TJPB 25/08/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021
APELAÇÃO N° 0100314-92.2002.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: José Arnaldo Janssen Nogueira E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcels. APELADO: Tubasa Tubos Tabajara S/a. ADVOGADO: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO monitÓria. Preliminar. Carência de ação. Título apto a lastrear
processo executivo e não monitória. Fragilidade. Faculdade do credor. Rejeição. Conforme manifesto pelo
STJ, “pode o credor preferir a via da ação monitória mesmo estando munido de título executivo, situação que
não causa prejuízo ao devedor, que dispõe da via dos embargos, de ampla cognição, para discutir a dívida.1”
Preliminar rejeitada. Mérito. Honorários advocatícios. Pretensão. Reconhecimento de decaimento da parte
mínima. Verba integral a cargo da parte adversa. Impertinência. Visível existência de vencido e vencedor.
Sucumbência recíproca. Julgamento realizado sob a égide do cpc/1973. Sentença escorreita. Desprovimento.
Considerando que percentual de perda, não se configurou a parte mínima do seu pedido, de forma escorreita
foi reconhecida a sucumbência recíproca. Manutenção da sentença. 2º APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
ILEGALIDADE NA CONDUTA. Afastamento da cumulação com multa e juros. Sucumbência recíproca
reconhecida. Pretendido ajuste. Fragilidade. Visível existência de vencido e vencedor. Desprovimento do
recurso. Ainda que o termo de confissão de dívida tenha sido formalizado por liberalidade das partes, em total
observância aos Princípios da Boa-fé e dos Pacta Sunt Sevanda, não pode haver cobranças contra legem.
Por isso, de forma escorreita foi afastada a cumulação de comissão de permanência com juros e multa.
Inexiste razão para alterar os fundamentos declinados na sentença de existência de sucumbência recíproca,
cominando “custas processuais e honorários pro rata”, porquanto, pelo desfecho do processo, houve vencido
e vencedor. 1(EDcl no REsp 1231193/RS) 1 REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0109070-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juliana Araujo Venancio, Bv Financeira S/acredito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho e ADVOGADO: Antonio
de Moraes Dourado Neto. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – CLÁUSULA GENÉRICA
– VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC – ABUSIVIDADE –
SEMELHANÇA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº
3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração,
via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035422-73.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Embargante: Telemar Norte Leste S/a.. ADVOGADO:
Alaxandre Miranda Lima. EMBARGADO: Heitor Fernandes de Oliveira E Telecomunicações Brasileiras S/a ¿
Telebrás.. ADVOGADO: Maria Cristina Cavalcante Pinheiro e ADVOGADO: Júlio César do Nascimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após
pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada
uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos
por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam
suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000273-89.2015.815.0541. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Claudio Faustino da Silva. ADVOGADO: Heracliton Gonçalves
da Silva (oab/pb 7.564) E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDEZ
RESULTANTE DO ATO. MENOR COM DOZE ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. RÉU TIO DA VÍTIMA.
RELAÇÃO FAMILIAR E DE CONVIVÊNCIA COM A INFANTE. EVIDÊNCIAS DE QUE AS CONJUNÇÕES
CARNAIS SE DERAM MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. 1.1. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONJUNÇÃO
CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593[1] DO STJ.
PRECEDENTES DO STF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE
DEMONSTRADAS. LAUDO SEXOLÓGICO POSITIVO. CRIME QUE RESULTOU EM GRAVIDEZ DA
OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONJUNÇÃO
CARNAL CONFESSADA PELO ACUSADO EM SOLO POLICIAL. RÉU FORAGIDO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.2. ERRO DE TIPO. TESE DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DA
VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CORROBORAR A VERSÃO DO
RÉU. ACUSADO PERTENCENTE À MESMA FAMÍLIA DA OFENDIDA, SENDO PRIMO LEGÍTIMO DA MÃE
DA ADOLESCENTE E MARIDO CARNAL DA TIA DA MENOR. RÉU QUE VIU A OFENDIDA NASCER.
RELAÇÃO SEXUAL CONSUMADA REITERADAS VEZES, POR PERÍODO SUPERIOR A 01 (UM) ANO.
DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. EXAME, EX OFFICIO, DA PENA APLICADA. REFORMA DA SENTENÇA.
PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNOU
DEFINITIVA AO FINAL DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL PRATICADOS
PELO TIO DA VÍTIMA, REITERADAMENTE, POR PERÍODO SUPERIOR A 01 (UM) ANO, RESULTANDO EM
GRAVIDEZ DA OFENDIDA. ERRO JUDICANTE EM NÃO APLICAR OS AUMENTOS DE PENA PREVISTOS
NOS ARTS. 226, INCISO II, E 234-A, AMBOS DO CP, NEM A INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA
(ART. 70, CAPUT, DO CP). PREJUÍZO PARA APENADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP) E DOS AUMENTOS DE PENA
PREVISTOS NOS ARTS. 226, INCISO II[2], E 234-A, INCISO III[3], AMBOS DO CP, MAS DEIXA-SE DE
CONSIDERÁ-LOS EM RAZÃO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO
SENTENCIANTE EM APLICAR PENA DE MULTA EM CRIME QUE NÃO PREVÊ TAL REPRIMENDA. REFORMA
DA SENTENÇA NA PARTE QUE BENEFICIA O APENADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DE OFÍCIO, RECONHECEU-SE AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 226, II, E 234-4, III,
AMBOS DO CP, E A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP), MAS DEIXOU-SE DE
CONSIDERÁ-LAS, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O RÉU; E REFORMOU-SE A
REPRIMENDA PENAL, ANTES FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
PARA FIXÁ-LA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRINDA EM REGIME INICIAL FECHADO.
3. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, APLICADOS AJUSTES
NO DECISUM, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso, a materialidade e
a autoria dos crimes de estupro de vulnerável estão patenteadas pelos autos do Inquérito Policial (fls. 08/
28), pelo Laudo Sexológico positivo da menor Rafaela Oliveira Silva (f. 14), pelos depoimentos testemunhais
colhidos e, principalmente, pela declaração prestada pela vítima e e pela confissão do réu em solo policial
(fls. 23/24). - Ressoa dos autos que o acusado, tio por afinidade de Rafaela, aproveitando-se da relação de
confiança existente com os pais da menor, constrangeu a vítima, com 12 anos de idade à época dos fatos,
mediante grave ameaça, a praticar conjunção carnal com ele, por diversas vezes, em período superior a 01
(um) ano, resultando na gravidez da ofendida. - O fato é que, valendo-se da confiança da sua esposa
Fabiana Maria, tia da vítima, e da sua prima Maria do Socorro, mãe da vítima, o recorrente reiteradamente
levava a adolescente para passar o final de semana em sua casa, sob o pretexto da menor ajudar em um
mercadinho pertencente aos tios. Era nessa casa, ou em um matagal próximo a essa residência, onde as
violências sexuais ocorriam. - Eis alguns trechos das declarações prestadas pela vítima Rafaela Oliveira
Silva perante a Autoridade judicial: “(...) nunca namorou ou se envolveu com alguém antes de conhecer o
acusado; a primeira vez que teve conjunção carnal com Cláudio foi em um matagal próximo à casa da tia
da vítima; ela engravidou dele; as relações carnais eram feitas sem a anuência da declarante, sob ameaça
do acusado; Cláudio dizia que se ela contasse a alguém mataria a família dela; nunca contou nada aos pais
por medo; Cláudio desapareceu antes da criança nascer; ele nunca a procurou para cuidar da filha; ele
nunca lhe deu dinheiro; a declarante ia passar os finais de semana na casa da tia e do acusado; as relações
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sexuais aconteciam dentro da própria casa do acusado, quando a tia não estava em casa, ou em um
matagal próximo à residência de Cláudio; a relação deles durou por 01 (um) ano; nunca contou essa relação
a alguém; o acusado nunca lhe perguntou a sua idade; ele a viu nascer”. - Ao contrário do afirmado pelo
recorrente em aduzir que as relações sexuais praticadas com a menor eram consensuais, a vítima declarou,
em solos policial e judicial, que todas as conjunções carnais ocorridas entre ela e o seu tio não foram
consensuais, mas sim realizadas sob fortes ameaças dele matar toda a família da ofendida. - No mais,
mesmo se a menor tivesse consentido para a prática do ato sexual, caso diverso dos autos, tal anuência
seria irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Isto porque é entendimento
consolidado nas Cortes Nacionais de Justiça que o consentimento da vítima menor de 14 anos para o ato
sexual é irrelevante para a configuração do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP. - A Súmula nº. 593
do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com
o agente.” - Na esteira do mesmo entendimento, eis o recente aresto do STF: “Agravo regimental no recurso
ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Vítima menor de quatorze anos. Consentimento e
existência de relacionamento amoroso. Irrelevância. Presunção absoluta de violência. Precedentes. Agravo
regimental não provido. 1. “Para a configuração do estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da
vítima menor de 14 anos” (HC nº 122.945/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/5/17). 2.
