TJPB 18/03/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2021
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prerrogativa de foro, a unidade do processo - medida excepcional, sendo a regra o desmembramento. 3. Se
as a—es penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa de reuni-o dos processos somente
“ocasionaria o prolongamento dos feitos e, qui—, um certo tumulto, o que evidentemente n-o se compatibiliza
com o instituto da conex-o. 4. Verificando-se que a insurg-ncia defensiva, n-o se enquadra na situa—o de
flagrante ilegalidade, - de se manter a decis-o monocr-tica que n-o reconheceu a conex-o instrumental entre
as condutas, visto que nenhum preju-zo trar- - elucida—o dos fatos. 5. Agravo interno a que se nega
provimento. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000215-84.2020.815.0000. ORIGEM: Comarca de Conceição.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AGRAVANTE: Joao Deon Dantas. ADVOGADO: Inngo
Araujo Mina. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECU—O. CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRIS-O DOMICILIAR POR AUS-NCIA DE
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PEDIDO DE APLICA—O DE PENAS ALTERNATIVAS. PLEITO N-O
FORMULADO NO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESS-O DE INST-NCIA. SUBSIDIARIAMENTE,
PRIS-O DOMICILIAR, EM DEFINITIVO. ART. 117 DA LEI DE EXECU—O PENAL. REQUISITOS AUSENTES.
DECIS-O ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aprecia—o, por esta corte, de pedido de aplica—
o de penas alternativas, antes da an-lise da mat-ria pelo juiz singular, significa inaceit-vel supress-o de
inst-ncia. 2. deve ser mantida a decis-o que indefere pedido de cumprimento de pena em pris-o domiciliar,
uma vez que a n-o exist-ncia de estabelecimento adequado n-o - condi—o si ne qua non para o deferimento
do pedido, posto que n-o se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execu—
o Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso quanto à aplicação de penas alternativas,
por supressão de instância e, por não restarem, devidamente, atendidos todos os requisitos do art. 117
da Lei de Execução Penal, em negar provimento ao agravo, mantendo, igualmente, a decisão agravada,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000257-89.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Josinaldo Gomes Silva de Araujo. ADVOGADO: Jose Alves da Silva
Neto. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENA—O. IRRESIGNA—
O. PEDIDO ABSOLUT-RIO. N-O ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS V-TIMAS. DECLARA—ES FIRMES E COERENTES. PLEITO
DE DESCLASSIFICA—O DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA ROUBO SIMPLES. AN-LISE
PREJUDICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICA—O DE CRIME CONTINUADO PARA CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DELITOS DE ROUBO COMETIDOS NAS MESMAS CONDI—ES DE TEMPO,
LUGAR, MANEIRA DE EXECU—O E OUTRAS SEMELHANTES. CONCURSO MATERIAL QUANTO AOS
CRIMES DO ART. 157, CAPUT DO CP, ARTS. 309 E 311 DO CTB. PEDIDO DE REDU—O DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE MOTIVADAS. CORRETA A
REPRIMENDA BASE NO M-NIMO LEGAL. CONSIDEROU A CAUSA DE AUMENTO DE 1/6 EM VIRTUDE
DO CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo o magistrado interpretado os
meios probantes de acordo com suas convic—es, em que apontou os motivos do desenvolvimento f-tico
e jur-dico necess-rios ao fim condenat-rio, diante das seguras declara—es da v-tima e o reconhecimento,
h- que se considerar correta a conclus-o de que a hip-tese contempla o fato t-pico do art. 157, caput, do Cdigo Penal e arts. 309 e 311 do CTB, n-o havendo que se falar de absolvi—o. 2. Em crimes contra o patrimnio, a palavra das v-timas - de fundamental import-ncia para a identifica—o do autor, mesmo porque a
execu—o desses delitos sempre se d- de forma favor-vel ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade
da v-tima e aus-ncia de testemunhas. 3. Tendo a magistrada a quo feito o enquadramento legal nos termos
do art. 157, caput, do CP, resta prejudicado o pedido de desclassifica—o do crime de roubo qualificado para
roubo simples. 4. No caso de crime continuado, sendo o delito praticado nas mesmas condi—es de tempo,
lugar, maneira de execu—o e outras semelhantes, as infra—es penais posteriores devem ser havidas como
continua—o do primeiro delito. 5. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as circunst-ncias judiciais,
aplicando de maneira correta o quantum da pena-base no m-nimo legal cominado, aumentando em 1/6 por
