentença, argumentando que, mesmo tendo a família do
recorrente afirmado a incapacidade dele, haja vista ser portador de epilepsia (CID G 40), a magistrada sentenciante
desconsiderou a informação e não determinou a instauração do incidente de sanidade mental. - Ocorre que mesmo
havendo os genitores afirmado, durante a audiência de apresentação (mídia digital de f. 85) ser o menor infrator
portador de epilepsia, os atestados médicos colacionados aos autos não demonstram, ou sequer sugerem, que a
doença tenha alguma interferência na autodeterminação dele quanto à prática do ato infracional análogo ao estupro.
- In casu, tanto o adolescente tinha consciência da conduta ilícita por ele praticada, que pediu ao ofendido para não
dizer a ninguém o que tinha ocorrido, além de dar à vítima R$ 2,00 (dois reais) e mais duas pipas, com intuito de
fazer com que o infante ficasse silente e, na esfera policial (f. 09), confessou a prática do ato infracional, sendo
os fatos confirmados, com riqueza de detalhes, pela vítima (mídia digital de f. 118), em sede de depoimento sem
dano, bem como por policiais militares que participaram da apreensão em flagrante do adolescente representado
(mídia digital de f. 119). - Assim, o fato do menor infrator ser portador de epilepsia, segundo atestados médicos
acostados aos autos (fls. 92/93), de per si, não acarreta dúvida razoável quanto à higidez mental dele, sendo
desnecessária, por isso, a instauração do incidente de sanidade mental, conforme pretendido pela defesa. - Enfim,
tratando-se de uma causa impeditiva do direito do autor da ação penal, por ser ônus da defesa, caberia a ela a
demonstração da existência de uma circunstância que comprovasse a incapacidade do menor representado, o que
não ocorreu no caso sob análise. - Logo, não há como a nulidade alegada pelo recorrente ser acolhida, motivo pelo
qual rejeito a preliminar. 2. A prática de ato infracional análogo ao crime de estupro, cuja conduta é perpetrada
mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação do
menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 112, § 1º, c/c o art. 122, I, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. - In casu, a gravidade do ato infracional e as peculiaridades do caso concreto, fundamentam a
adequação da medida de internação. - “(...) A finalidade da medida de internação é a recuperação do adolescente,
levando-o a compreender a gravidade de sua conduta, a partir da introdução de princípios e valores morais e éticos,
objetivando a sua ressocialização”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036867320168150251, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 04-09-2019) - Importante ressaltar
que, especificamente em relação ao ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP),
não há dúvida quanto a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme precedentes
das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, o objeto das medidas socioeducativas constantes
no Estatuto da Criança e do Adolescente tem por finalidade a reeducação do adolescente visando a sua reintegração à sociedade, e não, a sua punição por ato infracional. Não possuem elas caráter repressivo, descabendo
qualquer analogia à sistemática atinente à pena. - Desta forma, apesar de, tanto a pena, quanto a medida
socioeducativa, possuírem alguns pontos em comum, quais sejam, certo caráter retributivo e reeducativo, a
intensidade de tais elementos é, diferentemente, distribuída entre os institutos. A pena possui uma carga retributiva
maior. A intenção da reeducação é preponderante quando aplicada aos adolescentes infratores. - Com efeito, longe
de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente
aplicação de medida socioeducativa visa proteger o adolescente e prevenir a prática de novos atos infracionais
dentro de uma política de ressocialização do infrator. - No caso em análise, como visto, comprovada a autoria e
materialidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), verifico ter havido
plena observância dos critérios estabelecidos pela lei para a aplicação da internação, medida perfeitamente
compatível, além de ser recomendável para o fim que dela se espera, qual seja, a reabilitação do menor infrator.