Agravo regimental não provido. (RHC 192485 SC. Primeira Turma. Min. Rel. Dias Toffoli, j. em 22/03/2021.
DJe 10.05.2021) - Doutra banda, urge destacar que o acusado, além de encontrar-se foragido durante toda
a instrução judicial, abandonou a adolescente grávida, sem ter, até o momento, contribuído financeiramente
para o sustento da criança. 1.2. Ao contrário do afirmado pela defesa, inviável o deferimento do pleito de
absolvição por atipicidade da conduta, em razão da alegação de que o apelante teria incidido em erro de tipo,
por desconhecer elementar do delito, a saber, a menoridade da vítima, uma vez que o conjunto probatório
comprovou ter o acusado plenas condições de informar-se sobre a idade real da sua sobrinha. - Na verdade,
além do recorrente ser primo legítimo da mãe da ofendida, ele era casado com a tia carnal da menor, não
sendo verossímil que, em um relacionamento superior a 01 (um) ano duração, não soubesse a idade exata
da sobrinha, ou, ao menos, não tivesse a noção de que a mesma era menor de 14 (quatorze) anos de idade.
- Por fim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como ausentes as causas de exclusão da
tipicidade, ilicitude, ou que isentem o réu de pena, a condenação é medida inarredável. 2. Em que pese a
ausência de irresignação por parte da Defesa, como se trata de matéria de ordem pública, passo à análise
do procedimento dosimétrico de ofício. - Antes de examinar o procedimento dosimétrico vergastado, urge
destacar a recente decisão emanada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16/04/
2021, a qual entendeu como desnecessária a análise individualizada de cada circunstância judicial do art. 59
do Código Penal, bastando a daquelas que forem negativadas, uma vez que, tratando-se de pena que parte
do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário
(AgRg no REsp 1797518/CE). - Passo ao exame da dosimetria penal. - O magistrado sentenciante aplicou
a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual restou definitiva em
razão da ausência de causas atenuantes e/ou agravantes, e minorantes e/ou majorantes, devendo a pena
corpórea ser cumprida inicialmente em regime fechado. - Ocorre que o juiz a quo, lamentavelmente, incorreu
em vários erros durante o exame do procedimento dosimétrico, quais sejam: I. Aplicou uma pena de 10 (dez)
dias-multa, quando, em verdade, o tipo penal não prevê tal penalidade[4]; II. Deixou de considerar o
aumento previsto no art. 226, inciso II[5], do CP, em razão do acusando ser tio da vítima; III. Ignorou o
aumento previsto no art. 234-A, inciso III[6], do CP, por o crime ter resultado em gravidez da ofendida; e IV.
Não aplicou o aumento previsto no art. 71, caput, do CP, em razão do crime de estupro de vulnerável ter
ocorrido reiteradas vezes, por período superior a 01 (um) ano (continuidade delitiva); e - Por tal razão,
desprovejo o recurso apelatório e, DE OFÍCIO, reconheço as causas de aumento previstas nos arts. 226,
inciso II, e 234-A, inciso III, ambos do CP, e a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), mas deixo de
considerá-las, em razão da impossibilidade de prejudicar o réu (non reformatio in pejus); e reformo a
reprimenda penal, antes fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em
regime inicial fechado, para fixá-la em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, mantido o regime. 3. REFORMA
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, APLICOU-SE AJUSTES NO DECISUM,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER o recurso apelatório e, DE
OFÍCIO, reconhecer as causas de aumento previstas nos arts. 226, inciso II, e 234-A, inciso III, ambos do
CP, e a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), mas deixar de considerá-las, em razão da impossibilidade
de prejudicar o réu (non reformatio in pejus); e reformar a reprimenda penal, antes fixada em 08 (oito) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, para fixá-la em 08 (OITO)
ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000547-95.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alisson Nascimento Brito. ADVOGADO: Bruna Ingryd Xavier Pereira (oab/pb Nº
27.581) Antonio Alberto Costa Batista (defensor Público). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INCS. I E IV,
DO CPB C/C ART. 14, II DO CPB). CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO TENTATO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA
CONDUTA COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU
CONDENADO POR CRIME POSTERIOR DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUE REPRESENTARIA UM ESTÍMULO À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS QUE
COMPROVAM QUE O CRIME DE FURTO TENTADO FOI REALIZADO EM CONCLURSO DE PESSOAS E
MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. 2. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO LEVANTADA PELO PARQUET.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA.