se tratar de crime continuado, considerando a quantidade de delitos praticados, mormente quando sua
fixa—o - dosada em quantidade necess-ria e suficiente para reprova—o e preven—o do delito e retributividade
da san—o, merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na senten-a. 6A. A fixa—o da pena
- quest-o que se insere na -rbita de convencimento do magistrado, no exerc-cio do seu “poder discricion-rio
vinculado” de decidir, resguardando-o, ent-o, quanto - quantidade que julga suficiente na hip-tese concreta,
para a reprova—o e preven—o do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores
insculpidos nos arts. 59 e 68 do C-digo Penal e demais limites legais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000377-25.2018.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Roberto Amorim de Lima. DEFENSOR:
Elisete da Cunha Pereira. APELA—O CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, - 2-, I E II, DO C-DIGO
PENAL. ABSOLVI—O. APELO MINISTERIAL PELA CONDENA—O. INSUBSIST-NCIA. CONJUNTO PROBATRIO FR-GIL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONFUSOS E INEXPRESSIVOS. RECONHECIMENTO
DA V-TIMA BASEADO APENAS NA COR DA -RIS DOS OLHOS DO ASSALTANTE. DECLARA—O N-O
CHANCELADA COMO VERDADEIRA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JU-ZO. ABSOLVI—O QUE SE
IMP-E - LUZ DO PRINC-PIO IN DUBIO PRO REO. SENTEN-A MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se o juiz
interpretou o acervo probante de acordo com suas convic—es, em que apontou os motivos necess-rios ao fim
absolut-rio, com arrimo no princ-pio do in dubio pro reo, diante da aus-ncia de provas claras e seguras, e por
n-o aceitar o reconhecimento da v-tima baseado apenas na cor da -ris dos olhos do r-u, porque o rosto do
assaltante estava encoberto (encapuzado), n-o tendo descrito outra caracter-stica f-sica dele, sequer os
trajes que usava e o transporte utilizado por ele, que n-o foi preso em flagrante nem encontrado na posse dos
bens subtra-dos, deve ser mantida a absolvi—o, por insufici-ncia de provas, a teor do art. 386, VII, do CPP.
2. No processo penal moderno, por imperar o princ-pio da persuas-o racional do juiz (livre convencimento
motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o contradit-rio, o magistrado n-o est- mais
jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiom-tica (tarifa—o de provas), cabendo-lhe, ao reverso,
apreciar com ampla liberdade os elementos probat-rios dos autos, inclusive os meramente indici-rios, e julgar,
de forma fundamentada, segundo a sua livre convic—o. 3. N-o havendo prova segura, nos autos, para
embasar a condena—o, no sentido de que tenha o r-u cometido o delito que lhe fora imputado na den-ncia: “prefer-vel absolver um culpado que condenar um inocente, vez que para se absolver n-o - necess-ria a certeza
da inoc-ncia, bastando somente a d-vida quanto - culpa”, raz-o por que, em obedi-ncia ao princ-pio da presun—
o de inoc-ncia, imp-e-se manter a absolvi—o do apelado. 4. N-o tendo o recorrido sido preso em flagrante,
muito menos encontrado na posse dos bens subtra-dos, sendo ventilado seu nome porque a v-tima se deteve
apenas na cor azul de seus olhos, vez que o agente que lhe assaltou estava encapuzado, tal situa—o que no faz gerar, no julgador, a necess-ria convic—o de firmar a certeza de que dito reconhecimento restrito - cor
da -ris se refere ao r-u, para assim sentenci—lo como culpado, mormente se a palavra dela n-o se amolda nem
foi chancelada como verdadeira por outras provas colhidas em Ju-zo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000387-98.2016.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Gilvan João de Lima, Conhecido Por ¿neguinho¿. ADVOGADO:
Bruno Jose de Melo Trajano. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. CRIME DE RECEPTA—O
QUALIFICADA. ART. 180, - 1-, DO C-DIGO PENAL. CONDENA—O. APELO DA DEFESA. PEDIDO DE
ABSOLVI—O. ALEGADA FALTA DE PROVAS. INTENTO SECUND-RIO PELA SUBSTITUI—O DAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS. INSUBSIST-NCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. R-U VENDEDOR DE VE-CULOS E PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA
MOTOCICLETA DE ORIGEM IL-CITA. CI-NCIA DA PROCED-NCIA ESP-RIA DO BEM. -NUS PROBAT-RIO
DA DEFESA SOBRE A AQUISI—O L-CITA. N-O DESINCUMB-NCIA. COMPROVADO O DOLO DE
APROVEITAMENTO. ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL. SENTEN-A MANTIDA. COMPETE AO
JU-ZO DAS EXECU—ES PENAIS A AN-LISE DA PRETENS-O PARA MODIFICA—O DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado realizado a subsun—o
