TJSP 09/09/2011 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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de modo que sua defesa será mais facilmente exercitada caso a demanda tramite no foro de seu domicílio ou residência. Diante
do exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família
da Comarca de São Carlos/SP, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de estilo. Não há condenação ao pagamento
de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimese. Com o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos. - ADV: DENISE PEREIRA TORRES (OAB 141507/SP),
RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0050470-84.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Concessão - CAROLAINE RODRIGUES COSTA - I.N.S.S.
( Instituto Nacional de Seguro Social ) - *Intimação da autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo de fls. 51/53- prazo
10 dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0050482-35.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. T. M. e outro - J. de D. da C. de M. - JOSE
ROBERTO TOLEDO MUNHOZ - - JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ - Vistos. José Roberto Toledo Munhoz e Lairce Pauluci
Munhoz ajuizaram ação de modificação de guarda do menor João Pedro Simões em face de Juliana Jacomeli Simões Ferreira,
todos qualificados nos autos. Em síntese, aduziram que são avós paternos de João e que vem exercendo a guarda de fato dele
há mais de quatro anos. Sustentaram que a genitora da criança vai viajar para Portugal em dezembro de 2010 e concorda com
a modificação. Pediram a concessão da guarda definitiva. Juntou documentos. Foi emendada a inicial para o fim de atribuir
valor à causa e incluir no polo passivo da demanda Roberto Pauluci Munhoz (fls.19/21). Foi realizado estudo social (fls.34/35).
Os autores se manifestaram a respeito (fl.38). O ilustre membro do Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.32 e 39). É o
relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, pois, apesar de questão ser de fato e direito não é imprescindível
a produção de provas em audiência (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a
quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência da instrução probatória para formar seu convencimento motivado.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A pretensão veiculada nesta
ação merece ser julgada procedente. Impõe-se, relativamente aos processos que envolvam interesse de menor, a predominância
da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, de proteção integral à criança e ao adolescente
como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos, originariamente,
na Constituição Federal. Deve, pois, a decisão que afete a criança ou o adolescente, necessariamente pautar-se na premissa
básica de prevalência dos interesses do menor. Nos processos em que se litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática
ao direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que
lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Melhores condições para o exercício
da guarda de menor, na acepção jurídica do termo, evidenciam não só o aparelhamento econômico daquele que se pretende
guardião do menor, mas, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, nos sentido mais completo alcançável,
como acesso à educação, afeto, etc. No caso concreto, a Assistente Social ressaltou que a família reside em imóvel amplo,
organizado e mobiliado, onde João Pedro possui quarto individualizado e mostra-se bem acomodado. Há informação de que ele
está sob os cuidados dos avós paternos há quatro anos, por conta do uso de entorpecentes pelos pais. Nota-se pelo estudo social
que a criança estará bem amparada com seus avós, com quem possui forte vínculo afetivo. Portanto, atendendo às finalidades
precípuas do ECA, observo que a guarda de João Pedro com os autores é medida que vai de encontro aos seus interesses,
pois a menor terá condições mais favoráveis de desenvolver as suas potencialidades. Aliás, nesse mesmo sentido é a sempre
pertinente opinião do membro do Ministério Público, a qual corroborou o pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão veiculada na presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil, para o fim de CONCEDER a guarda e responsabilidade de João Pedro Simões Munhoz em favor dos autores
José Roberto Toledo Munhoz e Lairce Pauluci Munhoz, sob a obrigação de lhe prestar assistência material, educacional e moral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se
termo de guarda definitivo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: JOSE
ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 0050600-74.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - M. C. A. R. V. M. Z. C. - A. M. A.
- *Intimação da autora para manifestar-se sobre a certidão retro- prazo 05 dias. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB
147490/SP)
Processo 0051219-04.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALDENIR ESPOSITO
NOGUEIRA - USINA ALTO ALEGRE S/A-AÇUCAR E ALCOOL - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 (dez) dias.
Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV: LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB
16069/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 0051477-14.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA DAS DORES
PINHEIRO BARBOSA - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Fls. 27/28: Defiro. Concedo a autora o prazo
requerido, devendo se manifestar ao final deste período. Int. - ADV: CARLA COLADELLO FERRO (OAB 286935/SP)
Processo 0051539-54.2011.8.26.0346 - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - MARLI SANCHES DOS SANTOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARTINOPOLIS - Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações
sobre o valor referente ao Abono Salarial, bem como sobre a possibilidade de levantamento do referido valor apenas por
procuração outorgada pelo beneficiário. Após, com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO
TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 0051585-43.2011.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - J. P. D. - R. de S. - Autor apresentar quesitos.Prazo
05 dias. - ADV: KELLY APARECIDA PARIZI (OAB 250769/SP)
Processo 0051761-22.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pagamento - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - LIA
TAMMY HAYASHI FERRAIRO - Vistos. Fls. 38: Primeiramente, recolha o postulante a taxa prevista no Provimento CSM nº
1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (R$10,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1 - “Impressão de
Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - correspondente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado) . Após, com
a juntada do comprovante, efetue-se pesquisa “on line”, via BacenJud, requisitando informações sobre o atual endereço do(a)
requerido(a). Com as respostas, intime-se o(a) requerente para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da
ação (art. 267, inciso III do CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0052142-30.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - B. V. A. e outro - C. R. A. *Intimação do autor para manifestar-se sobre o ofício de fls. 44/45- prazo 05 dias. - ADV: VANDA FERREIRA LOBO (OAB
263542/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 0052424-68.2011.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - M. de M. - M. A. M. - *Intimação da autora para
apresentar quesitos- prazo 05 dias. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0052425-53.2011.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB Leasing S/A
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