TJPB 07/07/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2021
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Gestor do Contrato: José Djalma de Vasconcelos Medeiros Júnior, Matrícula: 478.150-3; Fiscal Técnico: José
Oliveira de Almeida Filho, Matrícula: 477.779-4; Fiscal Técnico Substituto: Paulo César de Lima Gouveia,
Matrícula: 478498-7; Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula : 475.479-4;
Responsável pelo atesto Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula : 475.082-9. Ney Robson
Pereira de Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação TJPB.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo nº.0039939-92.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ IVSON DE LACERDA MARTINS JÚNIOR. Apelado: JOSÉ MARTINS NETO e
MARIA ILMA DE LACERDA MARTINS. Intimação ao Bel, GERALDO DE MARGELA MADRUGA, inscrita na
(OAB/PB-3.329), na condição de Procurador dos Apelados, para querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se sobre o alegado às fls. 367/376 dos autos.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Apelação Cível – Processo nº. 0024440-05.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti: Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelados MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO e Outros.
Intimação ao Bel. DIOGO ZILLI, inscrito na (OAB/PB- 15.928-B), na condição de Procurador, para, tomar
conhecimento da Decisão Monocrática determinando a suspensão do presente processo até que seja julgado
o mérito do Resp. 1799288/PR – Tema 1.039 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Apelação Cível – Processo nº.0006197-08.2011.815.2001, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti: Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelados: Francisco de Assis da Silva Barbosa e Outros.
Intimação ao Bel. MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, inscrito na (OAB/PB- 13.338-b), na condição de
Procurador, para, tomar conhecimento do Despacho de fls. 1.004, determinando o retorno do sobrestamento
ordenado na decisão de fls. 1.001 dos autos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Apelação Cível – Processo nº.0060331-77.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOÃO BATISTA GUIMARAES FILHO: Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A. Intimação
ao Bel. BRUNO DE ALMEIDA MAIA, inscrita na (OAB/PB -18921), na condição de Procurador do(a) para,
falar sobre o pedido de homologação de acordo, apresentado pelo autor, no prazo, legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Apelação Cível – Processo nº.0025477-18.2011.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A. Embargado: CLAUDETE VIEIRA SOUZA e outros. Intimação
ao Bel. MARCOS SOUTO MAIOR, inscrita na (OAB/PB -13.338-B), na condição de Procurador do apelante,
para querendo determino a suspensão do presente processo até que se seja julgado o mérito do Resp.1799288/
PR – Tema 1.039 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Apelação Cível – Processo nº 0001732-32.2017.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante:
CARMEM CEA MONTENEGRO DIAS E OUTROS. Agravado : MARCO POLO VIEGAS DA COSTA CAVALCANTI
DIAS. Intimação ao Bel. Wilson Furtado Roberto, inscrito na (OAB/PB nº12.189), na condição de
procurador do Agravado, para tomar conhecimento do acórdão a seguir: transcrito: Antes o exposto, nego
provimento ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Apelação Cível – Processo nº 0000905-84.2018.815.0000 Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: CAULIM SERIDÓ INDUSTRIA COMÉRCIO E
TRANSPORTE LTDA. Intimação a Bela MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO, inscrita na (6064 - OAB/
PB) na condição de Procuradora do Embargado, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2021.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0048209-13.2006.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: GERMANA MARIA DE FREITAS SILVA GARANHUN.
Agravado: MULTIBANK COBRANCAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE
CARDOSO DA CUNHA FILHO, OAB/PE 22013-D, a fim de para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
pronunciar-se acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões ao Agravo Interno.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR nº 0000758-28.2019.8.15.1001 (Adm. Eletrônico n° 2021.003.656);
RECLAMANTE: Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba; RECLAMADA: Daniere Ferreira
de Souza; Relator originário: O Exmo. Sr. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Corregedor Geral de
Justiça; Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, autor do primeiro
voto divergente. EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS
DEVERES FUNCIONAIS IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, II e II, DA LOMAN. RETARDO NO CURSO DE AÇÃO
PENAL. PECULIARIDADES DO CASO. DESÍDIA OU PROPÓSITO DELIBERADO AUSENTES. INEXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. ARQUIVAMENTO COGENTE. Não evidenciados
indícios de prática de desvio ou de inobservância de deveres funcionais por parte da investigada, no caso
concreto, diante das vicissitudes envolvidas, o arquivamento das reclamações desponta cogente; “Em
âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do
juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.”