da conduta do agente com os elementos probantes colhidos ao longo dos autos, quando sentenciou pela
condena—o, de acordo com a sua livre convic—o motivada (CPP 155), resta demonstrado, nitidamente,
que ele adentrou no exame da tipicidade quanto - autoria do ato il-cito praticado (recepta—o), o que afasta
qualquer possibilidade de absolvi—o por aus-ncia de provas. 2. Para a configura—o do crime de recepta—
o, bastam que os elementos dos autos sejam suficientes para provar que a aquisi—o do objeto il-cito
apreendido com o r-u tenha sido de origem esp-ria, sendo ele sabedor dessa situa—o. Isto porque, o dolo,
nesse tipo de crime, decorre das pr-prias circunst-ncias do neg-cio, geralmente realizado de forma clandestina,
em local de com-rcio irregular, sem qualquer documenta—o do ajuste ou mesmo com papel fraudulento;
podendo, inclusive, ser realizado a pre-o vil em rela—o ao valor de mercado do bem; da rea—o do agente
no ato da abordagem policial; do local de apreens-o do bem; da natureza do bem etc. 3. No processo criminal
moderno, por imperar o princ-pio da persuas-o racional do juiz, edificado no artigo 155 do C-digo de Processo
Penal, e desde que observado o contradit-rio judicial, o magistrado n-o est- mais jungido ao obsoleto regime
da prova legal ou axiom-tica (tarifa—o de provas), cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade
as provas dos autos e julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convic—o. 4. - pressuposto para
configurar o crime de recepta—o o conhecimento inequ-voco (dolo) pelo r-u e que, efetivamente, ele tenha
adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado, em proveito pr-prio ou alheio, a coisa produto de
crime. Assim, - indispens-vel a prova da certeza da origem il-cita do bem, sendo que o elemento subjetivo
do tipo - aferido pelas circunst-ncias f-ticas do evento criminoso, o que ocorreu no caso, impondo manter
a senten-a pela condena—o do apelante. 5. A an-lise para a modifica—o das penas restritivas de direito - de
compet-ncia do ju-zo das execu—es penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000544-24.2016.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Isaurina dos Santos Meireles Filha. ADVOGADO: Pedro
Victor de Melo. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. Ex-PrefeitA. Crime de responsabilidade.
DECRETO-LEI N- 201/67, ART. 1-, XIIi (QUINZE VEZES) C/C ART. 71 DO C-DIGO PENAL. CONDENA—
O. IRRESIGNA—O. PLEITO ABSOLUT-RIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ACERVO PROBAT-RIO ROBUSTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDU—O DA PENA POR
ENTEND—LA EXACERBADA. FIXA—O CORRETA E PLENAMENTE JUSTIFICADA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. condena—o mantida. DESPROVIMENTO. 1. Configurase o crime previsto no art. 1-, XIII, do Decreto-Lei n- 201/67, quando o prefeito municipal nomeia, admite ou
designa servidor, contra expressa disposi—o de lei. 2. N-o h- que se falar em absolvi—o, seja por
atipicidade da conduta, seja por aus-ncia de dolo ou, mesmo, de provas cabais para uma condena—o,
quando todo o processo foi instru-do com provas, eminentemente, documentais, oportunidade em que a
defesa n-o logrou -xito em contradit—las, devendo, portanto, ser mantida a senten-a condenat-ria, eis que
editada tomando por base as provas carreadas aos autos. 3. Quanto ao pedido de redu—o da pena, sob o
argumento de est- exacerbada, tamb-m n-o merece amparo, em raz-o do -dito condenat-rio obedecer todos
os ditames legais, inclusive, fixando uma pena justa, adequada e motivada, onde at- a apelante restou
beneficiada, diante da implica—o da determina—o prevista no -2-, do art. 1-, do Decreto Lei n- 201/1967. 4.
O magistrado sentenciante, ap-s an-lise das circunst-ncias judiciais, fixou a pena para o art. 1-, XIII, do
Decreto-Lei n- 201/67, acima do m-nimo legal, de modo plenamente justific-vel, sobretudo, ante a quantidade
de contrata—es realizadas, as quais perduraram por cerca de cinco anos. Logo, n-o merece guarida a redu—
o pleiteada. 5. Contudo, faz-se necess-rio retificara o erro material, quanto a modalidade da pena imposta,
eis que restou fixada a pena de reclus-o, quando o Decreto-Lei n- 201/67, fala em deten—o, para a hip-tese
dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, corrigindo-se, apenas, o erro material existente, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000632-65.2017.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Gilson Alves Amaro. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL.
