TJSP 13/01/2012 - Pág. 14 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ
SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E
CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção
Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Cópia – Impossibilidade de suprir a falta do título original – Jurisprudência
do Conselho Superior da Magistratura – Inventário extrajudicial – Cessão de direitos hereditários – Cedente que figura
no “Livro de Registro das Indisponibilidades” (NSCGJ, Cap.XX, item 93 e subitem 102.8) – Registro inviável – Recurso
não provido.
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca,
dando por prejudicada dúvida inversa (fls. 121-122), interpôs apelação W.S.D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
alegando que o título original foi juntado aos autos e que a indisponibilidade do patrimônio dos herdeiros não é óbice ao registro
da escritura pública de inventário (fls. 124-130).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 143-144).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro de escritura pública de inventário dos espólios de BENJANIRA FERREIRA FERNANDES e EDSON
LUIZ FERNANDES, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 82353, consistente em “casa de moradia” situada na Rua Libero
Badaró nº 391, “construída de tijolos, coberta de telhas, com 9 cômodos, instalações de água, luz e esgoto, e seu respectivo
terreno e quintal, dividido e fechado”, sendo as medidas perimetrais 10,20m de frente, 7,18m de fundos, 19,60m do lado poente
e 18,10m do lado nascente (v. fl. 68).
Ao suscitar dúvida inversa a apelante instruiu o requerimento com cópias simples do título (fls. 19-23).
Porém, no Conselho Superior da Magistratura é assente a necessidade de apresentação do original (Apelação Cível
nº 1.085-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09; Apelação Cível nº 1.171-6/9, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09). “O exame de
legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si” (Apelação Cível nº 990.10.391777-4, Rel. Des. Munhoz
Soares, j. 14.12.10).
Não há considerar a juntada posterior (fls. 51-55), porquanto significaria indevida prorrogação do prazo legal da prenotação,
em prejuízo de eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos conflitantes (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des.
Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).
De qualquer forma, o registro da escritura pública seria inviável.
O imóvel foi adjudicado à apelante, haja vista a cessão de direitos hereditários realizada na mesma data (fls. 56-60).
Ocorre que os cedentes Antônio Galvão Martiniano de Oliveira Junior e Fabiano Fernandes Martiniano de Oliveira figuram
no “Livro de Registro das Indisponibilidades” (NSCGJ, Cap. XX, item 93 e subitem 102.8), conforme manifestação do oficial de
registro (fl. 32).
A indisponibilidade, como se sabe, implica inalienabilidade.
A recusa decorre, portanto, da inalienabilidade do direito recebido em herança, concretamente determinada contra os
herdeiros, e não a uma suposta negativa geral de valor jurídico à cessão de direitos assegurada no art. 1.793 do Código
Civil. Ainda, a situação é substancialmente distinta da exclusão por indignidade (Código Civil, art. 1.817), pois no caso de
indisponibilidade o herdeiro não é retirado da ordem sucessória.
Em verdade, o registro na forma propugnada pela apelante tornaria o instituto da indisponibilidade inócuo na sucessão
causa mortis e ainda violaria o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), que deve ser representado na matrícula por força
da continuidade subjetiva (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237).
A insurgência contra a indisponibilidade em si mesma, por sua vez, excede o âmbito administrativo. Ao oficial de registro
não é lícito, sponte propria, afastar a indisponibilidade, consoante reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura
(entre outras, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo,
j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo,
j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG
2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Resta aos interessados, enfim, diligenciar o cancelamento perante o órgão de que proveio a restrição ao jus disponendi.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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