TJPB 30/11/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS.
CONDENAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO A TITULO DE PRISÃO
PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFEITA AO CRIVO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DESPROVIMENTO. O instituto da detração pode e deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais, o qual
fará a dedução do tempo cumprido a título de prisão preventiva, antes de sua efetiva condenação, descontandolhe do total da pena corporal imposta. Ademais, a detração só deve ser realizada pelo juízo a quo, quando importar
alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença. Sem isso, passa
a matéria ao crivo do Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000386-35.2017.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - Tribunal do Júri.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Alexsandro da Silva Oliveira, Conhecido Por ¿nininho¿. ADVOGADO: Georgge Antônio Paulino Coutinho Pereira
(oab/pb 20.967), Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb 17.073) E Júlio César Nunes da Silva (oab/pb
18.798). APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ACOLHIDA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS,
MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, ‘D’, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. VARIEDADE DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES
APOIADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO. 1. Há de manter-se a sentença,
quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna,
era pela absolvição, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 2. No Júri,
a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas do processo. No presente caso, a decisão
do Júri se encontra embasada no conjunto probatório colhido na instrução criminal. 3. Para que a decisão seja
considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessária que seja escandalosa, arbitrária e totalmente
divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000456-78.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Rodrigo Rafael Maia. ADVOGADO: Edinaldo Jose Diniz. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 7º E 9º DA
LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DELITO PRATICADO NO ANO DE 2016. PENA
CORPORAL APLICADA, IN CONCRETO, DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DECORRIDOS MAIS DE 3
(TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, VI E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO
MÉRITO PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão
punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data
do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, VI e 110, §
1º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da
extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,, de
ofício, em dar provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004128-39.2016.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Antonio de Almeida Ramalho Junior. DEFENSOR: Raíssa Pacífico Palitot
Remígio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA
PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA FILHA DO ACUSADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DENTRO DOS limites LEGAIS,
COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA, PENA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES
TRAÇADOS NO ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes cometidos
em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a
materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se
apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a apelação.
APELAÇÃO N° 0004695-09.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Maria Vitoria Batista dos Santos. DEFENSOR: Kátia
Lanusa de Sá Vieira E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, DA LEI
N° 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO PAUTADO NA DIMINUIÇÃO
DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL.
NOVA DOSIMETRIA. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. O magistrado sentenciante, após análise das
circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto,
nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da
quantidade e das espécies de drogas apreendidas. 2. Acusada menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos,
razão pela qual deve ser reconhecida, e aplicada, a atenuante da menoridade penal, na segunda fase de fixação da
pena. 3. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0043970-33.2017.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Otacilio Batista Brandao Filho. ADVOGADO:
Monalisa Fernandes de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS EM FACE DE MENOR COM 10 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESTEMUNHA QUE
PRESENCIOU TODOS OS ATOS PREPARATÓRIOS DO ACUSADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO E
ACIONOU A POLÍCIA, QUE INTERVIU IMPEDINDO CONSEQUÊNCIAS AINDA MAIS DANOSAS À MENOR.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. Acusado que enganou menor, de 10 anos de idade, com
oferecimento de dinheiro, a entrar em seu carro. Deslocamento para local ermo e escuro, onde a beijou na boca
e expôs suas partes íntimas, momento em que foi abordado pela viatura da Polícia. 2. O ato de beijar a vítima,
com 10 anos de idade, e de expor seu órgão genital para a mesma, com a nítida intenção de satisfazer a própria
lascívia, evidenciam a ocorrência de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, adequando-se perfeitamente ao
tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, que consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 anos. 3. Pedido subsidiário de diminuição da pena. Reprimenda bem dosada. Manutenção
integral. 4. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000499-19.2018.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Wellington Fagner Pereira da Silva E Maurício
Rodrigues Felix da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PRAZOS SUSPENSOS EM VIRTUDE
DA PANDEMIA DA COVID-19. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 33/2020. DATA DA POSTAGEM RECURSO
INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. MÉRITO PAUTADO NO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Apresentase tempestivo o recurso interposto via postagem, levando em consideração que os prazos processuais se
encontravam suspensos e tiveram seu retorno em 03/08/2020, nos termos do Ato da Presidência nº 33/2020, art.
