TJSP 16/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2014
complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão
ou do efetivo pagamento dos prêmios (REsp n. 602165/RJ - 4a Turma - Relator: Ministro César Asfor Rocha - j. 18/02/2004 - DJ
13.09.2004, p. 260). No mesmo sentido, outrossim, o AgRg no Ag n. 742443/RJ, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi (DJ
de 24/04/2006); o REsp n. 595105/RJ, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior (DJ de 26/09/2005); o REsp n. 401418/
MG, relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar (DJ de 10/06/2002), dentre outros. A só criação de novo consórcio a
quem se atribuiu a liderança na administração do seguro obrigatório DPVAT em nada interfere no direito das autoras e, por isso
mesmo, não autoriza a substituição de parte pretendida pela ré. A idéia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de
reiterada jurisprudência. Confira-se, dentre outros, o v. aresto proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em 18/10/2010 nos autos do Agravo de Instrumento nº 990.10.429416-9, da Comarca de São
Paulo, relator o eminente Desembargador Mario A. Silveira, para quem deve-se relevar a solidariedade das seguradoras
conveniadas no seguro obrigatório, afastando-se a alegada ilegitimidade passiva da agravante e a determinação de correção do
pólo passivo, incluindo-se a seguradora líder. As seguradoras conveniadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da
indenização do seguro obrigatório, de modo que qualquer uma delas pode ser compelida ao pagamento da indenização no todo
ou, em parte, como resulta do artigo 275 do Código Civil. Vale dizer, se o pagamento tiver sido parcial, os devedores continuam
obrigados solidariamente pelo restante. Assim, todas as seguradoras respondem solidariamente pelo cumprimento do seguro
obrigatório desde que integrem o pool. Em sentido contrário, a matéria também é válida, pois havendo pagamento por uma
delas, o cumprimento da obrigação se extingue. A Resolução n° 154 do Conselho Nacional de Seguros Privados instituiu, em
seu artigo 5o, o enquadramento das seguradoras por categorias em dois consórcios. Determinou o seu § 3º que cada grupo de
consórcio terá uma seguradora especializada no seguro DPVAT, como líder. Essa liderança não possui o condão de excluir a
legitimidade de todas as seguradoras que compõem o grupo consorcial para figurarem nos pólos passivos das ações de
cobranças securitárias. A liderança consorcial não pode ser confundida com substituição de parte no processo, permanecendo a
responsabilidade de cada seguradora integrante do pool no tocante ao seguro obrigatório de veículo. Assim, não há que se falar
em ilegitimidade passiva da agravante. Destaquei. No mesmo sentido o v. aresto proferido em 25/11/2010 pela 25ª Câmara de
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 990.10.286412-0, da Comarca
de São Paulo, relator o eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, para o pedido indenizatório pode ser pleiteado perante
qualquer Seguradora integrante do consórcio (pool), resguardado, evidentemente, o direito de eventual regresso contra o
responsável pelo evento. E, se agora, todas Seguradoras são representadas pela Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Sociedade Anônima, em nada interfere no direito da autora. Destaquei. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - A PARTE DEMANDADA NÃO PODE DETERMINAR CONTRA QUEM O AUTOR DEDUZIRÁ PRETENSÃO
EM JUÍZO - A SEGURADORA LÍDER INSTITUÍDA COMO SOLUÇÃO GERENCIAL DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO
CONVÊNIO DPVAT, QUERENDO, PODERÁ, NA FORMA DA LEI, INTERVIR NO PROCESSO COMO TERCEIRO - SUBROGAÇÃO DA PARTE SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL NÃO LEGITIMA O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA PARTE INDICADA
PELO AUTOR PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA COLOCAR OUTRA EM SEU LUGAR.
As seguradoras encarregadas do pagamento do DPVAT formam um consórcio, ficando a escolha do beneficiário aquela que
caberá fazer o pagamento da indenização, ou parte dela, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte, mesmo
quando tenha havido pagamento administrativo de parte da indenização por outra seguradora (Agravo de Instrumento nº
990.10.372055-5 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amorim Cantuária - 24/11/2010 - V.U.). EMENTA: 1.
Acidente de veículo - Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Interesse de agir - Pedido administrativo - Desnecessidade. 2.
Inclusão na lide da Seguradora Líder - Descabimento. 3. Ônus da prova - Fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do
autor - Remuneração do perito - Adiantamento - Encargo do réu. 4. Honorários periciais provisórios que devem ser arbitrados
com moderação, para suprir eventuais gastos e antecipar parte dos honorários - Possibilidade de complementação após a
apresentação do laudo - Redução do montante fixado pelo juízo - Provimento parcial do agravo (Agravo de Instrumento nº
990.10.406857-6 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vianna Cotrim - 27/10/2010 - V.U.). Nada obsta, de
resto, prossigam as seguradoras em outras liças para a composição de eventual direito de regresso. Há parcial razão, contudo,
na preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois que a norma inserta no artigo 4º da Lei nº 6.194/74 determina seja a
indenização do seguro obrigatório DPVAT paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos
herdeiros legais. Como se infere da certidão de óbito reproduzida a fls. 15, o de cujus era solteiro ao tempo do acidente que o
vitimou. Daí porque o crédito discutido nestes autos há de ser atribuído aos herdeiros, observada a ordem preconizada no artigo
1.829 do novel Código Civil, com nota de que os sucessores mais próximos excluem os mais remotos. À vista, então, de
descendentes, o valor da indenização há se ser deferido às filhas, não à genitora da vítima. Ressuma daí a ilegitimidade ativa
da primeira co-autora, razão pela qual determino sua exclusão do pólo ativo da ação. Não se vai além disso, contudo. A petição
inicial preenche todos os requisitos alistados no artigo 282 do Código de Processo Civil e vem instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. A só deficiência do Boletim de Ocorrência reproduzido 16 não autoriza o reconhecimento
da pecha anunciada pela ré, assente que o laudo de exame necroscópico subseqüente não apenas reafirma a ocorrência do
acidente automobilístico em testilha, mas também, e principalmente, a morte de Alexandre Adriano. O interesse processual, por
sua vez, traduz-se no binômio necessidade/adequação. Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de
intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete
a formulação de pretensão hábil e apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes. No caso em tela as
autoras se valeram de processo e procedimento adequados à satisfação do pedido formulado. E o oferecimento de veemente
oposição pela ré redunda na estrita necessidade do Poder Judiciário como única forma de se por termo ao conflito instaurado. A
prescrição e a decadência, por fim, traduzem a perda do direito de ação e do próprio direito material, ante a inércia de seu titular
por determinado lapso temporal. A ofensa a um direito é contrária à estabilidade social pretendida pelo ordenamento jurídico.
Ressuma daí o estabelecimento de prazos para o ajuizamento da ação, de modo a restabelecer a ordem preexistente. Retirandose do autor o referido direito, a situação jurídica outrora controvertida queda-se apaziguada, pese embora em sentido oposto
àquele inicial. Cuidando-se, pois, de verdadeira sanção imposta em razão da inação, sobreleva notar a existência daquelas
causas impeditivas, suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. Como se infere do preceito contido no artigo 169 do
revelho Código Civil de 1.916, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 5º. De igual teor a norma inserta no
artigo 198, I, do novel Código Civil de 2002. E se as certidões de nascimento trazidas aos autos bem demonstram que as
autoras nasceram, respectivamente, nos dias 22/11/97 e 18/10/96, não há como admitir a fluência do lapso prescricional.
Composta a matéria dita processual, resta decidir o mérito. Cuida-se de mais uma daquelas ações por meio da qual se busca o
recebimento daqueles valores referentes ao seguro obrigatório (DPVAT). A ré não impugnou a ocorrência do acidente de trânsito
descrito na inicial e, a partir dele, a morte de Alexandre Adriano. Daí a presunção de veracidade na forma do que dispõe o artigo
302 do Código de Processo Civil e, bem por isso, a aplicabilidade da norma inserta nos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.194/74, única
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º