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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 - Página 2015

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TJSP 16/02/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 894

2015

vigente ao tempo dos fatos. A mais singela e despreocupada leitura do preceito contido no artigo 319 do novo Código Civil, aliás,
permite carrear ao devedor a prova de tal pagamento. Para ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, prova-se o pagamento pela
quitação, que libera o devedor do vínculo obrigacional, que o prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor,
que efetua o pagamento de seu débito, pois que, sem ela, estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder
demonstrar que já cumpriu com seu dever jurídico. Por isso, nosso Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o
pagamento, tem direito à comprovação desse ato, a quitação, podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo
credor”. Destaquei. Colha-se, no mesmo sentido, o escólio de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: Enquanto não paga, o devedor
está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos
juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a
necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação
regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de
Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor
solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Destaquei. E se assim não fez a ré, não pode se queixar
dos azedumes de sua própria inércia. A jurisprudência é monótona, outrossim, sobre a inexistência de revogação da Lei nº
6.194/74 pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, bem como acerca da perfeita possibilidade de se fixar o valor daquela indenização
advinda do seguro obrigatório (DPVAT) em salários mínimos, por não se dar sua indevida e descabida utilização como fator de
correção monetária. Trago à colação, porque pertinentes, os seguintes arestos também do C. Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGA. CRITÉRIO.
VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor
(DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de
reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do
salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II - Recurso Especial não conhecido (REsp n. 153.209/RS - 2a Seção Relator p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 28/08/2001; DJ 02/02/2004, p. 265). DIREITO CIVIL. SEGURO
OBRIGATÓRIO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, E, NÃO,
UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO - RECURSO DESACOLHIDO. - A indenização
decorrente do seguro obrigatório pode ser fixada em salários-mínimos, tendo em vista que o objetivo da Lei n. 6.205/75, foi
impedir a vinculação do salário-mínimo como fator de correção monetária, não a sua utilização como quantificador de montante
indenizatório (REsp n. 161.185/SP - 4a Turma - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 20/04/1999; DJ 21/06/1999, p.
162). SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - INDENIZAÇÃO POR MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS LEI 6.194, ART. 3O - RECIBO DE QUITAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR AO LEGALMENTE ESTIPULADO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. I - PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O ART. 3O , DA
LEI 6.194/1974, NÃO FORA REVOGADO PELAS LEIS 6.205/1975 E 6.423/1977, PORQUANTO, AO ADOTAR O SALÁRIO
MÍNIMO COMO PADRÃO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA, NÃO O TEM COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
QUE ESTAS LEIS BUSCAM AFASTAR. II - IGUALMENTE CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O RECIBO DE
QUITAÇÃO PASSADO DE FORMA GERAL, MAS RELATIVO A OBTENÇÃO DE PARTE DO DIREITO LEGALMENTE
ASSEGURADO, NÃO TRADUZ RENÚNCIA A ESTE DIREITO E, MUITO MENOS, EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA E PROVIDO (REsp n. 129.182/SP - 3a Turma - Relator
Ministro Waldemar Sveiter - j. 15/12/1977; DJ 30/03/1998, p. 45). Causa estranheza, por fim, a comum pretensão de se prestigiar
“resolução” do Conselho Nacional de Seguros Privados em detrimento de norma legal expressa. O valor da indenização, decerto,
há de ser aquele posto em lei, registrada aqui a inocuidade de diplomas administrativos para reduzir a verba em testilha.
Reporto-me, uma vez mais, à E. Superior Instância: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Indenização - Alegação de que o limite
máximo é de R$ 6.754,01 - Resolução 35/00 do Conselho Nacional de Seguros Privados - Descabimento - Fixação da indenização
em 40 salários mínimos - Lei 6.194/74, art. 3o, “a”, não revogado pelas Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula 37 do extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Utilização do salário mínimo como parâmetro para fixar o valor do seguro - Admissibilidade Restrição à aplicação da lei por decisões administrativas - Descabimento - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação
Cível n. 892.836-0/3 - São Paulo - 32a Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Walter Zeni - 28.04.05 - V.U.). Em
suma e em abono à jurisprudência dominante, deve mesmo a ré pagar agora o que não o fez no momento oportuno. Os juros de
mora hão mesmo de ser contados a partir da citação, data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder o
pagamento da diferença pleiteada... A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao
mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato
de seguro DPVAT. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se
cogitar na aplicação de juros de mora desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54/STJ (REsp. n.
546.392/MG - 4a Turma - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI - j. 18.08.2005; DJ 12/09/2005, p. 334). Não se vai além disto,
contudo, porque o só descumprimento da obrigação acima referida não dá ensanchas ao dano moral. Reporto-me, nesse
sentido, ao enunciado sumular nº 24 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas
ementas foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 12 de junho de 2006: A MERA RECUSA AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA DANO MORAL Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA CAROLINE PRADO ADRIANO e GABRIELE RIBEIRO DE
LIMA ADRIANO para o fim de condenar APS SEGUROS S/A no pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, valor este
acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do novel Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. A ré pagará
ainda as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação na época do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 21 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ
COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436 - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023
363.01.2009.003576-4/000000-000 - nº ordem 586/2009 - Inventário - MARISTELA MARCHIORI FINAZZI MORAIS X JAIME
PEREIRA DE MORAIS - AUTOR: RETIRAR FORMAL NO PRAZO DE 05 DIAS. - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP
168977
363.01.2009.006166-9/000000-000 - nº ordem 1003/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BENI CAR COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. X INDUPLAST COMÉRCIO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA. - Manifeste-se o
requerente no prazo de 05 dias acerca do teor da certidão exarada pelo oficial de justiça de fls. 42 (Dirigi-me ao local indicado e
ali sendo DEIXEI de proceder a citação de Induplast Comércio de Resinas Termosplásticas Ltda , visto ter encontrado o prédio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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