4º. 2. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes
em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 3. “Os embargos de declaração
constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões
e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 4. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 5. Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000753-02.2019.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Edison Pereira de Araújo, Conhecido Por
¿edilson¿. ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (oab/pb 14.541) E Ozael da Costa Fernandes (oab/pb
5.510). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
DO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PARA REATIVAR DISCUSSÃO RECURSAL E GALGAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS À EXAUSTÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS
INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE
(INÉDITA) LEVANTADA SOMENTE EM SEDE ACLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os
embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame
de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir
a controvérsia debatida no aresto embargado, até porque não constituem um segundo recurso. 3. Para alcançar
o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os
pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta
a rejeição da via aclaratória. 4. Os embargos declaratórios, cujos pressupostos encontram-se, expressamente,
previstos em lei, não constituem uma segunda apelação ou outro meio recursal de igual propósito e, por isso, não
se prestam para suscitar omissão de questão que sequer foi levantada quando do recurso interposto, porquanto
configurada indevida inovação recursal. Assim, descabe analisar, na via aclaratória, a insurgência inédita, visto
se tratar de matéria não ventilada na anterior via recursal. 5. “A via recursal aclaratória não se presta à discussão
de matéria inédita, porquanto ‘não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração’.
Precedentes. [...]. Embargos de declaração rejeitados.” (STF - Pet-ED 8.836/DF - Relª Ministra Rosa Weber DJE 15/10/2020) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001304-80.2018.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande . RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Marconi Ronnie Menezes
de Melo. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se
configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios
só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando
manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001142-85.2018.815.0981. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabio Valentim da Silva. ADVOGADO:
Romulo Ribeiro Barbosa. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA MAIS A PROVA
TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Materialidade e autoria efetivamente comprovadas pelas
provas constantes nos autos. Padrinho que pratica, durante dois anos, atos libidinosos diversos da conjunção
carnal com sua enteada de 6 anos, à época do início dos abusos. Versão da vítima firme e coerente desde o
início das investigações, aliada às demais provas, apta a corroborar a denúncia. Condenação que se impõe.
2. Pena base fixada no mínimo em abstrato, aumentada em 3ª fase pela causa de aumento legalmente
prevista no art. 226, II, CP. Reconhecimento da continuidade delitiva. Pena final fixada em 20 (vinte) anos de
reclusão. 3. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em dar provimento ao recurso para condenar o apelado, por maioria, em harmonia com o parecer
ministerial, contra o voto do relator, que negava provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000131-87.2018.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Publico do
Estado da Paraíba, APELANTE: E.e.g.. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro E Paula Frassinete Henriques
da Nóbrega. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP). CONDENAÇÃO DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE DOSADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA APLICADA. DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. – A cassação do veredicto dos Jurados com base no artigo 593, III, “d”, do
Código de Processo Penal somente se justifica quando não houver nenhum elemento de convicção mínimo apto
a estear a tese acolhida, o que não é o caso dos autos. Existindo prova, ainda que indiciária, apta a sustentar o
veredicto dos jurados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. – Não
subsiste a alegação de erro ou injustiça na aplicação da pena quando o Juiz, analisando as circunstâncias do art.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Daniel de Lima Silva
974
Técnico Judiciário-Tec. da Informação
Esperança
26/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de O. Carvalho
980
Requisitado
Guarabira
26/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Nery Ferreira
942
Oficial de Justiça
Teixeira
22/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano Gomes Marinho
983
Auxiliar Judiciário
Mamanguape
26/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
979
Requisitado
Umbuzeiro
26/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Robison Jorge de Souza
965
Oficial de Justiça
Pedras de Fogo
29/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
984
Requisitado
Conde
26/11/2020
Trabalho Designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de novembro de 2020. Gisele A. Barros Souza - Diretora de Economia e Finanças.