TJSP 01/06/2010 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 725
2012
de Educação e Assistência Social São Marcos e outro - Aguardando Manifestação do/a autor(a)/exequente sobre a certidão do
oficial de justiça (réu/ executado/a não localizado/a ) ,no prazo de dez dias. - ADV: HELIO CARREIRO DE MELLO (OAB 45631/
SP), ANDREA FERRAZ DO AMARAL DE TOLEDO SANTOS (OAB 172671/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP)
Processo 010.08.105466-8 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
em direitos creditórios não padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Wagner Valeriano de Oliveira da Silva - Controle 790/08
- Aguardando manifestação do autor, tendo em vista haver decorrido o prazo requerido de trinta dias. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 010.08.105877-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosimeire Pereira da Silva - Moacir
Alexandre de Freitas - deferido o osbrestamento do feito pelo prazo de cinco dias. - ADV: FLAVIO TORRESI MARCOS (OAB
75989/SP), KARINA BRANDI JORGE (OAB 165806/SP), RICARDO MARIANO (OAB 213303/SP)
Processo 010.08.106555-1 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Romeu Anelli - Banco Bradesco S/A - Controle
985/08 - Vistos. Segundo o entendimento do STJ, o prazo de quinze dias para o devedor cumprir a sentença que o condenou
no pagamento de valor certo (art. 475-J do CPC) flui automaticamente do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade da
intimação pessoal do devedor ou na pessoa de seu advogado. Menciono, a propósito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o cumprimento
da sentença condenatória. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1074563/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009). PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC- NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. O
Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes,
razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário
que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp 954.859/RS, (REsp 954.859/
RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007). 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em
quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Terceira Turma, DJU 27.8.2007) (...) (AgRg no REsp 995.804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC PRAZO DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. É desnecessária a intimação do devedor
para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois é medida
incompatível com a celeridade que buscou-se dar à fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias
com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE
VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. “Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a
parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la” (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 27.08.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 10/10/2008). No presente caso, o acórdão que reformou
em parte a sentença, transitou em julgado em 02 de julho de 2009, sendo, portanto, devida a multa de 10%. Os autos foram
remetidos ao Contador Judicial, que elaborou os cálculos nos termos do acórdão (f. 203/227), chegando ao débito do réu no
valor de R$ 2.933,24, em março de 2010, com duas ressalvas: Na primeira dessas ressalvas constou, corretamente, que não foi
incluído no cálculo o expurgo do mês de abril de 1990 da conta 3.353.111-7 pois seu saldo foi zerado nesse mês. Na segunda
ressalva, esclareceu o contador que seriam necessários os extratos da conta 3.353.639-9 dos meses de abril e maio de 1990.
Ora, segundo o extrato de f. 42, essa conta tinha o saldo de NCz$ 50.000,00 em 19 de março de 1990, tendo o autor juntado
extratos dela em meses posteriores (f. 242/244), comprovando que ela continuou com saldo positivo. O banco nada manifestou
sobre esse particular. Assim, determino que os autos retornem à contadoria para que sejam feitos os cálculos do expurgo de
abril e maio de 1990, referentes à conta 3.353.639-9, devendo ser presumido o saldo de NCz$ 50.000,00 nessa conta nesses
meses. Sem razão o banco réu quando sustenta que a conta 1.445.909 ficou “zerada” . Basta que se verifiquem os extratos de
f. 44/45. Ao contador, portanto, dando-se vista às partes e vindo conclusos após. Int. - ADV: MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/
SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), DANILO ELIAS
RUAS (OAB 81276/SP)
Processo 010.08.106606-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Clarice das Neves Lobo Tavares - Graulli
Serviços Na Construção Civil Ltda - - Janaina Cipili de Andrade - - Luiz Carlos Giusti Junior - Controle 990/08 - Os informes da
Receita Federal encontram-se em Cartório, em pasta própria para preservar o sigilo. fica o interessado intimado para ciência.
É vedada a extração de cópia reprográfica das informações. As informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas. ADV: REINALDO LOPES GUIMARAES (OAB 54478/SP), DENIS GUIMARÃES (OAB 196772/SP)
Processo 010.08.600334-8 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Antonio Capati
- Vistos. Controle n.27/08 F.151: Fornecido o endereço correto, recolhida a verba do Prov.833/04 e fornecidas as peças
necessárias, expeça-se carta de citação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 010.08.601074-3 - Monitória - M. Bigucci Com. & Emp. Imobiliários Ltda. - Vail Mattoso Júnior e outro - Proc.
152/08 Visto. Versam estes autos sobre ação monitória para a cobrança de dívida representada em 62 notas promissórias
prescritas, no valor total, atualizado na ocasião da propositura da ação, de R$ 102.582,71, movida por M. BIGUCCI COM EMP
IMOBILIÁRIOS LTDA em relação a VAIL MATTOSO JUNIOR e IVANI DE MORAIS MATTOSO, qualificados na inicial. A inicial
veio instruída com documentos (f. 05/79). A decisão lançada a f. 81/83 indeferiu a inicial, julgando improcedente a cobrança,
em razão da prescrição, em relação às promissórias vencidas antes de 20 de outubro de 2000, recebendo-a apenas em relação
às promissórias vencidas a partir dessa data, e determinou que a autora apresentasse demonstrativo da dívida em relação
a estas promissórias. A autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento (f. 89/98), ao qual foi negado provimento (f.
120/121). Os réus, citados (f. 129), ofereceram embargos (f. 130/133), juntando documentos (f. 134/222). Argüiram preliminar
de coisa julgada, porque julgada parcialmente procedente a ação revisional do contrato que deu origem às promissórias ora
cobradas, e na liquidação por arbitramento dessa sentença, foi apurado um saldo credor dos ora réus, em relação à ora autora,
de R$ 998,93, em fevereiro de 2001. Requereram, assim, a extinção deste processo sem exame de mérito com condenação
da embargada nas sanções previstas ao litigante de má fé. Impugnando os embargos (f. 225/226), a autora sustentou não ter
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