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109, VI[1] C/C O ART. 110, § 1º, AMBOS DO CP,
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ART. 117[2] DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO QUANTO A
ESSE CRIME. 3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO
DO MENOR NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CAPITULADO
DO ART. 244-B QUE SE IMPÕE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INCIAL ABERTO. 4.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ALISSON NASCIMENTO BRITO, QUANTO AO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO TENTADO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E DESPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO
AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, REDIMENSIONANDO
A PENA, ANTES FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (MESES) DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não houve
insurgência da defesa quanto à materialidade e autoria delitivas, apesar de incontestes, considerando toda a
prova produzida nos autos, sobretudo o auto de prisão em flagrante (fls.05/06), auto de apresentação e
apreensão (f. 12), laudo de exame pericial em local de crime contra o patrimônio (fls. 98/03), a prova oral
judicializada e pela confissão do acusado em juízo. (mídias de f. 91 e 121) - Para aplicação do princípio da
insignificância é necessário a prova da mínima ofensividade da conduta praticada, ausência de periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e, inexpressividade da lesão
jurídica provocada, o que não se amolda à hipótese. - In casu, como bem registrou o magistrado sentenciante,
o réu “foi condenado por outro crime posteriormente a este, existindo guia de execução da pena nº 700352060.2016.815.0011, tramitando na Vara de Execução Penal de Campina Grande”, de forma que a aplicação do
princípio da insignificância significaria um estímulo à prática de delitos, notadamente porque a outra condenação
foi, também, por crime patrimonial (art. 157, § 2°, I e II do Código Penal - processo nº 0002109-04.2016.815.0011).
- Por outro lado, não há falar em desclassificação para o crime de furto simples, diante da existência nos
autos de laudo de exame pericial constatando “a destruição de obstáculo para acesso ao imóvel” e em razão
da comprovação do concurso de pessoas, pela prova oral produzida (mídias de f. 91 e 121). 2. A prescrição
da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, regula-se pela pena in concreto e ocorrerá
quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer
o correspondente lapso temporal entre os marcos interruptivos previstos no art. 117[3] do CP e a publicação
da sentença. - O artigo 119, do Código Penal: “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”. Sendo assim, o aumento decorrente do concurso formal não
pode ser considerado para o cálculo do prazo prescricional. - No caso, houve o trânsito em julgado para a
acusação, considerando que o representante do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar
contrarrazões ao apelo interposto pelo condenado (fls.187/189). - Portanto, a prescrição deve regular-se pela
reprimenda efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em tela, para o crime de tentativa de furto
qualificado (art. 155, §1º e §4º, incs. I e IV[4], c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal), praticado contra a
empresa EletroShopping, foi de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Assim, nos termos do art. 109, VI[5], c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional a incidir na
espécie é de 03 (três) anos, pois a pena imposta ao recorrente é inferior a 01 (um) ano. - Entre a data de
recebimento da denúncia, em 19/04/2016 (f. 29), e a publicação da sentença condenatória em cartório, em 29/
07/2019 (certidão de f. 142), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sendo indubitável a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e imperiosa a extinção da punibilidade do apelante,
nos termos do art. 107, IV, do CP, quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada praticado contra a
empresa EletroShopping. 3. No que diz respeito ao delito de corrupção, a prova carreada aos autos demonstra,
induvidosamente, que o apelante contou com a participação do menor Gabriel Felipe dos Santos na prática do
delito de furto qualificado tentado, fato confessado pelo réu em juízo (Mídia de f. 121). - Deste modo,