Destarte, mantenho inalterados todos os termos do decisum hostilizado. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000766-04.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA JOSÉ EDIVAN FÉLIX, EX-PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, PELA PRÁTICA DOS CRIME PREVISTOS NOS ART. 1o, INCISO I, DO
DECRETO-LEI No 201/67, ART. 1o, INCISO V, DO DECRETO-LEI No 201/67 E ART. 171, §2º, INCISO VI (122
vezes) DO CP. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTIMADO DA SENTENÇA, O
ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTOU RECURSO, LIMITANDO-SE A OFERTAR
CONTRARRAZÕES. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE CADA
PENA ISOLADA, “EX VI” DO ART. 119 DO CP. PRESCRIÇÃO REGULAMENTADA PELAS PENAS CORPORAIS
CONCRETAMENTE APLICADAS, “IN CASU”, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, PELO
CRIME DO ART. 1o, I, DO DECRETO-LEI No 201/67; 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO,
PELO DO ART. 1o, INCISO V, DO DECRETO-LEI No 201/67; E 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO,
PELO DO ART. 171, §2º, INCISO VI, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, RESPECTIVAMENTE, DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) ANOS, INTELIGÊNCIA DOS ART. 109, INCISOS
IV, V e VI, C/C ART. 110, §1°, AMBOS DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO EM 04/07/2013.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO NA DATA DE 20/08/2019. DECURSO DO
PRAZO DE 06 ANOS. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 1o, INCISO V, DO DECRETO-LEI No
201/67 E ART. 171, §2º, INCISO VI, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA QUANTO A TAIS CRIMES.
2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. INSPEÇÃO REALIZADA POR AUDITORES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE 116.991,94 (CENTO E
DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PEÇAS QUE COMPÕEM A INSPEÇÃO DO
TCE, PELO PARECER ELABORADO PELO PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE-PB,
PELO ACÓRDÃO DO PLENO DO TCE-PB E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS PRESTADOS
POR AUDITORES FISCAIS DO TCE-PB. CARACTERIZADA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 1o, INCISO
I, DO DECRETO-LEI No 201/67. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO, CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE RETER, PARA SI OU PARA OUTREM, RENDAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE, NA CONDIÇÃO DE EX-CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DESCONHECER TAMANHO DÉFICIT NO
ERÁRIO PÚBLICO. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2.2. ANÁLISE, EX OFFICIO,
DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. NADA A ALTERAR. REPRIMENDA BASILAR QUE
ATENDEU AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COM VISTA À REPROVAÇÃO E
PREVENÇÃO DELITUOSA. AUSENTES ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONTINUIDADE
DELITIVA. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PERMANÊNCIA DA PENALIDADE FIXADA EM 02
(DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA NO ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELAS 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE
DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA E DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA NO VALOR DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ EDIVAN FÉLIX
QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 1o, INCISO V, DO DECRETO-LEI No 201/67 E ART. 171, §2º,
INCISO VI, DO CP, MANTER A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1o, INCISO I, DO
DECRETO-LEI No 201/67, REDIMENSIONAR A PENA FINAL PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO E PERSISTIR A SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O recorrente
suscita a prejudicial de mérito de prescrição, a qual, por se tratar de questão embrionária, pode ser arguida e
reconhecida a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo imperioso analisar
antes de adentrar no mérito recursal. - Houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, intimado da
sentença em cartório, o representante do Parquet de Primeiro Grau não interpôs recurso, limitando-se a apresentar
contrarrazão ao apelo interposto, ex vi dos art. 117, incisos I e IV, do CP. - Tratando-se de concurso de crimes,
consoante preconiza a norma prevista no art. 119 do CP, para os efeitos da prescrição, considera-se a pena de cada
crime isoladamente. - O réu foi condenado à pena total de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, sendo que 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 1o, inciso I, do Decreto-Lei
no 201/67; 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo do art. 1o, inciso V, do Decreto-Lei no 201/67; e 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo do art. 171, §2º, inciso VI, do CP. - Incidência, respectivamente, dos
prazos prescricionais de 08 (oito) anos, 03 (três) anos e 04 (quatro) anos, nos termos, respectivamente, do art. 109,
incisos IV, V e VI, do CP. - Entre a data do recebimento da denúncia 04/07/2013 e a da publicação em cartório da
sentença condenatória ocorrida em 20/08/2019 decorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, ocorrendo, assim,
a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos tipificados nos art. 1o, inciso V, do DecretoLei no 201/67 e art. 171, §2º, inciso VI, do CP, sendo imperiosa a extinção da punibilidade de José Edivan Félix,
quanto a tais crimes, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, julgando, por conseguinte, prejudicada a
análise do mérito recursal, frise-se, que, apenas a respeito dos delitos alcançados pela prescrição. 2.1. Depreendese dos autos que, na condição de prefeito do Município de Catingueira-PB, José Edivan Félix, durante o período
