TJSP 18/01/2012 - Pág. 10 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1106
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São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Indisponibilidade – Decisão jurisdicional – Registro
inviável sem o prévio cancelamento, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi
– Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí (fls. 243-246), interpuseram apelação JOSÉ WAGNER VOLPINI
e MARIA SALETE DE HOLANDA VOLPINI, alegando essencialmente que o arresto não foi convertido em penhora e não
confere preferência (fls. 249-257).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 265-267).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro da carta de adjudicação expedida nos autos 1392/08 da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí,
referente ao lote nº 8 da quadra J situado no Jardim Rami, com área de 481,00 metros quadrados, matriculado sob nº 63404
(fls. 9-209).
O título judicial é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX,
item 106). É dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro
imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio
Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Conforme a nota devolutiva (fl. 219), o título encontra óbice na indisponibilidade constante da AV. 4, determinada pelo Juízo
da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí em ação intentada por Antonio Marcos de Moura (fl. 217).
Efetivamente, inviável o registro da carta de adjudicação sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser postulado à
autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi.
Como se percebe, a questão não é de mera eficácia jurídico-real do arresto. Houve ordem de indisponibilidade patrimonial.
A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade.
E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão
jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des.
Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy
Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis
Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-55.2010.8.26.0506, da Comarca de RIBEIRÃO
PRETO, em que é apelante PAULO CÉSAR CINTRA BIAGINI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida
Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ
SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E
CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção
Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção
de condomínio. Terreno com casas geminadas que têm saídas independentes para a via pública. Inexistência de áreas
efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício. Construções independentes. Recurso não
provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º