(CNJ. RA – Recurso Administrativo - em REP - Representação por Excesso de Prazo - nº 000206446.2019.2.00.0000. Rel. Min. Humberto Martins. 52ª Sessão Virtual. J. em 20.09.2019); “A aplicação cega da
norma disciplinar é absolutamente inadequada, pois a atividade correcional, em última análise, objetiva a
aplicação de penalidade administrativa aos magistrados; logo, deve ser tratada com prudência e razoabilidade.”
(CNJ. Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar nº 0008000-23.2017.2.00.0000. Rel. Min. João
Otávio de Noronha. 275ª sessão ordinária. J. em 07.08.2018) ARQUIVAMENTO ORDENADO. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Reclamações Disciplinares acima identificados: ACORDA o E. Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar, por unanimidade, a preliminar de nulidade do julgamento.
no mérito, por maioria, aplicar a pena de censura contra a magistrada, Rita de Cássia Martins Andrade, juíza
titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, contra os votos
da relatora e da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que julgavam improcedente o
processo. Averbou suspeição o des. João Alves da Silva. absteve-se de votar o des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Presente o advogado Eugênio Gonçalves da Nóbrega, OAB/PB 8028, patrono da magistrada.
Acorda o colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sua composição plenária, de acordo com a
respectiva certidão de julgamento, em determinar o arquivamento do processo, por não ter atingido a maioria
absoluta, contra os votos do relator e dos Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, José Ricardo Porto, Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de
Almeida, que determinavam a instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada Daniere
Ferreira Souza, para apuração da inobservância dos deveres preceituados pelo art. 35, II e III, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional – LOMAN, delimitando a imputação aos seguintes fatos: (I) Exceder injustificadamente
os prazos para despachar; (II) Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizassem nos prazos legais, sem o afastamento da magistrada do cargo. Votaram pelo arquivamento os
Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho (autor do primeiro voto divergente), Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti (que modificou seu voto), Márcio Murilo da Cunha Ramos (que também modificou seu
voto), João Alves da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes e Saulo Henriques
de Sá e Benevides. Abstiveram-se de votar os Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e
Arnóbio Alves Teodósio.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
PROCESSO CRIMINAL N° 0000148-35.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose
Rodrigo Alves da Silva. ADVOGADO: Andre Luiz de Pessoa Carvalho E Roberto Sávio de Carvalho Soares Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA
DE AUTORIA. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º
11.343/06. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES
ERAM DESTINADOS À MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REFERENTE AO
DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA
CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No cotejo entre
a fala do acusado, isenta de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das testemunhas, agentes
públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra
destes últimos. Esclarece o §2º do artigo 28 que para se concluir destinar-se a droga apreendida para ao
consumo pessoal, ou não, deve o magistrado se ater à natureza e a quantidade do material ilícito, além do
local e das condições em que se desenvolveu o flagrante, entre outras circunstâncias. “É possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante
da reincidência, uma vez que são igualmente preponderantes.” (Terceira Seção do STJ- Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013). A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000158-49.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Coura da Silva. ADVOGADO: Ednelton Helejunior Bento
Pereirar, Oab/pb, N. 15.190 E Damiana de Almeida Freiras Oliveira - Defnsora Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SÚPLICA PELA
CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Mesmo nos delitos praticados contra a mulher e envolvendo relação doméstica
e familiar, a condenação depende da harmonização das declarações da ofendida com outros elementos de
convicção acostados aos autos. Não havendo provas suficientes para configurar a ocorrência do crime de
ameaça (CP, art. 147), por não ter sido demonstrado temor por parte da vítima, além do mal injusto e grave,
impõem-se a manutenção da decisão objurgada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000213-17.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Laise Medeiros
Cavalcanti, Jose Robenaldo da Silva, (Maria de Fatima de Azevedo) E (defensora Publica). RECORRENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Aguinaldo de Oliveira Santos. ADVOGADO: Adriano
Moreira de Queiroga, Oab/pb, N. 21.969,laise Medeiros Cavalcanti, Oab/pb, N. 20.790, Jose Robenaldo da Silva,
Oab/pb, N. 14.681 E Maria de Fatima de Azevedo - Defensora Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DE OUTRAS DUAS QUALIFICADORAS. COM RAZÃO O
RECORRENTE. DECISÃO A SER SUBMETIDA AO SINÉDRIO POPULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. A
exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, somente se justifica quando manifestamente improcedente.