VIOL-NCIA DOM-STICA. LEI MARIA DA PENHA. LES-O CORPORAL LEVE (aRT. 129, - 9-, DO C-DIGO
PENAL) E AMEA-A (ART. 147 DO C-DIGO PENAL). condena—o. crime de amea-a. PLEITO ABSOLUT-RIO.
FRAGILIDADE PROBAT-RIA ALEGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. EVENTUAL
RECONCILIA—O DO CASAL IRRELEVANTE. PLEITO PARA DESCLASSIFICA—O DO CRIME DE LES-O
CORPORAL LEVE PARA A CONTRAVEN—O PENAL VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. V-TIMA
LESIONADA. EXAME PERICIAL COMPROBAT-RIO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. FUNDAMENTA—O DEFICIENTE DAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. Induvidosas a materialidade e a autoria delitivas em rela—o ao crime de amea-a, em face das provas
produzidas, resta incab-vel falar-se em fragilidade probat-ria, sendo infrut-fero o pleito absolut-rio. - O crime
de amea-a possui natureza formal e se consuma com a mera conduta de proferir mal injusto e grave que
seja bastante para incutir fundado temor - v-tima e o fato de o casal ter se reconciliado posteriormente no afasta a tipicidade da conduta. - “Constatado no laudo pericial a ocorr-ncia de les-es corporais na
ofendida, descabida a pretensa desclassifica—o para a contraven—o penal de vias de fato.” (TJPB; APL
0001838-97.2016.815.0171; C-mara Especializada Criminal; Rel. Des. Arn-bio Alves Teod-sio; Julg. 02/07/
2019; DJPB 15/07/2019; P-g. 8) - A valora—o das circunst-ncias judiciais para a exaspera—o da pena-base
demanda fundamenta—o id-nea e, quando a an-lise estabelecida na senten-a n-o atende as diretrizes do art.
59 do CP, a dosimetria da pena deve ser refeita. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para readequar a pena, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001175-75.2018.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Everton Andrade Campos E Kevin Donato Melo Guimaraes.
ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante e ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca. APELADO: Justica Publica.
APELA—O. IRRESIGNA—O DEFENSIVA DE KEVIN DONATO MELO GUIMAR-ES. PORTE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N- 10.826/2003). SENTEN-A CONDENAT-RIA.
INCONFORMISMO DO R-U. PLEITO ABSOLUT-RIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIST-NCIA DE
MATERIALIDADE DO DELITO POR AUS-NCIA DE EXAME DE OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO. CRIME
DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. 1 Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o
crivo do contradit-rio, merecem credibilidade como elementos de convic—o, m-xime quando em harmonia com
os elementos constantes dos autos. Precedentes do STJ. 2. A prova n-o - fr-gil, muito pelo contr-rio, - de suma
import-ncia para a apura—o dos fatos, o que levou ao ju-zo condenar os acusados, firmando seu livre
convencimento motivado, impondo-se manter a decis-o atacada, em todos os seus termos, por incontroversas
a autoria e materialidade, e inexistindo nos autos qualquer fato que comprove, de forma clara e precisa, a inocncia alegada. 3 Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprova—o acerca do mero cometimento
da conduta - suficiente a ensejar a tipicidade do crime, n-o prospera a tese de atipicidade sob o argumento de
aus-ncia de lesividade do bem jur-dico tutelado, ou de dolo na conduta do apelante. RECURSO APELAT-RIO DE
EVERTON ANDRADE CAMPOS. SENTEN-A ABSOLUT-RIA. RESTITUI—O DE VE-CULO APREENDIDO
INDEFERIDA. INCONFORMISMO DO R-U. AUS-NCIA DE DOCUMENTA—O COMPROBAT-RIA DA
PROPRIEDADE. REJEI—O. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ausente documenta—o comprobat-ria apta
a identificar o propriet-rio do ve-culo, n-o h- como proceder - restitui—o postulada, pois o apelante n-o acostou
ao caderno processual nenhum comprovante que ateste inequivocadamente ser o dono do referido bem.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos apelos, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
4ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 24/MARÇO/2021 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente
por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno - [email protected], impreterivelmente até 24 horas antes
do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º-RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000524-76.2018.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Iramar Rômulo Lopes Soares (Adv. Jocélio Jairo Vieira - OAB/PB
5.672). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição a
Exma. Sra. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fls. 1.358). (art. 183, § 1º,
letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.
2º-PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.003.656 (Reclamação Disciplinar N.º 000075828.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Corregedoria-Geral do Ministério
Público da Paraíba. Reclamada: Daniere Ferreira de Souza, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca
de Caaporã.
3º-PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.173.497 (Reclamação Disciplinar N.º 000015178.2020.8.15.1001– PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado da Paraíba. Reclamado: Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8082).