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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 - Página 1323

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TJSP 16/12/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1097

1323

deixados por Jandira Silva Bergamini, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Transitada esta em julgado e recolhida eventuais custas, expeça-se o formal de partilha. Após,
arquive-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0052126-76.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA FREITAS DIEL I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento
da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação,
fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja
irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição,
p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido
formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. No caso concreto, o benefício
foi negado pelo INSS diante do não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado
pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em
decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente além de possuir 71 anos de idade, apresentou vários atestados
médicos atestando sua atual incapacidade laborativa para atividade habitual, em razão das patologias descritas na exordial.
Em sede de cognição sumária, é verossímil que tais patologias restrinjam seu serviço braçal como faxineira. Além da prova
da verossimilhança do alegado na inicial, há também o perigo da demora, pois o benefício pleiteado diz respeito à própria
sobrevivência do(a) autor(a). Logo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo(a) autor(a). Expeça-se ofício
ao INSS com urgência, solicitando a implantação do benefício em favor da parte autora, encaminhando-se cópia da exordial.
Cópia desta, servirá como ofício. Aguarde-se a realização da perícia médica já agendada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 0052421-16.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Liminar - VALCI BEZERRA - RODRIGO ALVES SANTOS Requerente - requereira o que de direito, no prazo de 05 dias - tendo em vista a negatividade da carta precatória de citação do
requerido. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0052476-64.2011.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C. C. S. - F. da S. C. - *Intimação das partes para
manifestarem sobre o laudo pericial- prazo 10 dias. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP), FABIANA SCAVULLO
IZAIAS (OAB 224909/SP)
Processo 0052632-52.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Liminar - VALCI BEZERRA - RODRIGO ALVES SANTOS Vistos. Ciência à parte da baixa deste Agravo de Instrumento. Certifique-se nos autos principais, sobre a decisão proferida
nestes, juntando-se as cópias necessárias (acórdão na íntegra e transito em julgado). Intime-se o autor para se manifestar nos
autos em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MICHELE CARDOSO DA
SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0053791-30.2011.8.26.0346 - Carta Precatória - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 654/2008 - 2ª VARA JUDICIAL CIVEL DA COMARCA DE ADAMANTINA -SP) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE
ADAMANTINA - JOSÉ CARLOS GONÇALVES - - MARIA ELVIRA VALENTIM GONCALVES - Vistos. As matrículas de fls. 51/63
não cumprem corretamente a r. Deliberação de fl. 48, eis que somente indicam a existência da ação de execução (CPC,
art. 615-A, § 3º) e não o registro da penhora. Regularize-se no prazo de 60 dias, sob pena de devolução. Decorridos sem
atendimento, devolva-se com as anotações de praxe e homenagens de estilo. Int. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/
SP), NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP)
Processo 0054701-57.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SIMONE SIRLEI
MACHADO - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Autor manifestar-se sobre a falta de
contestação pelo requerido.Prazo 10 dias. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0054725-85.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - V. F. B. S. - J. da S. - Vistos. Fls.
14: Esclareça a exequente o seu pedido, informando se deseja a extinção da ação, tendo em vista que o acordo entabulado
entre as partes refere-se ao processo de Alimentos, no qual já foi homologado e julgado extinto. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV:
CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 0055008-11.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUZIA FRANCISCA DE
ORIAS SANTOS - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luzia
Francisca de Orias Santos em face do INSS. De acordo com o(a) autor(a), ele(a) é portador de tendinite do supra espinhal
esquerdo, tendinite de cabo longo de biceps bilateral, epicondilite lateral bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose
toracica e lombar, o que o(a) incapacita para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício, que lhe foi concedido
por alguns meses, sendo cessado recentemente. Afirma que faz jus ao benefício previdenciário, tendo em vista que não tem
condições mínimas de trabalhar. Pretende o(a) autor(a), em tutela antecipada, o imediato restabelecimento do benefício de
auxílio-doença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de
tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de
dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova
inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a
que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito),
se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante
do não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no
estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da
prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta. Compulsando os autos,
verifico que a parte requerente apresentou atestados médicos e laudos complementares de exames, nos quais foi atestada
sua atual incapacidade laborativa para atividade habitual, em razão das patologias descritas. Em sede de cognição sumária,
é verossímil que tais patologias restrinjam seu serviço braçal como ajudante de cozinha. Além da prova da verossimilhança
do alegado na inicial, há também o perigo da demora, pois o benefício pleiteado diz respeito à própria sobrevivência do(a)
autor(a). Logo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo(a) autor(a). Expeça-se o necessário, com urgência,
para implantação do benefício auxílio-doença. Reconheço, ainda, que existe urgência na solução do presente caso e, em
decorrência da natureza alimentar da demanda, determino em caráter excepcional a antecipação da prova pericial e, para
tanto, nomeio perito(a) médico(a) Alessandra Lemes Barcala Soléria, com consultório na cidade de Presidente Prudente/SP,
que independente de compromisso, apresentará seu laudo em 30 (trinta) dias. Arbitro seus honorários em R$ 200,00, cujo
pagamento deverá ser efetuado nos termos da Resolução nº 541/08 do CJF. Com a data agendada para a perícia, intime-se o(a)
autor(a) e seu patrono(a). Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte Autora
a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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