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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010 - Página 2008

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TJSP 19/08/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 779

2008

faturas das linhas de sua titularidade. Foi, então, cominada pena de multa diária, de cujo teor foi intimada pela imprensa a ré, fls.
473, para dar cumprimento efetivo em dez dias. A ré, por seu turno, fls. 474/476, afirmou ter havido um erro de sistema.O autor,
fls. 489, alega que a ré descumpriu o acordado e que após o acordo continuou a receber faturas com cobranças indevidas,
postulando o pagamento de multa diária até efetiva resolução contratual. Este um breve relato. Por primeiro pontue-se que a
ré não cumpriu o acordado, entretanto, já pagou a multa prevista no acordo, quantia esta depositada em juízo. Quanto à multa
diária fixada, fls. 471, e não 473 como aponta erroneamente o autor, vê-se que a ré foi intimada a cumprir o acordo, resolução
do contratado, em 16 de março de 2009, deferindo-se dez dias para a efetivação completa do acordado. A razão desta feita está
com a ré. O autor não comprovou ter recebido novas faturas, após o prazo final fixado para a ré cumprir o acordo, sob pena
de multa diária. Ademais, não custa esclarecer que tendo a ré reconhecido a inexistência do débito a partir de determinada
data, eventual emissão de fatura incorreta por erro no sistema, não gera qualquer efeito jurídico para as partes, posto ter
reconhecido a ré, suposta credora, que tal crédito é indevido. Vale dizer, a fim de espancar qualquer dúvida ao autor e a ré, a
resolução contratual se deu exato momento em que a ré reconheceu juridicamente a inexistência do débito, tendo tal acordo
sido homologado, e após, este ter sido descumprido, a ré arcou com os ônus de sua inadimplência no acordado. Dessa forma,
não tendo havido prova nos autos de que houve nova emissão de fatura, ou seja, cobrança de débitos inexistentes, após o
prazo assinalado para cumprimento do efetivo acordo, não há falar-se em incidência de multa diária, estando o contratado pelas
partes, objeto do contrato de prestação de serviço resolvido, resolução contratual por inadimplemento culposo pela ré. Nada
obsta que se posteriormente houver nova emissão de fatura, postule o réu o pagamento de danos morais e materiais, conforme
o caso. Pelo exposto, descumprido o acordo, mora relativa, e purgada a mora, com pagamento de multa, e assim, resolvido o
contrato, conteúdo declaratório de inexistência de débito, arquivem-se os autos. Int. - ADV LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO
MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985 - ADV SANDRA FERNANDES ALVES
OAB/SP 141320 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 ADV LIVIA BARDY DA CRUZ PASSARO OAB 236.089 ADV.
ADRIANA PORTELA MARON OAB 170.123 ADV CESAR XIMENEZ AOB 128.465. ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB
62.754.
48)445.01.2006.001473-2/000000-000 - nº ordem 290/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) ROBERTO CONTE X
INSS. Despacho. Manifeste o autor acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Prazo de 30 dias. O silencio será entendido
como concordância aos cálculos apresentados. Int.ADV OSCAR MASAO HATANAKA OAB 119.630
49)445.01.2006.003246-1/000000-000 - nº ordem 622/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ PRATES DA
FONSECA & CIA. LTDA. X MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S/A E OUTROS - Fls. 180 - Certifique a serventia se a sentença
foi regularmente publicada, bem como o trânsito e julgado. Após, expeça-se guia de levantamento como retro requerido. Int. ADV SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT OAB/SP 102647 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/SP 217104 - ADV ELIS DANIELE SENEM OAB/SP 220006 - ADV FLAVIA FERNANDA NEVES OAB/SP 264714
50)445.01.2006.006109-7/000000-000 - nº ordem 1177/2006 - Declaratória (em geral) - MARCELO NUNES DA SILVA X
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Vistos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVO S/A e
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. Sustenta a primeira que o decisum foi omisso quanto ao
acordo firmado com a requerente, em que os débitos discutidos na demanda seriam cancelados, que teve o número do processo
digitado de forma incorreta, embora endereçado corretamente e com os nomes das partes. A segunda sustenta que a sentença
foi omissa quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária e ao salário mínimo a ser utilizado. Sucintamente
relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em
conseqüência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda,
nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. A autora procura, pois, indevidamente a
inversão da solução dada aos autos por meio dos presentes embargos, em vez da utilização de recurso próprio. O acordo
que teria sido levado a efeito pela ré e pela autora, sequer foi homologado em juízo, e também não foi trazido formalmente
ao conhecimento do sentenciante até o momento da sentença, seja por inércia das partes, seja por defeito ligado a estrutura
judicial, erro de cartório. Ademais, cumpre salientar que agiria de má-fé o autor se executasse a sentença em face de acordo
anterior celebrado com a ré. Seja como for, assiste mecanismo próprio ao autor para impugnar a sentença, em face do fato
alegado, não se prestando a tanto os embargos, já que não há omissão, juridicamente considerando, a ser sanada. Da mesma
forma, repilo a alegação de falta de correção monetária na sentença e a alusão a que tipo de salário mínimo seria utilizado
como parâmetro para fixação, pois que a condenação foi fixada em Salários mínimos e este já contempla a correção monetária,
e esta será aplicada a partir da efetiva condenação para frente e não retroagirá, Nesse sentido a jurisprudência: STJ-227746)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE
LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO
VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES.1. O Superior Tribunal de Justiça
pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais nas ações de responsabilidade civil, desde que configurada
situação de anormalidade nos valores, para menos ou para mais. Precedentes.2. Para compensar parcialmente a dor pela
morte de um filho em acidente de trânsito, este Tribunal tem entendido como razoável a quantia de 300 salários mínimos.
Precedentes.3. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não exercia atividade
remunerada, o rendimento vitalício costuma ser fixado em um salário mínimo. Precedentes.4. Para as hipóteses de condenação
responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Incidência da Súmula nº 54
desta Corte. Precedentes.5. No que tange à correção monetária da indenização por danos morais, o termo inicial é a data da
prolação da decisão que estipulou as indenizações. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido.(Recurso Especial
nº 703194/SC (2004/0132479-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 19.08.2008, unânime, DJe 16.09.2008).
Os salários mínimos a que se refere a sentença, por certo é o salário mínimo, nacionalmente unificado a que se refere a
Constituição Federal, sem embargos de que alguns Estados da Federação tenham fixaram seus salários mínimos estaduais,
mas, à evidência, de que destes últimos não trata a sentença embargada. Posto isso, conheço dos embargos, posto que
tempestivo e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pontuando, entretanto, que o salário mínimo é o nacionalmente unificado,
estando entendido na própria sentença e que a correção monetária, decorre de Lei e deve ser contada da data da sua fixação
para frente, até a data do efetivo pagamento, não tendo efeito retroativo. Intimem-se. Pindamonhangaba, 30 de julho de 2010.
CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO JUIZ DE DIREITO - ADV RENATA CORREA DA COSTA OAB/SP 233912 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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