compreendido entre 31/05 a 25/07 de 2007, não comprovou a destinação da quantia de R$ 116.991,94 (cento e
dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). - Tal constatação adveio de uma
inspeção no Município realizada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, a qual constatou que, entre a data
de 23 a 27 de julho de 2007, o Município teve uma receita de R$ 1.432.661,02 (um milhão, quatrocentos e trinta e
dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos). Entretanto, a Edilidade Municipal somente logrou êxito
em comprovar despesas no montante de R$ 924.718,31 (novecentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezoito
reais e trinta e um centavos), resultando no saldo de R$ 507.942,71 (quinhentos e sete mil, novecentos e quarenta
e dois reais e setenta e um centavos), sendo localizado, ainda, o valor de R$ 390.950,77 (trezentos e noventa mil,
novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) em contas bancárias, restando, portanto, um déficit de
R$ 116.991,94 (centos e dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). - A
materialidade e autoria delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem a
inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, pelo próprio Parecer elaborado pelo Procurador do
Ministério Público junto ao TCE-PB, Acórdão elaborado pelo Pleno do TCE-PB, por todo o contexto probatório e pela
prova oral judicializada. - Os auditores fiscais do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba confirmaram a ocorrência
do crime de responsabilidade atribuído ao réu, não havendo razão para desqualificar os depoimentos de tais
testemunhas, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. - Quanto ao requisito subjetivo do tipo, nos crimes patrimoniais contra a Administração Pública, o
dolo consiste na obtenção de enriquecimento ilícito à custa do erário, daí configurar o ilícito penal a simples vontade
livre e consciente do agente no sentido de reter, para si ou para outrem, bens ou rendas públicas, não se exigindo
um fim específico, diversamente do afirmado pela Defesa. - Ademais, na condição de chefe do poder executivo
municipal, não é crível o desconhecimento de tão elevado défict dos cofres públicos, em nítido desvio de recursos.
Assim, nesse contexto, não há como excluir a comprovação do dolo da conduta do réu. - Do TJPB: “As condutas
imputadas foram efetivamente praticadas e estão devidamente comprovadas nos autos. E os tipos legais aos
quais se ajustam não exigem a comprovação de dolo específico por parte do agente, tampouco de ocorrência de
resultado. É o que se conhece por crime formal, que se contenta com o dolo genérico”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00006394520178150061, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO, j. em 10-03-2020). - A materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes e conduzem à
inexorável conclusão de que, de fato, praticou o delito previsto no 1o, inciso I, do Decreto-Lei no 201/67, devendo
a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 2.2. Em que pese a ausência de insurgência por parte
da Defesa, como se trata de matéria de ordem, a dosimetria da pena deve ser analisada ex officio. - Na primeira
fase, o sentenciante negativou 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime),
através de fundamentação idônea, e fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, ausentes alterações a serem
procedidas nas segunda e terceira fases. - A elevação da pena-base restou devidamente embasada, porquanto a
existência de mais de uma circunstância judicial desfavorável ampara, sobremaneira, a elevação da reprimenda
basilar, inclusive em patamar acima do fixado na sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção
delituosa, não se mostrando, na presente hipótese, desproporcional. - Reconhecido o cometimento do ilícito na
forma do art. 71 do CP, aumentou a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, penalidade esta que se torna definitiva. - Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a
substituição por 02 (duas) restritivas de direito, nos termos determinados pelo Juízo sentenciante, sendo uma de
prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação, e a outra de prestação
pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos. 3. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ EDIVAN FÉLIX QUANTO AOS
DELITOS PREVISTOS NOS ART. 1o, INCISO V, DO DECRETO-LEI No 201/67 E ART. 171, §2º, INCISO VI, DO
CP, MANTER A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1o, INCISO I, DO DECRETO-LEI No
201/67, REDIMENSIONAR A PENA FINAL PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E
PERSISTIR A SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para declarar
extinta a punibilidade de José Edivan Félix apenas quanto aos delitos previstos nos art. 1o, inciso V, do DecretoLei no 201/67 e art. 171, §2º, inciso VI, do CP, devido ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal, manter a condenação quanto ao crime tipificado no art. 1o, inciso I, do Decreto-Lei no 201/67 e
redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto,
persistindo a substituição pelas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001649-39.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Jean Jonh da Silva Chagas.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES
DEFENSIVA E MINISTERIAL. I. DO RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO
PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N° 1 1.343/06, ALEGANDO A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONCLUDENTE
PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TER EM DEPÓSITO, NA SUA CASA,
768,76G DE “CRACK/COCAÍNA”, PARA ENTREGA A TERCEIROS, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES