TJPB 04/02/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000024-86.2015.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Paulo Davi Silva de Queiroz. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica. CRIME DE TRÂNSITO — Homicídio culposo na direção de veículo automotor — Colisão entre
motos — Morte da vítima — Condenação — Recurso de apelação defensivo — Pretensa absolvição — Autoria
e materialidade comprovadas — Imprudência do réu — Autor que havia ingerido bebida alcoólica — Compensação
de culpas na esfera penal — Inviabilidade — Manutenção da sentença — Desprovimento do apelo. — “Deve ser
mantida a condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando
verificado que o condutor não observou o dever de cuidado objetivo normalmente exigido e, com isso, causou
o acidente que culminou na morte da vítima.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00021402120138150531. Câmara Especializada
Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 30.10.2018); — “É sabido que pode existir concorrência de
culpas em delitos de trânsito, mas esta é irrelevante para o Direito Penal, devendo tal circunstancia ser
considerada somente na aplicação da pena” (Marcellus Polastri. Crimes de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais.
2. ed. Atlas, 2015, Biblioteca digital do TJSC). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do relator, que
é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000086-79.2019.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Jose Roberval Santos de Sousa, APELANTE: Divanilson Santos Benedito. ADVOGADO:
Jose Laedson Andrade Silva - Oab/pb 10.842 e ADVOGADO: Kevin Matheus Lacerda Lopes - Oab/pb 26.250.
APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico de substância entorpecente.
Delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 12 da Lei 10.826/2003. Condenação.
Multiplicidade de apelos. Preliminar para recorrer em liberdade. Alegação de ausência de fundamentação.
Rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Cogitada desclassificação para o crime tipificado no
art. 28 da Lei 11.343/2006. Ausência de provas da alegada condição de usuário. Pretendida incidência da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Conhecimento
e desprovimento do apelo. – É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o recorrente seja primário e de
bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a atividades
criminosas, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da expressiva quantidade de substância
entorpecente. “Esta Corte superior entende que a menção à quantidade de entorpecentes, associados a outros
elementos concretos identificados na instrução probatória, é suficiente para concluir acerca da dedicação do
paciente às atividades criminosas, afastando, portanto, a incidência da benesse prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006. Precedente. Agravo regimental improvido.” (AgRg. no HC nº 483.966/SP. Rel. Min. Nefi
Cordeiro. 6ª T. Julgado em 18.06.2019. DJe, edição do dia 28.06.2019); ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos moldes do voto do
relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000116-36.2017.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcio Adriano Pereira. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira - Oab/pb
7.830. APELADO: Justica Publica. PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306,
CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AFERIÇÃO
POR BAFÔMETRO. DEPOIMENTOS POR TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE ALCOÓLISMO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “De acordo com as alterações provocadas pela Lei n.
12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora caracteriza-se: a) pela presença de uma quantidade igual
ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligramas por litro de ar expirado; ou b) por
sinais exteriores que evidenciem a sua redução” (Fernando Capez, 2014). - APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE (ART. 306 DO CTB)- MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A
materialidade e a autoria quanto ao delito de embriaguez ao volante, se comprovadas, conduzem à manutenção
da condenação nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MG - APR: 10309150010903001
MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/
08/2019) ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000222-41.2020.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: L. O. S.. ADVOGADO: José Weliton de Melo - Oab/
pb 9.021. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO
INDETERMINADO EM MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM CASA DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTE
QUÍMICO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Dadas as peculiares do caso em tela,
por óbvio que a medida socioeducativa imposta, além de necessária, desponta como a mais adequada, ao
menos neste instante, para se alcançar os desideratos de ressocialização e reeducação do infrator. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000329-02.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Willy Liahona Brasilino Fragoso. ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva - Oab/pb 11.612. EMBARGADO: Câmara Criminal. Embargos de Declaração
com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Alegadas omissões e
obscuridades. Ausência de eivas no acórdão embargado. Detração. Inovação recursal. Tema não veiculado
no apelo, próprio e afeto à alçada do juízo da execução penal. Pretensão de revolvimento e rediscussão de
matéria já julgada. Propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual
imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios
elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o
recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir
matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - INOVAÇÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Os embargos de declaração visam sanar contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão, sendo impossível
a análise de questão não aventada no recurso. “ (TJMG. Embargos de Declaração-Cr. nº 1.0024.14.263041-7/
002. Rel. Des. Paulo Cézar Dias. 3ª Câm. Crim. J. em 30.10.2018. Publicação da súmula em 09.11.2018);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
DETRAÇÃO. (CPP, art. 387, § 2º). Não há omissão no voto que deixa de aplicar a detração do tempo em que
o condenado permaneceu preso preventivamente, por tratar-se de matéria afeta aos juízos de conhecimento
ou execução, não sendo oportuno, seu reconhecimento na fase recursal por ausência de documentação hábil.
