TJSP 09/11/2010 - Pág. 166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 829
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a autonomia, cartularidade e literalidade, em face do decurso do lapso previsto em lei. A pretensão trazida à lume exige a
comprovação da origem da dívida, devendo o(a) autor(a) demonstrar seu crédito por meio de documentos, testemunhas ou
outros meios de provas pertinentes, sempre em busca da originária relação contratual eventualmente entabulada entre as
partes. Contudo, revela-se como de praxe a absoluta falta de comprovação das causas que deram origem à dívida noticiada,
não bastando tão-somente a juntada do título onde se observa a assinatura do suposto devedor aposta na cártula, sem qualquer
outro meio de prova imprescindível ao reconhecimento da dívida subjacente a ser obrigatoriamente comprovada em processo
cognitivo. Aliás, a jurisprudência já se manifestou sobre a questão: “Ação de cobrança - Cheque prescrito - Prova de dívida
- Negócio - Descrição - Ausência - Extinção do processo. Na ação de cobrança, o cheque prescrito não representa a dívida,
sendo, quando muito, mera prova do negócio que motiva a ação, e que, por isso, deve ser descrito na inicial, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito”. (1ªTurma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 177500-9/04 - Rel. Juiz Edison
Magnode Macedo). Boletim nº81. Tal circunstância tem levado o juízo a julgar improcedentes, de forma reiterada, considerável
número de processos de tal natureza, por falta de provas, em patente prejuízo àqueles que supostamente teriam algum crédito
a ser resgatado em face do(a) devedor(a). Não foi por acaso o surgimento do instituto processual denominado ação monitória,
introduzido em nosso País pela Lei n. 9.079/95, cuja finalidade precípua é tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional,
com a constituição de um título executivo judicial e a satisfação do credor. É oportuno o conceito de NELSON NERY JUNIOR
e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em
vigor. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pg. 1.375, quanto à natureza da ação monitória: “Sua finalidade é
alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede
a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à
não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo”
O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO elucidou com propriedade os objetivos do procedimento monitório em artigo doutrinário
sobre a reforma implementada no CPC, in verbis: “Introduz-se no atual Direito brasileiro, com este projeto, dentro de um objetivo
maior de desburocratizar, agilizar e dar efetividade ao nosso processo civil, a ação monitória, que representa o procedimento de
maior sucesso no Direito europeu, adaptando o seu modelo à nossa realidade e às cautelas que a inovação sugere. A finalidade
do procedimento monitório, que tem profundas raízes no antigo Direito luso-brasileiro, é abreviar, de forma inteligente e hábil,
o caminho para a formação do título executivo, contornando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário.” (REVISTA
JURÍDICA. A Efetividade do Processo e a Reforma Processual. Vol. 196/5). Neste contexto, não faz sentido o ingresso no
âmbito do Juizado Cível de processo cognitivo de cobrança, cuja finalidade precípua consiste na obtenção de um título judicial,
sem a cabal comprovação da causa debendi subjacente, devendo-se elucidar que o procedimento monitório é o meio jurídico
hábil a consagrar a pretensão do (a) autor (a). A via eleita pelo(a) requerente, portanto, revela-se inadequada, uma vez que
as regras de procedimento são de ordem pública, não cabendo ao titular do crédito posto em juízo defini-las. De outro norte, a
ação monitória é absolutamente incompatível com as regras que definem o Juizado Especial Cível, pela sua natureza sumária,
excluindo-se a fase de conhecimento com fundamento apenas na prova documental apresentada pelo(a) autor(a), emitindo o
juiz uma ordem, inaudita altera parte. Ao contrário, a lei atribui aos Juizados Cíveis um procedimento especial, inexistindo na Lei
9.099/95 qualquer referência ao procedimento monitório, conforme farta jurisprudência sobre o tema. Observe-se: “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - Juizados Especiais. Ação Monitória. Lei nº 9.099/95 - Consoante concluiu a Seção Civil, a ação monitória
não é da competência do Juizado Especial (Conclusão décima-primeira). Ademais, em princípio, as causas de procedimento
especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código, ou na legislação processual extravagante, afora aquelas
expressamente previstas no art. 3º, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais (Primeira conclusão)”
(TJSC - CC 96.002841-2 - Tubarão - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - 4ª C.C. - J. 16.05.1996). Diante de toda a explanação
praticada, fundamenta-se a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, aplicando-se o disposto no artigo 51,
inciso II, da Lei 9099/95, extinguindo-se o processo sem mérito quando o seu prosseguimento é incompatível com o rito da lei
especial. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC c.c. o artigo
51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem sucumbência nesta fase do processo. P.R.I.C. Americana, 04 de novembro de 2010. FABIO
D’URSO Juíz(a) de Direito Valor Preparo: Guia Gare (Código 230-6) = R$ 158,50; Valor Total do Preparo = R$ 158,50. - ADV
DINO BOLDRINI NETO OAB/SP 100893 - ADV TATIANE DOS SANTOS CARLOMAGNO BARREIRA OAB/SP 232030
019.01.2010.017383-4/000000-000 - nº ordem 1591/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CRISTIANE DE OLIVEIRA ALVES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - (Autos
com vista para o Procurador da autora apresentar, no prazo de dez (10) dias, uma cópia da inicial para citação e intimação do
requerido, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos) - ADV EZEQUIEL BERGGREN OAB/SP 113274
019.01.2010.017417-4/000000-000 - nº ordem 1592/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REDIBITÓRIA c/c
INDEN. POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JESUS DONIZETI DE SOUZA LOPES X MARCOS ROBERTO MELO - (Audiência
de conciliação designada para o dia 15 de março de 2011, às 11:00 horas. Fica desde já advertido que as testemunhas deverão
ser arroladas, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não será apreciado em 1º grau de jurisdição pedido de Gratuidade de
Justiça em face do artigo 54, da Lei 9099/95). - ADV RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR OAB/SP 139228
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
DR. GERDINALDO QUICHABA COSTA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE AMERICANA SP
PROCESSO Nº 325/2004-Infância Encontra-se em cartório a certidão de honorários para ser retirada.
Advogado(a): DR(A) ROBERTO BRAGA, OAB: 209986
Americana, 8 de novembro de 2010.
DR. GERDINALDO QUICHABA COSTA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE AMERICANA SP
PROCESSO Nº 525/2010-Infância Encontra-se em cartório a certidão de honorários para ser retirada.
Advogado(a): DR(A) SANDRA ELENA FOGALE, OAB: 249078
Americana, 8 de novembro de 2010.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º