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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 - Página 2019

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TJSP 04/10/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1051

2019

SP 258650
405.01.2010.011058-0/000000-000 - nº ordem 640/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA ASCENSÃO
PEQUENEZA X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Os extratos apresentados às fls. 169/172 tratam-se de cópias dos extratos
já juntados às fls. 151/154. Cumpra o banco requerido corretamente a determinação de fls. 167, no prazo de 10 dias. Int. - ADV
ADRIANE MALUF SOUZA OAB/SP 199536 - ADV CAROLINA RAFAELLA FERREIRA OAB/SP 198133 - ADV SUELY MULKY
OAB/SP 97512
405.01.2010.018427-3/000000-000 - nº ordem 767/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC REP DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLAUDIO MARCIO NERI X FABIO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS - Proc.
nº: 767/10 Vistos, etc... A autora ao ser procurada em seu endereço residencial a fim de dar regular andamento no feito, não foi
localizada (CE de fls. 55). Cabe à parte manter atualizado o seu endereço. No entanto, quedou-se inerte, apesar de advertida
das conseqüências de seu silêncio. Assim sendo, para que produza seus devidos e legais efeitos, julgo EXTINTO o processo,
o que faço com fundamento no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e
revogo a liminar concedida às fls. 92, oficiando-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.
Osasco, 30 de setembro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$305,87.
Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV LEONARDO MORGATO OAB/SP 251620
405.01.2010.020094-5/000000-000 - nº ordem 851/2010 - Indenização (Ordinária) - BIMBO DO BRASIL LTDA X DIEGO
MADUREIRA PEREIRA E OUTROS - Vistos. Fls. 287/288: intime-se o patrono do requerido Walter Madureira para informar
o endereço atual de seu constituinte nos termos do artigo 238, § único do CPC, no prazo de cinco dias. Int. - ADV LUIZ
ROGÉRIO SAWAYA BATISTA OAB/SP 169288 - ADV BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO OAB/SP 258650 - ADV
FERNANDO CORDEIRO PIRES OAB/SP 184353 - ADV WILSON MACHADO DA SILVA OAB/SP 266177
405.01.2010.020252-4/000000-000 - nº ordem 864/2010 - Acidente do Trabalho - GERALSINO BORGES DOS SANTOS X
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo os embargos de fls.204/210 diante de sua tempestividade,
mas nego-lhes provimento porquanto a sentença embargada não contém o pressuposto de cabimento indicado, tendo os
embargos caráter infringente o que é incabível, pois eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV
BEATRIZ FURLAN OAB/SP 110409 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.024735-0/000000-000 - nº ordem 1053/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRIDIO ALVES DE CAMARGO
X INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA LUZ LTDA-ME - Vistos. Recebo a apelação de fls. 73/75 nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à parte contrária para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo
e observadas as formalidades legais. Int. - ADV FRANCISCO PEREIRA SOARES OAB/SP 100701 - ADV LUCIANO TAVARES
RODRIGUES OAB/SP 244184
405.01.2010.033125-0/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO LUCIANA X ESPÓLIO DE MARIO LOLI E OUTROS - (complemente o réu (Espólio de Mario Loli) o valor da taxa
de remessa e retorno dos autos no montante de de R$25,00 referente ao volume (impugnação em apenso) - ADV HERMINIO
CAPELLI OAB/SP 58006 - ADV CRISTINA ZANONE OAB/SP 259688 - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006
405.01.2010.034096-9/000000-000 - nº ordem 1422/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ALVES DE
OLIVEIRA X BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - VISTOS. ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA move ação de cobrança
em face de BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA S/A alegando em resumo que, no dia 01 de junho de 2009 sofreu acidente
de trânsito o que ocasionou lesão corporal de natureza gravíssima, o que resultou em fortes dores nas costelas e na coluna
vertebral, com a conseqüente incapacidade para suas ocupações habituais e incapacidade permanente para o trabalho. Aduz
que é beneficiário de indenização correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT -, por ocorrência de sua invalidez e na época,
recebeu o valor de R$ 2.362,50 valor que não corresponde à totalidade do valor devido, pois a invalidez não foi parcial e sim
total. Postula condenação da requerida no pagamento da diferença do valor correspondente a R$ 13.500,00. Com a inicial de fls.
02/06, juntou documentos de fls. 07/20. Citado (fls. 22), o réu contestou (fls. 24/38), alegou preliminarmente falta de documento
indispensável à propositura da ação e no mérito, alegou que efetuou o pagamento ao autor em total conformidade com a tabela
de cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, tabela esta que quantifica em percentuais as partes do corpo
que foram lesionadas. Juntou documentos de fls. 39/64. Réplica às fls. 68/94. O feito foi saneado a fls.102/103, afastando a
preliminar argüida em contestação e determinando a produção de prova pericial médica. Apresentado o laudo, o perito concluiu
pela existência do nexo de causalidade, e a existência de incapacidade total e temporária. É o relatório. Fundamento e decido. A
pretensão da Autora não merece acolhimento, porquanto o laudo produzido pelo IMESC concluiu pela incapacidade temporária,
não tendo o Autor apresentado qualquer elemento técnico capaz de demonstrar o desacerto da conclusão do expert. Posto isto,
julgo improcedente a presente ação de cobrança e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno ainda o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 12, da lei
1060/50. Transitada esta em julgado, ao arquivo. P. R. I. C. Osasco, 28 de setembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
Juíza de Direito - ADV JOSE ELISEU OAB/SP 112752 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542 - ADV LUIZ BERNARDO
ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP
67669 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
405.01.2010.038898-2/000000-000 - nº ordem 1621/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE MARIA MARQUES DE MOURA - Vistos. Fls. 74: indefiro por falta de
amparo legal. Nada vindo, em cinco dias, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 73. Int. - ADV EDUARDO RODRIGUES
NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
405.01.2010.039219-4/000000-000 - nº ordem 1622/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X P
MONTI INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS - (ciência da declaração de renda arquivada
em cartório na pasta nº 28, às fls. 267/306) - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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