TJSP 27/05/2010 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 722
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respeito. - Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de
aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na
espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial provido apenas para
adequação do percentual da penhora”. (AgRg no Ag 688511 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0104774-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, j. 06/10/2005,
DJ 21.11.2005 p. 252). Ementa “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO.
BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza
a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor
onerosidade para o devedor. II. Precedentes do STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das
peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do
processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”. Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também já
começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM
DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão monocrática que determinou a penhora de valores existentes em conta
corrente que não tinham natureza alimentar. Assim, somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua família são
impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag 44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek - DOEAP
24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros bens
que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada, primando,
assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum que a
conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos de sua
aposentadoria, pelo que não há que se falar nos benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa
conformidade, a constrição do citado numerário é plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar no
rol elencado no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399) - SDI
- Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003) JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA EM CONTA
CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do art. 649, IV, do
Código de Processo Civil. Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do
executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação
financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI 1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J.
28.08.2002). Destarte, sendo relativa a impenhorabilidade, conforme acima decidido, reduzo a penhora a 20% dos vencimentos
do devedor, para que se faça JUSTIÇA e possibilitar o executado receber seu crédito, ainda que de forma parcelada. Não
interessa se no dia em que os devedores recebem seus salários a suas contas estão negativas ou não possuem saldo disponível.
Se isto acontece, é porque a instituição financeira ofereceu créditos ao devedor, mas esta situação não se sobrepõe à ordem
judicial. Destarte a ordem deste Juízo deve ser cumprida sem delongas, porquanto a penhora incide sobre os valores decorrentes
do salário ou vencimentos do devedor e não sobre eventual saldo bancário existente em suas contas. Expeça-se mandado para
penhora de vinte por cento dos proventos líquidos da devedora, intimando-se pessoalmente o representante da instituição
financeira para que transfira a este Juízo (Banco Nossa Caixa S/A, Ag. Fórum), mensalmente, as importâncias penhoradas, sob
pena de responder pelo crime de desobediência. No mandado, deverá constar o CPF da autora, observando-se a petição de
inicial. Intime-se. (retirar a carta precatória). - ADV MARTA CLAUDINO DE OLIVEIRA OAB/SP 83531 - ADV HELENA MARIA
DOS SANTOS OAB/SP 91862
032.01.2007.016085-6/000000-000 - nº ordem 1064/2007 - Declaratória (em geral) - SÉRGIO ÂNGELO DESSANDRE
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da chegada do
processo. Manifeste-se o Autor sobre o prosseguimento. Decorridos sessenta dias sem requerimento do interessado, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV VIVIANE AIKO PEREIRA KOYANAGUI OAB/SP 230801 - ADV PAULO CESAR FOGOLIN
OAB/SP 250918 - ADV PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO OAB/SP 216647
032.01.2007.016369-3/000000-000 - nº ordem 1081/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X EDGAR COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA ME E OUTROS - Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a taxa de desarquivamento
(Código 206-2 F.E.D.T.J. - R$ 15,00). Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento, arquive-se. (para Dr. NEI CALDERON) ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
032.01.2007.023975-3/000000-000 - nº ordem 1550/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ CARLOS FICOTO X
JOSÉ ESCANHUELA - Vistos etc., Cumpra-se o despacho de fls. 83, penhorando a parte comercial do imóvel. Diga o executado
sobre petição, documentos e avaliação de fls. 88/92. Intime e cumpra-se. (credor retirar certidão e recolher 01 diligência). Fica o
executado Jose Escanhuela e sua esposa Rosa Luzia C. Escanhuela, devidamente intimados, via imprensa, na pessoa de seu
advogado, da penhora realizada, conforme termo de penhora de fls. 95 que recaiu sobre a parte utilizada para atividade comercial
do imóvel, objeto da matricula n. 9.238, livro n. 2, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, ficando
por este ato constituídos depositários, nos termo do art. 659, § 5º do CPC. - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO
OAB/SP 88779 - ADV ALEX LAPENTA E SILVA OAB/SP 212077
032.01.2008.005463-8/000000-000 - nº ordem 434/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOMUO NAGATO X BANCO
FINASA S/A - V I S T O S, e t c. Nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo civil, julgo extinta a fase de execução de
sentença (título executivo judicial) da presente ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por TOMUO NAGATO contra BANCO
FINASA S/A. Considerando que a importância depositada a fls. 136 é incontroversa, autorizo o seu levantamento pelo Credor,
mediante recibo, independentemente do trânsito em julgado da presente. Expeça-se mandado de levantamento. A seguir, pagas
as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Custas finais (requeridos) no valor de R$ 82,10. Preparo de
recurso no valor de R$ 82,10. Porte de remessa e retorno (cod. 110-4) 01 volume no valor de R$ 25,00. - ADV NELSON DIAS
DOS SANTOS OAB/SP 202981 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV GISELE VALEZE DIAS OAB/SP 247315
032.01.2008.005576-4/000000-000 - nº ordem 444/2008 - Declaratória (em geral) - NEUZA CHAGAS LEMOS X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da chegada do processo. Manifeste-se a Autora sobre o
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 228) por mais cento e oitenta dias. Int. ADV MARCELO RULI OAB/SP 135305 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º