TJPB 15/04/2021 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 92)– APELAÇÃO CÍVEL N° 010995651.2012.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S): O
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA.
APELADO(S): MIRAY PESCADOS LTDA, TUFIC SAVOIA. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS
VOTO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 93) – APELAÇÃO CÍVEL N° 001306332.2011.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELANTE(S): O
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA.
APELADO(S): CARLOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO
RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 94) – APELAÇÃO CÍVEL N° 001219112.2014.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA.
APELADO(S): FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO
DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 95) – APELAÇÃO CÍVEL N° 082203715.2017.8.15.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO JOSE COSTA DE LACERDA.
APELADO(S): ELISANDRO BEZERRA BARBOSA. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO
RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 96) – APELAÇÃO CÍVEL N° 085100118.2017.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA.
APELADO(S): FLÁVIO JOSE COSTA DE LACERDA. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,
ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO
CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942
DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 97) – APELAÇÃO CÍVEL N° 081449866.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA.
APELADO(S): CÍCERO BRITO DA SILVA. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO
AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU
DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO
DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 98) – APELAÇÃO CÍVEL N° 007106927.2014.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO JOSE COSTA DE LACERDA.
APELADO(S): RODRIGO RODOLFO DE MELO. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA
FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 99) – APELAÇÃO CÍVEL N° 001281998.2014.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO JOSE COSTA DE LACERDA.
APELADO(S): JOSE SIMÃO DE SOUSA. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU
DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO
DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 100) – APELAÇÃO CÍVEL N° 082311306.2019.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE(S): O ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO JOSE COSTA DE LACERDA.
APELADO(S): CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO, SEGUIDO PELO VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA
FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 101) – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO N° 0810908-13.2017.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO JOSE COSTA
DE LACERDA. APELADO(S): LUIZ VIEIRA DE ALMEIDA. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO E NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO, SEGUIDO PELO
VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE 102) – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO N° 0060136-92.2014.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
APELANTE(S): O ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, FLÁVIO JOSE COSTA
DE LACERDA. APELADO(S): FRANCISCO ANDRADE CARREIRO. REMETENTE: O Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO NO DIA 01.03.2021: “APÓS VOTO DO RELATOR
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO, SEGUIDO PELO
VOTO DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ABRIU DIVERGÊNCIA, O EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. NECESSÁRIO CONVOCAÇÃO DE 02 (DOIS) VOGAIS, PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC”.
ATAS DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
4ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA
“SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 17 DE
MARÇO DE 2021. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides – Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti), Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio,
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão
Filho, Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz,
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Representando o Ministério Público o
Excelentíssimo Senhor Doutor Doriel Veloso Gouveia, 1º Subprocurador-Geral de Justiça em substituição,
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representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, ProcuradorGeral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa,
Diretor Especial em exercício. Às 09h10min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Aprovadas,
sem restrições, as atas das reuniões anteriores - virtual e presencial por videoconferência. Iniciados os
trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) – Mandado de Segurança nº
0803812-28.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Impetrante: Jaime Barbosa Filho (Advs. Rafael Aslan da Silva Santos – OAB/PB 25.780 e outra). Impetrado:
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador ROBERTO MIZUKI. DECISÃO: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS
DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO
CONDUTOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ASLAN DA SILVA SANTOS. USOU DA PALAVRA
O PROCURADOR DE JUSTIÇA, DORIEL VELOSO GOUVEIA. (PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0807178-46.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT (Advs. Herry Charriery da Costa Santos OAB/PB 17.576 e outros). Requeridos: 1º - Município de Campina Grande, representado pelo Procurador
GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR – OAB/PB 11.576 e 2º Câmara Municipal de Campina Grande,
representado pelo Procurador-Geral LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUSA – OAB/PB 18.696. COTA: O AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. (PJE-3º) –
Mandado de Segurança nº 0803187-91.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Joana Lima Correia (Advs. Heitor Correa da Rocha – OAB/MT 4546 e
Joana Lima Correa – OAB/MT 17.710). Impetrados: 1º Presidente da Comissão do Concurso Público para a
Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça da Paraíba 2º Instituto de
Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES. DECISÃO: CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO E JOÃO BENEDITO DA SILVA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, EM DEFESA PRÓPRIA, A
ADVOGADA JOANA LIMA CORREIA OAB MT 4546. (PJE-4º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0800519-16.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.
Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. Requerido: Município de Cubati, representado pelo Procurador RÔMULO LEAL COSTA – OAB/
PB 16.582. DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA NORMATIVA DA LEI MUNICIPAL N. 534/2020, DO
MUNICÍPIO DE CUBATI. (PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809921-92.2019.8.15.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de São José do Bonfim (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
- OAB/PB 14.233) e 2º - Câmara Municipal de São José do Bonfim (Advª. Jéssica Dayse Fernandes Monteiro
- OAB/PB 22.555). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA. (PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0805207-55.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente:
Rodrigo Araújo da Silva (Advª. Fernanda Costa Noronha Albuquerque - OAB/AL 13.791-A). Requerida:
Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O
ADVOGADO JOSÉ ÁLVARO COSTA FILHO OAB AL 6566. (PJE-7º) – Revisão Criminal nº 081229984.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Aricélio Barbosa Dantas (Advª. Karla Kristhina de Albuquerque
Barros – OAB/PB 19.881). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO
REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-8º) – Mandado de
Segurança nº 0808075-06.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. Impetrante: Felipe Beltrão Dias (Advs. Abraão Brito Lira Beltrão – OAB/PB 5444 e Tiago Espíndola
Beltrão – OAB/PB 18.258). Impetrados: 1º - Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de
Serviços Notariais e Registrais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 2º - Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS; e 3º - Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul
- IESES. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO RENATO GUEDES BEZERRA.
Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (ID. 8384781) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (ID. 8384781) (art.40 do R.I.T.J-PB).
DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. (PJE-9º) – Representação Criminal/Notícia Crime nº 0809736-28.2020.8.15.2002.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Representante/Noticiante: Dirceu Abimael de
Souza Lima (Advª. Cristiane Lima Leitão Castelo Branco – OAB/PB) /Ministério Público Estadual. Representada/
Noticiada: Maria Madalena Abrantes Silva. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores
Joás de Brito Pereira Filho (ID 9633357) e Arnóbio Alves Teodósio (Id 9150146)(art.40 do R.I.T.J-PB).
DECISÃO: DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AVERBARAM
SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
PAUTA SUPLEMENTAR – PJE: (10º- PJE-Suplementar) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 0809736-20.2020.8.15.0000. (nos autos da Apelação Cível n. 0843848-31.2017.8.15.2001). RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Suscitante: Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. DECISÃO: ACOLHIDO O
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, ADOTANDO-SE PARA TANTO, POR ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, A TESE ABAIXO DESCRITA, PARA QUE, NA FORMA DO ARTIGO 985 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA APLICADA A TODOS OS PROCESSOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES, OU CASOS FUTUROS QUE VERSEM SOBRE A MESMA
QUESTÃO DE DIREITO ENVOLVENDO O TEMA NO ESTADO DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR: TESE: I. A LEI ESTADUAL Nº. 9.084/2010 NÃO É AUTOAPLICÁVEL,
POIS, TRATANDO-SE DE NORMA CONDICIONADA, RECLAMA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXPRESSA,
ESPECÍFICA E SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESAS E AOS ACRÉSCIMOS
DELA DECORRENTES, BEM COMO AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, ALÉM DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL; II. É INSUFICIENTE O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, EMITIDO PELO
ESTADO DA PARAÍBA E APRESENTADO EM JUÍZO PELOS MILITARES ESTADUAIS, PARA A
COMPROVAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A QUE SE REFERE O ART. 4A DA LEI Nº. 9.084/2010. (11º- PJE-Suplementar) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0812613-30.2020.8.15.0000. (Apenso ao Mandado de Segurança nº 0809700-12.2019.8.15.0000). RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Suscitante: Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Impetrantes: Luiz Erinaldo
Batista e outros. (Advs. Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e outros). Impetrado: Comandante
da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR ACOLHENDO O INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, ADOTANDO-SE PARA TANTO, POR ESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO, A TESE ABAIXO DESCRITA, PARA QUE, NA FORMA DO ARTIGO 985 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA APLICADA A TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS E
COLETIVOS PENDENTES, OU CASOS FUTUROS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO
ENVOLVENDO O TEMA NO ESTADO DA PARAÍBA, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM: TESE: I. O DECRETO ESTADUAL N° 23.287/2002, QUE
TRATA DAS PROMOÇÕES, POR TEMPO DE SERVIÇO, ÀSGRADUAÇÕES DE 3° SARGENTO PM/BM E DE
CABO PM/BM, AUTORIZA A PROMOÇÃO SUCESSIVA À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENTO, INDEPENDENTE
DE SER CONCLUINTE DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS) OU DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS), SENDO NECESSÁRIO, ENTRETANTO, O CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 11 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80, DENTRE OS
QUAIS, A COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO ANTERIOR, DE
3º SARGENTO; II. QUANTO AOS MILITARES QUE, JÁ ESTANDO NA RESERVA, PLEITEIAM A PROMOÇÃO
RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº. 23.287/
2002, EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E, CONSEQUENTEMENTE, NO
MESMO ATO, À PROMOÇÃO SEGUINTE, QUE SERIA A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, POR CONTAR
COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, COM FULCRO NA LEI Nº. 4.816/86, DEVE SER
OBSERVADO, NO CASO CONCRETO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A CONTAR DA
DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.
PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-10º) - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000052-07.2020.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Embargante: Rogério da Silva Pereira (Advs. Getúlio de Sousa Júnior – OAB/PB 20.686 e
Marcela Nascimento Lopes – OAB/PB 24.629). Embargada: Justiça Pública. COTA: O AUTOR DO PEDIDO
DE VISTA, DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. (PF-11º) - Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 0000096-26.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, À
ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Embargante: Ednaldo Correia da Silva
(Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro – OAB/PB 17.007). Embargada: Justiça Pública. Assistente de
Acusação: J. F. S. C., vítima menor de idade, representado pela genitora Kallytuana Mell Silva Sarmento