TJSP 05/08/2011 - Pág. 715 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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Nº 0177922-48.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Ana Carolina Souza Reis Braga - Paciente: Benedito
Donizeti Leal - Habeas Corpus Nº 0177922-48.2011.8.26.0000 COMARCA:Fórum de Taubaté Impetrante: Ana Carolina Souza
Reis Braga Paciente: Benedito Donizeti Leal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente
denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, na forma do disposto no artigo 70, todos do Código Penal.
Alega, em síntese, que o paciente estaria suportando ilegal constrangimento pelo excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia seja concedido o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. Indefere-se a liminar. A medida liminar se
presta a proteger direito que esteja em risco de ser irremediavelmente lesado e somente é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que
a instruem, o que não ocorre no presente caso. Isso porque, os prazos processuais não são somados de forma absoluta e
aritmética, de sorte que a questão há que ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A questão
será mais bem analisada no julgamento do habeas corpus. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2011. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Ana Carolina Souza Reis Braga (OAB: 258610/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 0178029-92.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARISA MARQUES DE LIMA PIRES - Paciente:
Felipe Osorio da Silva - Habeas Corpus nº 0178029-92.2011 Origem: Barra Funda / DIPO 3 Impetrante: Marisa Marques de
Lima Pires Paciente: FELIPE OSORIO DA SILVA Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
do paciente FELIPE OSORIO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo, por ter-lhe sido negado o pedido de liberdade provisória. Esclarece o impetrante que o paciente encontra-se preso desde
05/07/2011, por suposta incursão nos crimes dos arts. 33, caput, §1º e 34, ambos da Lei 11.343/06. Aduz que não há justificativa
para a manutenção da custódia, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente é primário, possui
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requer, com pedido liminar, a concessão de liberdade provisória, com a
consequente expedição de alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade (fls. 02/10). Ora, em casos
como o presente, a providência liminar será cabível apenas quando a coação for manifesta e detectada de imediato através
do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em
concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. “(...) a provisão
cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da
ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do
Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 09.08.2001). Cuida-se, por outro lado, de acusação de crime grave, equiparado a hediondo, o que requer maior cautela na
análise do pedido. Por tal motivo, INDEFIRO a liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora,
e dos documentos pertinentes, a questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se
informações detalhadas e cópias de estilo, bem como certidão de antecedentes atualizada. Com a resposta, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. São Paulo, 29 de julho de 2011. EDISON BRANDÃO
Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: MARISA MARQUES DE LIMA PIRES (OAB: 204835/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0178229-02.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cachoeira Paulista - Impetrante: M. B. H. R. - Paciente: H. B. da C. Habeas Corpus nº 0178229-02.2011.8.26.0000 Impetrante: Monique Bichir Haber Rizol Paciente: Hélio Benedito da Conceição
Corréus: Rogério Eliseu dos Santos e Cleber Lopes Martins Cardoso Cachoeira Paulista - 1ª Vara Judicial Vistos, A advogada
Monique Bichir Haber Rizol impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Hélio
Benedito da Conceição, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Cachoeira
Paulista, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso, em virtude do decreto
da prisão temporária, pela suposta prática do crime de extorsão mediante seqüestro. Conta que o paciente teve deferido o
pedido de revogação da prisão temporária, porém, na mesma data foi decretada a prisão preventiva, o que configura ilegal
constrangimento. Sustenta que inexistem provas de sua participação na conduta delitiva. Informa que o paciente é primário,
portador de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita. Argumenta com o princípio da presunção de
inocência. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de
Processo Penal. Revela que o decreto da custódia cautelar do paciente carece de fundamentação. Atesta que a gravidade do
delito não pode servir de justificativa para a manutenção da prisão cautelar do paciente. Trouxe à colação julgados a respeito
do tema. Requer, por fim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição
do competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente
caso. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 01 de agosto de 2011. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Monique Bichir Haber Rizol (OAB:
260218/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0178231-69.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: PRISCILA CRISTINA SILVA DA
SILVEIRA - Paciente: Felipe de Miranda Lela Marin - Habeas Corpus nº 0178231-69.2011.8.26.0000 Impetrante: PRISCILA
CRISTINA SILVA DA SILVEIRA Paciente: Felipe de Miranda Lela Marin São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal Vistos,
A advogada Priscila Cristina Silva da Silveira impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome
do paciente Felipe de Miranda Lela Marin, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de São Bernardo do Campo, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente
foi preso em flagrante delito no dia 05 de julho de 2011, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Informa que o paciente é primário, portador de
bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita, motivo pelo qual faz jus ao direito de responder o processo
em liberdade, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Argumenta com o princípio da presunção
de inocência. Conta que o paciente teve indeferido o pedido de liberdade provisória. Aponta que a r. decisão carece de
fundamentação, ante a genérica repetição dos termos da lei. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta que a gravidade do delito não pode servir de
justificativa para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim,
o deferimento da liminar para que seja concedido o benefício de liberdade provisória em favor do paciente, com a expedição
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