Em caso de dúvida de sua configuração, a decisão deve caber ao Conselho de Sentença. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000270-79.2014.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Hermann
Lundgren Correa Regis. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Joao Ramos da
Silva Filho. ADVOGADO: Karla Maria Martins Pimentel Regis, Oab/pb N. 21.726 E Hermann Lundgren Correa
Regis, Oab/pb, N.12.767. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. DUAS VERSÕES SOBRE O
FATO. ÔNUS DE PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO
DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à
prova dos autos, devendo ela ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Se o Órgão
Ministerial não se desincumbiu do ônus de apresentar provas, sob o crivo do contraditório, que corroborem com
a sua tese acusatória, o acolhimento pelo Júri da tese defensiva de negativa de autoria é admitida, com respaldo
no princípio constitucional da soberania dos veredictos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000426-73.2019.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Fabio
Mariano. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb, N. 23.187. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO IN
DUBIO PRO REO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA
SEGURA E COERENTE COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] há muito se
firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF [...]”
(STJ, AgRg no RHC n. 125.142/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 4/8/2020, DJe
de 12/8/2020). A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros
elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos,
por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Sendo o conjunto
probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. O condenado
não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000841-12.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Edilson
da Silva Soares. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb, N. 11.612. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA.
PRELIMINARMENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INVALIDADE DA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. LEITURA DE ARTIGO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. SEM RAZÃO O APELANTE. CONTEÚDO QUE
NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO
SINÉDRIO POPULAR. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, ESTABELECIDA DE MODO
PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratandose o delito de tráfico de entorpecentes de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no
tempo, a invasão da residência do acusado não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade
de domicílio, não havendo que se falar em nulidade processual. A eventual irregularidade na quesitação deve
ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, à luz do que
leciona o artigo 571, I do CPP. Não há nulidade a ser considerada quando o artigo lido pelo Promotor de Justiça
não se refere a qualquer matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Júri. Poderá permanecer a pena-base fixada nos mesmos moldes iniciais, quando
demonstrado ter sido estabelecida proporcionalmente, levando como parâmetro as reconhecidas circunstâncias
negativas ao acusado. Quando constatadas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis ao acusado,
e desde que suficientemente sopesadas, uma vez aplicada pena-base acima do mínimo legal, não há qualquer
irregularidade a ser reconhecida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001052-25.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Izabel
Cristina da Silva Moura E Clovis Mendes dos Santos. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, Oab/
pb, N.11.880. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO – ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90 - EXPOR À VENDA PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. ATIPICIDADE DO FATO. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DA POTENCIALIDADE LESIVA AO CONSUMIDOR. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a
instrução processual e cognição exauriente, fica prejudicada a análise da alegação de inépcia da denúncia. A
imprestabilidade do produto exposto à venda deve ser demonstrada por perícia técnica apta a demonstrar sua
efetiva nocividade à saúde do consumidor. Diante da inexistência de prova pericial nesse sentido, impõe-se
a absolvição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.