TJSP 24/01/2012 - Pág. 1458 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1458
Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Em
20 dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5
anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
mp;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&am
p;as_q=®istrosSelecionados=&filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxyst
ylesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclud
e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA
OAB/SP 150759
576.01.2011.064491-6/000000-000 - nº ordem 675/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - HARLEY CARLOS
DE ARAUJO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 31/31v - Vistos, etc. Considerando o valor atribuído
à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado
Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Em
20 dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5
anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
mp;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&am
p;as_q=®istrosSelecionados=&filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxyst
ylesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclud
e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV MARCIO SAKURAY OAB/SP 191803 - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA
OAB/SP 150759
576.01.2011.064492-9/000000-000 - nº ordem 676/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - JOSE DE
OLIVEIRA MELO FILHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33/33v - Vistos, etc. Considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado
nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na
Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa
de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Em
20 dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5
anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
mp;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&am
p;as_q=®istrosSelecionados=&filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxyst
ylesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclud
e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º