TJSP 30/04/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 463
2011
PROC. 1101/2005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA X MARLENE
VINCI DANNO - Obs.:- Manifeste-se o exequente sobre o Auto de Constatação de fls. 119/120. - DRS. PAULO ROBERTO
NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123.700), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 167.388) E HELIO RUBENS
PEREIRA NAVARRO (OAB 34.847)
PROC. 1212/2005 - COBRANÇA - CONDÔMINOS DO EDIFÍCIOS RESIDENCIAL LÉO LIEDTKE X TELMA APARECIDA
ANDRADE VICTOR - Decisão de fls. 145:- Providencie a serventia a certidão dos autos referidos a fls. 144, com informações
atualizadas, a respeito. Após, tornem conclusos. Int. - DRS. MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103.619) E OSWALDO
ESPERANÇA (OAB 104.396), VILMA APARECIDA CAMARGO [IPESP] (OAB 31.805)
PROC. 0221/2006 - MONITÓRIA (EXECUÇÂO DE SENTENÇA) - LAINE & BASSI LTDA - EPP X EDSON FERREIRA DOS
SANTOS - Decisão de fls. 159/160:- Vistos. 1. Indefiro a penhora dos bens relacionados na certidão de constatação de fls.
154, tendo em vista que trata-se de bens impenhoráveis. 2. Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência
dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. “Impenhorabilidade
do bem de família: microondas, tv, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de
família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial
nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 3. Sobre a possibilidade do reconhecimento ex
officio da impenhorabilidade absoluta de bem constrito já se manifestou o E STJ: “Penhora. Bem absolutamente impenhorável.
CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando
de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o
interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício”.
(Recurso Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). 4. Diante do exposto, reconheço a
impenhorabilidade absoluta dos bens, intimando-se o(a) exeqüente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. Ademais, deve ser observada a ordem de penhora descrita no artigo 655 do CPC. Intimem-se - DRS.
GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213.199) E WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220.718), CLAUDIA ELISA
FRAGA NUNES FERREIRA (OAB 197.038)
PROC. 0822/2006 - INVENTÁRIO - CLEONICE DOS SANTOS ATAIDE X URSULINO DOS SANTOS E EUNICE MARIA
DOS SANTOS - Decisão de fls. 96:- Vistos. Certifique-se a serventia se todos os itens abaixo já foram cumpridos, a saber:
1. Se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos; 2. Se houve a apresentação da relação de bens e
plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil. 3. Se todas as
documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; 4. Se houve o recolhimento do
imposto ITCMD/Causa Mortis com manifestação favorável da Fazenda do Estado; 5. Se houve o recolhimento das custas com
a manifestação do Contador Judicial; 6. Se foram apresentadas certidões negativas de débitos para com a Receita Federal em
nome do inventariado; 7. Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foram apresentadas; 8. Se foram
apresentadas as certidões negativas de débitos federais e estaduais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados; Na falta
de algum item deverá a inventariante ser intimada para regularização no prazo de 15 dias. Estando em ordem, tornem conclusos
para homologação da partilha. Int. - DRS. THAISA HELENA GARCIA SILVA (OAB 265.056), MICHELE AIELO PINHEIRO [HERD.
JÉSSICA] (OAB 249.465)
PROC. 0451/2007 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - LUIZ CARLOS BASSAN X INSS - Decisão de fls.
181:- Vistos. Observo que foram solicitadas informações sobre a requisição de pagamento de honorários (fls. 179/180). Assim,
intime-se o perito para que se manifeste nos autos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - DRS. LEANDRA
YUKI KORIM (OAB 163.734), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0722/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MIGUEL FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Decisão de fls. 138:- Vistos. Manifeste-se o procurador da requerida da manifestação de fls. 136/137. Após,
tornem conclusos para novas deliberações. Int. - DRS. GIAN CARLOS VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 201.939), EMERSON
LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0982/2007 - USUCAPIÃO - JOSÉ DA CUNHA MENDES E BRANCA BARBOSA DE PINHO MENDES X ESPOLIO DE
OTAVIO DE OLIVEIRA PINTO - Decisão de fls. 80:- Vistos. Fls. 79: Providenciem os autores José da Cunha Mendes e Branca
Barbosa de Pinto Mendes, por sua vez, a competente declaração de pobreza com o reconhecimento de firma, bem como a
apresentação de cópia de última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das
custas devidas. Int. - DRS. ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA GARUZE (OAB 196.705) E NATÁLIA RUSSE GONZALE (OAB
214.862)
PROC. 1102/2007 - COBRANÇA - SILVIRINO PRAXEDES DE OLIVEIRA X BANCO ITAU S/A - Decisão de fls. 40:- Vistos.
Considerando que os embargos à declaração tem efeito instigativo, remetam-se os autos à subscritora da decisão de fls. 34/36,
com as homenagens de estilo. Int. - DRS. MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221.265) E RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA (OAB
251.362)
PROC. 1131/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ROSANGELA SUZANA PEDROSO LANGIANO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Decisão de fls. 145:- 1 - Ciência as partes do retorno dos presentes autos e do
v. acórdão. 2 - No mais, expeça-se ofício para a apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício PROCSACT/INSS/Nº
21.221.0/79/2007 encaminhado a este Juízo pelo requerido. Prazo: 45 dias. 3 - Apresentado o cálculo, diga o exequente no prazo
de 05 dias. 4 - Havendo concordância expeça-se ofício requisitório. 5 - Todavia, para cumprimento do item acima, deverá a sra.
Procuradora informar o número de seu CPF, bem como apresentar cópia do contrato de honorários firmado com o requerente,
para a formalização do ofício requisitório eletrônico, que exige as referidas informações para que possa ser realizado. Int. DRS. DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 85.481), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 1332/2007 - DIVORCIO - W.S.L. X S.M.O.M.L. - Sentença de fls. 50/52:- Vistos. WILSON DE SOUZA LIMA,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Divórcio Direto, em face de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO
LIMA, alegando que há mais de 10 (dez) anos estão separados de fato não mais havendo possibilidade de reconciliação. A
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