O art. 66, III, ‘c’, da LEP não foi revogado pela Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do
Código de Processo Penal. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO. Ap. Crim. nº 25637806.2014.8.09.0024, Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 23.05.2017. DJe,
edição nº 2300, de 04.07.2017). “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente
serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no
RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018). Declaratórios
CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
APELAÇÃO N° 0000360-12.2019.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Evandro Vidalett Figueiredo. ADVOGADO: Elton Alves de Sousa
- Oab/pb 26.781. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO. INQUÉRITO. EVENTUAIS VÍCIOS QUE NÃO SE COMUNICAM À AÇÃO PENAL. BUSCA
E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE
E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. MULTA E CUSTAS
PROCESSUAIS. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Nas
razões do seu recurso, o apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da traficância. Eventualmente,
pede a desclassificação da conduta para o uso de drogas, bem assim, a revogação da prisão preventiva e o
direito de recorrer em liberdade. 2. No estágio atual do processo, acredito que não é mais o caso de se cogitar
de apelo em liberdade. Ora, o recurso está sendo submetido a julgamento no momento, o que, a meu sentir,
torna prejudicada a pretensão. Além do mais, o apelante respondeu ao processo preso e o Juiz, acertadamente,
entendeu ainda presentes os motivos que ensejaram o decreto cautelar, mormente o fato de já ter sido
condenado por idêntico fato, o que potencializa a possibilidade de voltar a delinquir. 3. De outro giro, na
tentativa de comprovar o alegado a respeito da inexistência de prova da traficância, a defesa reporta-se a
supostas irregularidades do flagrante, tais como realização da busca e apreensão no período da madrugada,
acesso ao seu advogado aos autos do inquérito somente depois que tudo já estava assinado e ausência de
elementos periciais que indiquem a prática do tráfico. 4. No caso, o apelante foi preso em flagrante guardando
em sua residência certa quantidade de cocaína e maconha, em situação que configura, em tese, delito de
tráfico, de natureza permanente, o que admite a ação policial a qualquer hora, inclusive a invasão do domicílio
do agente para efetuar a busca, apreensão e a prisão e, assim, superando a questão de eventual irregularidade
do procedimento de busca e apreensão por mandado judicial, que é mesmo dispensável na hipótese. 5. É certo
que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de crime permanente, cuja consumação
se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na
residência do acusado para fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, inclusive no
período noturno, desde que haja fundada razão da existência do crime. 6. Na hipótese em exame, o mandado
de busca e apreensão foi expedido justamente em razão de informações de que o apelante, que já fora
condenado por crime de tráfico, continuava nessa mesma prática delituosa. Daí que, durante o cumprimento
da ordem judicial, logrou-se encontrar as drogas proscritas por ele guardadas no interior de sua residência. 7.
Não fosse isso, além do flagrante de crime permanente, a só alegação da defesa de que a operação policial
de cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu ainda no período noturno não basta ao reconhecimento
da imprestabilidade do flagrante, porquanto isolada do restante da prova, a qual demonstra ter sido o mandado
executado após a cinco e meia da manhã. 8. No mais, sobre as outras irregularidades apontadas, é pacífico
que eventuais nulidades do inquérito não contaminam a ação penal, porquanto direcionado o procedimento
policial unicamente para amealhar indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. 9. Já se pacificou na
jurisprudência que os depoimentos prestados pelos policiais merecem toda credibilidade quando seguros,
coerentes, firmes e corroborados pelas demais provas constantes dos autos. Assim, inadmissível a absolvição
ou mesmo a desclassificação do delito para a hipótese de posse para uso pessoal, diante da prova indiscutível
de que a droga utilizada pelo réu se destinava efetivamente ao comércio proscrito. 10. Observe-se que,
segundo o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, para se determinar a destinação do entorpecente para
consumo pessoal, deve-se atentar para a natureza e quantidade de substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias pessoais e sociais, à conduta e aos
antecedentes do acusado. 11. Nesse sentido, a prova colhida demonstrou que, além das substâncias
entorpecentes, algumas embaladas separadamente para o comércio, foram arrecadadas, na casa do denunciado,
outros apetrechos comuns ao comércio clandestino. Daí que está perfeita a sentença ao reconhecer a prática
da traficância, não havendo nenhum elemento capaz de elidir a condenação ora contestada. 12. Em síntese,
não se acolhe pedido de absolvição, por ausência de provas, nem a pretendida desclassificação para o delito
previsto no artigo 28 da LAnti quando o conjunto probatório demonstra de forma firme e coerente a prática de
tráfico de drogas pelo réu. 13. No que diz respeito à pena, há alguns ajustes que devem ser feitos na
dosimetria, a partir da valoração negativa de algumas das moduladoras do art. 59 do CP. É que, o fato de
traficar drogas de qualquer natureza, que causa rápida dependência, é inerente ao tipo. E o juiz não pode
afirmar ser o réu voltado ao tráfico apenas com base em impressões subjetivas, desacompanhadas de
comprovação técnica. Por fim, a imposição de vício a usuários é inerente à figura do tráfico, também não
servindo de apoio para o recrudescimento da pena. 14. “(…) A multa estabelecida no preceito secundário da
norma incriminadora trata-se de sanção penal, de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento.
