TJSP 11/08/2009 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 531
2024
TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721 - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA
DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV FLAVIA ORTOLANI OAB/SP 251579 - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP
262721
511.01.2009.001301-2/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE DE LOURDES
LUQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 37/38 - Estabelece o art. 109, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte Instituição de Previdência Social e Segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal
(grifei). Aos quinze dias do mês de agosto de 1994 foi instalada vara federal na cidade de Piracicaba, sede da comarca a que
se vincula esta Vara Distrital. Dessa forma, havendo vara federal na sede da comarca, não há que se falar em processamento e
julgamento na justiça estadual das causas de competência da justiça federal. Necessário frisar que não é caso de competência
delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Esse entendimento já foi adotado à saciedade pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência suscitado por esta vara distrital, em ação previdenciária contra
o Instituto Nacional do Seguro Social, citando os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA
SEDE DE VARA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se confundem
Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e existindo Vara Federal na comarca
onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação de competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não
se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido declarando-se a competência
do Juízo Federal (CC 43012/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.10.2005,
DJ 20.2.2006 p. 202)”; “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FORO DISTRITAL VINCULADO À COMARCA, SEDE DE VARA FEDERAL. INAPLICÁVEL A PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGANA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca onde
se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando,
portanto, inalterada a competência da Justiça Federal. 2. Precedentes da Primeira e da Terceira Seção. 3. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Jales - SJ/SP, o suscitado.” (CC 43.010/SP, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita
Vaz, DJU de 21/9/2005)”; “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DISTRITAL. COMARCA COM SEDE EM OUTRO
MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. ‘A Vara
Distrital na circunscrição territorial da comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue como
Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada (art. 109, § 3º, da C.F.)’ (CC nº 16.848/SP, Relator
o Ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 19/8/1996). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal
de Jales, em São Paulo.” (CC 43.015/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de17/10/2005). Pelo exposto, determino a
remessa dos autos ao DD. Juízo da Vara Federal de Piracicaba, competente para processamento e julgamento da demanda,
devendo a Serventia providenciar as anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. - ADV MARIO LUIS
FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES
OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO OAB/SP 222773
- ADV THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO OAB/SP 240684
511.01.2009.001321-0/000000-000 - nº ordem 518/2009 - Embargos à Execução - AMARILDO ANTONIO MARCELLO X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 06 - Cumpra o embargante o disposto no art. 736, parágrafo único, “in fine”, do CPC, instruindo
os embargos com cópias das peças processuais relevantes da execução, sob pena de indeferimento da mesma nos termos do
art. 284, parágrafo único, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV WILSON
FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV LILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 237593 - ADV WILSON FERNANDES
MENDES OAB/SP 124143 - ADV LILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 237593
511.01.2009.001377-4/000000-000 - nº ordem 548/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. C. M. D. S. X M. M.
G. - Fls. 12 - Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da
citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 / 09 /2009, às 14:30 horas. Depreque-se a
citação do (a) réu (ré) e intime-se o (a) autor (a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de
suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do (a) autor (a) em arquivamento do
processo e a do (a) réu (ré) em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º. Na audiência, se não houver acordo, poderá o (a)
réu (ré) contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141
511.01.2009.001442-4/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Embargos à Execução - LUIZ AUGUSTO BEGIATTO X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 08 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO VARA DISTRITAL DE RIO DAS PEDRAS DA COMARCA DE
PIRACICABA/SP Certifico e dou fé que foram interpostos embargos à execução e que os mesmos são tempestivos. Certifico
ainda que estes foram apensados aos autos nº 22/06. Cumpra o embargante o disposto no art. 736, parágrafo único, “in fine”, do
CPC, instruindo os embargos com cópias das peças processuais relevantes da execução, sob pena de indeferimento da mesma
nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV PAULO ROBERTO BAILLO OAB/SP 121130
- ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV LILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 237593 - ADV WILSON
FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV LILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 237593
511.01.2009.001446-5/000000-000 - nº ordem 568/2009 - Separação (Ordinário) - R. C. R. X R. C. R. - Fls. 12 - Defiro a
gratuidade da justiça ao requerente. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação do casal, para o dia 16 de
09 de 2009, às 16:00 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias
(CPC, art. 297), será contado a partir da data da audiência, se o(a) ré(u) não comparecer ou a conciliação não se efetivar. Arbitro
os alimentos provisórios em 20%( vinte por cento) do salário base, oferecido às fls.03 da inicial. Oficie-se a empregadora. - ADV
NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2009.001474-0/000000-000 - nº ordem 578/2009 - Separação (Ordinário) - S. D. L. R. X T. H. R. - Fls. 11 - Defiro a
gratuidade da justiça a requerente. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação do casal, para o dia 16 de
setembro de 2009, às 16:15 horas. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15
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