TJSP 04/02/2011 - Pág. 1251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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288.01.2010.001450-1/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALCEU RIBEIRO
BUENO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 34 - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV DANIEL DE SOUZA
CAETANO OAB/SP 255094
288.01.2010.001605-6/000000-000 - nº ordem 441/2010 - Embargos à Execução - RODRIGO SILVERIO DIAS E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 163/164 - Vistos. Os embargantes não apontaram qualquer vício formal ou material do título
executado. Também não combatem a existência da dívida. Sustentam, sim, excesso de execução. Com o intuito de evitar
alegações genéricas que levam a dificuldades de impugnação pela parte embargada -e assim buscando tratamento mais
eqüitativo aos pólos em litígio-, a lei 11.382/06 instituiu ônus àquele que embarga alegando excesso de execução. Trata-se
da exigência de que apresente planilha do débito com a composição que entende correta, possibilitando, assim, impugnação
específica. Dispõe o parágrafo 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil: “§ 5º Quando o excesso de execução for
fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória
do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Ante o exposto, rejeito
liminarmente estes embargos e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Os embargantes arcarão com eventuais custas,
ficando suspensa tal cobrança até o julgamento do agravo de instrumento que discute a correção do indeferimento da gratuidade
processual. Certifique-se nos autos da execução. P.R.I. Ituverava, 18 de janeiro de 2011. Mateus Veloso Rodrigues Filho Juiz
Substituto (PREPARO PARA O CASO DE RECURSO: R$ 1.519,08 + PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 20,96) - ADV
RODRIGO PEDROSO ZARRO OAB/MG 83022 - ADV ALINY C. RODRIGUES CORREA OAB/MG 99263 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
288.01.2010.001785-0/000000-000 - nº ordem 498/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA TOSTES
FRANCISCO X MUNICIPIO DE ITUVERAVA E OUTROS - Fls. 82 - Vistos. Regularize o Município sua representação processual
no prazo suplementar de cinco dias, sob pena de desentranhamento da contestação. Int. - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA
ROCHA OAB/SP 229364
288.01.2010.002086-6/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- LAWRENCE DE MELO BORGES X RODRIGO LEOPOLDO BARDÃO E OUTROS - Fls. 300 - Vistos. Fls. 276/293: em que pese
as alegações esplanadas pelo autor, reporto-me à decisão de fls. 273/274. Defiro vista dos autos pelo prazo pleiteado. Int. - ADV
LAWRENCE DE MELO BORGES OAB/MG 84153
288.01.2010.002168-9/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. J. J. X J. J. - Fls. 20/24 Vistos, JOEL JACINTO JUNIOR, representado por sua genitora MARIA MADALENA MOREIRA DIAS propôs ação de alimentos
contra JOEL JACINTO, alegando, em síntese, ser filha do requerido e que atualmente está sob a guarda de sua genitora.
Que o requerido não contribui com o sustento do autor apesar de estar trabalhando na Faculdade Dr. Francisco Maeda, na
função de serviços gerais, recebendo remuneração fixa. Requereu a procedência do pedido inicial, fixando-se os alimentos
em valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, atribuindo à causa o valor de R$ 6.120,00 (fls. 2-4).
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 5-8. Os alimentos provisórios foram fixados em 1/3 do salário mínimo (fls. 12).
Informações acerca dos rendimentos do requerido a fls. 19-27. Regularmente citado (fls. 17vº) o requerido compareceu em
audiência, ocasião em que, frustrada a conciliação, ofereceu defesa sob forma de contestação, pugnando pela improcedência
do pedido inicial (fls. 30 e 31-35). O representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do
pedido inicial com a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao requerente em valor equivalente
a 25% de seus rendimento líquidos, enquanto empregado, ou, em caso de desemprego, no montante equivalente a 1/3 do
salário mínimo (fls. 16-17). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de alimentos, deve-se, sempre, ter em
mente o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO
DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE EM PRESTAR
OS ALIMENTOS FIXADOS - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - 1) Como cediço, os alimentos provisórios fixados em
ação de alimentos devem homenagear o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, para que haja
sustentação do decisum que os determinou. 2) Estando o quantum fixado em estreita correlação com tal critério (possibilidade/
necessidade), não há falar em redução dos alimentos, mormente quando não demonstrado que a pensão encontra-se em
patamares acima da real necessidade alimentar da criança e, além disso, quando reconhecida a idoneidade financeira do
agravante ao pagamento da verba inicialmente estabelecida. 3) Recurso improvido. (TJAP - Ag 114903 - (5754) - C.Única
- Rel. Des. Raimundo Vales - DOEAP 21.08.2003 - p. 37).” O autor pretende o recebimento da pensão alimentícia no valor
correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, porém, o requerido afirma não ter possibilidade do pagamento de
pensão neste valor, sob a alegação de ter constituído nova família, com novos gastos. A Jurisprudência se orienta no sentido de
que o fato de constituir nova família, por si só, não desobriga ao pagamento de pensão alimentícia. Não há nos autos notícias
de que o alimentante possua outro filho. “ALIMENTOS - EX-MULHER - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NOVO
CASAMENTO SEM FILHOS - Cuidando-se de fixação de alimentos deve- se levar em conta o binômio necessidade/possibilidade.
O fato de ter o apelante se casado novamente não o exime de suas obrigações, principalmente se se considera não haver filhos
do novo casamento, e que sua atual esposa exerce atividade econômica, percebendo salário aproximado de um mil reais por
mês. (TJMG - APCV 000.318.263-1/00 - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Wander Marotta - J. 22.04.2003).” O requerido não demonstrou
que está impossibilitado de trabalhar e exercer atividade remunerada e há a obrigação legal pelo parentesco, de prestar
alimentos ao requerente. Atendendo as provas colhidas nos autos e ao binômio necessidade/possibilidade, considerando-se
ainda a tenra idade da criança que, de uma maneira geral não tem, nesta idade, gastos dispendiosos, fixo os alimentos no valor
correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto empregado e, em 1/3 do salário mínimo, na hipótese
de se encontrar desempregado, conforme bem salientado pelo nobre e culto representante do Ministério Público. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na presente AÇÃO DE ALIMENTOS movida por JOEL JACINTO JUNIOR
contra JOEL JACINTO, fixando os alimentos que deverão ser pagos pelo requerido, a partir desta data, em valor correspondente
a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto empregado e, em 1/3 do salário mínimo vigente no país, na hipótese
de se encontrar desempregado, ao autor. Diante da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, observando-se a previsão dos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei 1060/50, cujo benefício ora lhe concedo. Transitada esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º