(…)” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145156420178152002, Câmara Especializada Criminal,
Relator Des. João Benedito da Silva, j. em 20/10/2020). 15. Condenação mantida. Pena readequada. Apelo
provido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010489-11.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Anderson Laurentino Marques. ADVOGADO:
Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros - Oab/pb 8.801. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Denúncia. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Condenação. Apelo da defesa. Pretendidas redução da pena base e incidência da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Impossibilidade. Quantidade elevada de drogas apreendidas.
Elevação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Quantum corretamente estabelecido. Conhecimento
e desprovimento do apelo. – É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o recorrente seja primário e
de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a
atividades criminosas, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da expressiva quantidade de
substância entorpecente apreendida (26g de maconha e 1109,2 g de cocaína). “Esta Corte superior entende
que a menção à quantidade de entorpecentes, associados a outros elementos concretos identificados na
instrução probatória, é suficiente para concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas,
afastando, portanto, a incidência da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedente.
Agravo regimental improvido.” (AgRg. no HC nº 483.966/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T. Julgado em
18.06.2019. DJe, edição do dia 28.06.2019); PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico de substância
entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Pretendidas
redução da pena base e incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.
Impossibilidade. Quantidade elevada de drogas apreendidas. Elevação da pena-base em patamar superior ao
mínimo. Quantum corretamente estabelecido. Conhecimento e desprovimento do apelo. – É inaplicável a
redução legal ao caso, pois, embora o recorrente seja primário e de bons antecedentes, não atende ao
requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que se dedica a atividades criminosas, pois evidenciada nos
autos a prática do tráfico, em razão da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (26g de
maconha e 1109,2 g de cocaína). “Esta Corte superior entende que a menção à quantidade de entorpecentes,
associados a outros elementos concretos identificados na instrução probatória, é suficiente para concluir
acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando, portanto, a incidência da benesse
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedente. Agravo regimental improvido.” (AgRg. no HC nº
483.966/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T. Julgado em 18.06.2019. DJe, edição do dia 28.06.2019); ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em dissonância parcial com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0014001-41.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE:
Kennedy Wanderley de Souza. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres - Oab/pb 12.037. EMBARGADO:
Câmara Criminal. Embargos de Declaração. Alegadas omissões. Propósito de prequestionamento. Ausência
de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Almejada
adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Exegese do art. 619 do
CPP. Conhecimento e rejeição. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art.
619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à
adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente
enfrentada pelo órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência
no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do
CPP. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado
mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg
nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia
17.12.2018); “Sendo apreciadas no julgamento do Recuso de Apelação Criminal todas as matérias levantadas
pela defesa, não se admitem os embargos de declaração para modificar o acórdão em sua substância. A
função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato,
mas, sim, dirimir obscuridades e sanar omissões existentes no acórdão embargado. Por tais motivos, impõese a rejeição dos embargos, devendo ser lembrado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos ou dispositivos legais aduzidos pela parte, observando apenas se os fundamentos adotados no
acórdão são suficientes para justificar a conclusão da decisão, situação verificada na hipótese.” (TJMT. ED
nº 171178/2016. Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. 1ª Câm. Crim. J. em 24.01.2017. DJe, edição do dia 01.02.2017);
“Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver
vício na decisão impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix
Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER
DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0041310-66.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gleryston Mikael dos Santos Silva.
DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA FALTA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE QUANTO À PARTICIPAÇÃO E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. RETOQUE NECESSÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXACERBAÇÃO NA PENA-BASE FIXADA PARA O CRIME DE
LATROCÍNIO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. – Comprovada a autoria e materialidade
dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, impõe-se a manutenção da condenação do agente. – Tendo
em vista a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, merece redução a pena-base fixada
de forma um tanto desproporcional. - Provimento parcial do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator.