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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011 - Página 2018

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TJSP 13/05/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 952

2018

partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - DRS. HENRIQUE BERALDO AFONSO (OAB 210.916) E GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88.773)
PROC. 1002/2003 - APOSENTADORIA POR IDADE - OSCAR RODRIGUES DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 175: Vistos, Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade (Execução de Sentença), proposta por
Oscar Rodrigues de Carvalho contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante
de pagamento integral do débito. O autor concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à
liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195.560), ANDRÉ LUIS
TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 1009/2003 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JEREMIAS DA CONCEICAO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 221: Vistos, Trata-se de Ação de Auxilio Doença c.c. Aposentadoria por Invalidez (Execução
de Sentença), proposta por Jeremias da Conceição Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Citado, o executado
apresentou comprovante de pagamento integral do débito. O autor concordou com o cálculo apresentado. É o relatório.
DECIDO. Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás
individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de
Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. LILIAN TEIXEIRA BAZZO
DOS SANTOS (OAB 195.560), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB 210.457)
PROC. 1159/2003 - REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DORIVAL ALVES PULUCA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fl. 156: Quanto ao mais, face à liberação do pagamento
e à concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Isento de custas, Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
PRI. - DRS. LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195.560), ANDRÉ LUIS TUCCI [PROCURADOR DO INSS] (OAB
210.457)
PROC. 1169/2003 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIRSON CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 131: Vistos, Nomeio como perito judicial o Dr. Nelson Akira Umeki, médico ortopedista, atuante na cidade
de Andradina/SP, fixando os seus honorários em R$ 600,00, nos termos da Resolução nº. 541/07, do Conselho de Justiça
Federal, os quais serão requisitados após a apresentação do trabalho, tendo em vista que o trabalho técnico a ser desenvolvido
é de relativa complexidade. Designo data para o dia 07 DE JUNHO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, devendo o autor comparecer na
Avenida Guanabara nº 1481, em Andradina/SP, para realização da perícia, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo
Civil, com prazo mínimo de 10 dias para apresentação de quesitos. INTIME-SE o(a) autor(a), DIRSON CARDOSO, brasileiro(a),
casado, RG nº 7.628.299, residente e domiciliada na Rua Pólo Sul nº 1567, Irapuru, nesta cidade e comarca de Pereira BarretoSP, para que compareça perante no local acima indicado, a fim de serem realizados os exames periciais. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça cientificar a autor(a) que deverá levar consigo todos os exames de laboratórios, radiológicos, receita, etc., se porventura
os tiver. Aguardo a produção da prova pericial para análise da necessidade de outras provas. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - DRS. RENATA MOÇO (OAB 163.748) E VANIA
REGINA AMARAL (OAB 167.781), YOSHIKAZU SAWADA (OAB 19.385)
PROC. 0109/2004 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .C.C. TUTELA ANTECIPADA - MARIA APARECIDA DOS SANTOS
SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 167: Vistos, Trata-se de Ação de Aposentadoria por
Invalidez (Execução de Sentença), proposta por Maria Aparecida dos Santos Santana contra Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo
apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se
os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo
794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DR. LILIAN
TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195.560)
PROC. 0127/2004 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEUZA PEREIRA SENA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 119: Oficie-se ao Cartório de Registro Ciivil de Barretos/SP, requerendo o encaminhamento da certidão de
óbito da autora. Com a vinda da certidão, manifeste-se o advogado da autora, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para novas
deliberações. Int. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295), YOSHIKAZU SAWADA (OAB 19.385)
PROC. 0227/2004 - AUXILIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BONIFÁCIO VICENTE DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 171: Vistos, Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxilio
Doença c.c. Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Antecipação de Tutela (Execução de Sentença), proposta por
Bonifácio Vicente da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante de
pagamento integral do débito. O autor concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à
liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Observe-se que o
seu levantamento está condicionado ao cumprimento da decisão de fls. 161. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - DR. LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195.560)
PROC. 0380/2004 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANTONIO CASEMIRO BURIOLA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 171: Vistos, Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez (Execução de Sentença), proposta
por Antonio Casemiro Buriola contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante
de pagamento integral do débito. O autor concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à
liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DR. LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195.560)
PROC. 0563/2004 - REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLEUZA PATERNO BURIOLA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 176: Vistos, Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxilio Doença c.c.
Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada (Execução de Sentença), proposta por Cleuza Paterno
Buriola contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do
débito. A autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e
a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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