TJSP 18/11/2009 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 598
1844
ADV GUSTAVO BORGES DE CARVALHO OAB/SP 210913 - ADV ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM OAB/SP 225155
137.01.2007.000744-1/000000-000 - nº ordem 217/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA TOSCHI - ME X
CAMILA APARECIDA MACHADO GREGORIO - Fls. 60 - VISTOS. Adjudico ao (à) exeqüente o (s) bem (ns) penhorado (s) as fls.
15. Lavre-se o auto de adjudicação, independentemente de intimação, fluindo a partir daí, o prazo de cinco dias para oposição
de embargos à adjudicação. Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado dd entrega, devendo o (a) exeqüente fornecer
os meios necessários para o cumprimento da diligência. A seguir, manifeste-se o (a) exeqüente em 30 dias, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV GUSTAVO BORGES DE CARVALHO OAB/SP 210913 ADV ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM OAB/SP 225155
137.01.2007.000846-1/000000-000 - nº ordem 269/2007 - Execução de Título Extrajudicial - EZIO MATEUS DALAVA - ME
X WAGNER SILVA DA CONCEIÇÃO - Fls. 51 - Vistos. Fls. 49/50: indefiro o pedido, vez que o executado encontra-se em lugar
incerto e não sabido (fls. 25), e na execução de título extrajudicial (enunciado 46), não é possível o arresto por envolver citação
por edital, vedada pela Lei 9.099/95. Assim, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação. Int.
- ADV GUSTAVO BORGES DE CARVALHO OAB/SP 210913 - ADV ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM OAB/SP 225155
137.01.2007.000941-2/000000-000 - nº ordem 293/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IZILDINHA MORENO DA SILVA
GARCIA-ME X ISMAEL DE NICOLI GOMES - Fls. 55 - . Vistos. Fls. 54: indefiro o pedido, vez que na execução de título
extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95. Assim, manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA OAB/SP 248007
137.01.2007.001166-2/000000-000 - nº ordem 374/2007 - Condenação em Dinheiro - CECÍLIA CÉLIA MALAVASI BARROS
- M.E. X ANDREA CRISTINA DOS SANTOS CAVALLERE - Fls. 42 - Vistos. Indefiro a cominação de prisão do depositário, por
comungar o entendimento do STF, no sentido de excluir a pena de prisão para o depositário infiel, que já se posicionou a respeito
da matéria, entendendo que é ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, sob pena de
se caracterizar constrangimento ilegal tipificado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
SOBRE DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. O PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, COM BASE NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (ART. 7.7 DA CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS DE 1969), JÁ DISCUTIU A MATÉRIA AFETA À IMPOSSIBILIDADE, EM QUALQUER HIPÓTESE,
DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, POR AFRONTA AO REFERIDO TRATADO INTERNACIONAL INCORPORADO À
NOSSA ORDEM JURÍDICA E EM FACE DO NOVO PANORAMA JURÍDICO QUE EMERGIU DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, DECIDINDO QUE PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, PREVISTA NO ART. 5º, LXVII,
DA CARTA POLÍTICA, ESTENDE-SE AO INFIEL DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS, RESTRINGINDO A POSSIBILIDADE DA
PRISÃO CIVIL APENAS AO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA (STRICTO SENSU), NA QUAL NÃO SE INCLUI O CRÉDITO TRABALHISTA. EM RAZÃO DESSA DECISÃO,
RESOLVEU AINDA A SUPREMA CORTE CANCELAR SUA SÚMULA Nº 619. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO
PESSOAL. HABEAS CORPUS JULGADO PROCEDENTE PARA CONCEDER O CONTRAMADADO DE PRISÃO EM FAVOR DO
PACIENTE. (tribunal.superior.trabalho;subsecao.especializada.dissidios.individuais.2:acórdão;hc:2009-08-18;209080-2009-00-0) Pelo exposto, indefiro o pedido de prisão formulado pelo autor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 (dias), pena de extinção, requerendo o que de direito. Int. - ADV CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI OAB/SP
177704 - ADV ELIZANDRA DE FÁTIMA ZULIANI SOARES OAB/SP 177706 - ADV NILSON JOSE GALAVOTE OAB/SP 227918
137.01.2007.001168-8/000000-000 - nº ordem 376/2007 - Condenação em Dinheiro - CECILIA CELIA MALAVASI BARROS
- M.E. X SANDER ROGÉRIO SOARES - Fls. 36 - VISTOS. Adjudico ao (à) exeqüente o (s) bem (ns) penhorado (s) as fls. 32,
pelo valor da avaliação. Lavre-se o auto de adjudicação, independentemente de intimação, fluindo a partir daí, o prazo de cinco
dias para oposição de embargos à adjudicação. Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado dd entrega, devendo o (a)
exeqüente fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. A seguir, manifeste-se o (a) exeqüente em 30 dias,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI
OAB/SP 177704 - ADV NILSON JOSE GALAVOTE OAB/SP 227918
137.01.2007.001490-0/000000-000 - nº ordem 435/2007 - Condenação em Dinheiro - LUVIZOTTO MACHADO ME X ELIANA
MARCELINO LEITE - Fls. 44 - VISTOS. Fls. 43: O bem penhorado as fls. 32 já foi adjudicado as fls. 35, e respectivo auto as fls.
36. No entanto, expeça-se mandado de entrega, devendo o (a) exeqüente fornecer os meios necessários para o cumprimento
da diligência. Feita a entrega, manifeste-se o (a) exeqüente em 30 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. Int. - ADV GUSTAVO BORGES DE CARVALHO OAB/SP 210913 - ADV ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM
OAB/SP 225155
137.01.2007.001507-1/000000-000 - nº ordem 440/2007 - Condenação em Dinheiro - FLORENTINO & GRANDO LTDA ME X
VALDIRLEI BARBOSA DA SILVA - Fls. 37 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a) de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecimento de
impugnação (artigo 475-J do CPC). Havendo recusa por parte do (a) executado (a) em aceitar o encargo de depositário (a), o
(a) Oficial (a) de Justiça deverá proceder a penhora e remoção do (s) bem (ns), nomeando-se o (a) credor (a) fiel depositário
(a), ficando concedido os benefícios do artigo 660 do Código Processo Civil, se necessário. Não encontrando bens a serem
penhorados, o oficial de justiça, na mesma diligência, cumprirá o disposto no parágrafo 3º do art. 659 do CPC, ficando concedido
os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º e 662, ambos do CPC. Int. - ADV CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI OAB/SP
177704
137.01.2007.001523-8/000000-000 - nº ordem 455/2007 - Condenação em Dinheiro - GRANDO E TEZOTTO LTDA ME
X LILIAN ROSA DE MELO - Fls. 57 - VISTOS. Apresente a exeqüente o demonstrativo do débito. Int. - ADV MARIA ELISA
LUVIZOTTO CORROCHER OAB/SP 91864 - ADV VALERIA TERESINHA VIEGAS DANTAS OAB/SP 137448
137.01.2007.001525-3/000000-000 - nº ordem 457/2007 - Condenação em Dinheiro - GRANDO E TEZOTTO LTDA-ME X
LUCIANA APARECIDA PAIS DE OLIVEIRA - VISTOS. Homologo a desistência da ação (fls.49), para os fins do art. 158, parágrafo
único, do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º