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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012 - Página 12

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TJSP 27/01/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 27/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano V - Edição 1112

12

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383, da Comarca de
NHANDEARA, em que é apelante IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ
SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E
CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção
Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio
da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não
provido.
Da sentença de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, cujo relatório se adota (fls. 80-837), interpuseram apelação
IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES E OUTROS, sustentando que o título, formado em inventário conjunto, é registrável
(fls. 88-93).
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 103-107).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro do formal de partilha expedido em 3 de dezembro de 2008 pelo Ofício Cível de Nhandeara nos autos
de arrolamento nº 125/08 (fls. 6-56).
O imóvel, matriculado sob nº 6168, consiste no lote nº 3 da quadra nº 13 do Jardim Nossa Senhora Aparecida, medindo
dez metros de frente, nove de fundos e quarenta e cinco da frente aos fundos, figurando como proprietários José Lídio Pereira
Rodrigues, Antenor Pereira Rodrigues, Claudino Batista Morales e respectiva cônjuge Ivanete Maria Rodrigues Morales (fl. 55).
O autor da herança é Antenor, que faleceu em 2.10.96 solteiro e não deixou descendentes (fl. 35). A parte ideal coube
portanto aos ascendentes Fidelcino Porfírio Rodrigues e Noemia Pereira Rodrigues, cuja sucessão abriu-se, respectivamente,
em 8.12.05 (fl. 38) e 8.10.07 (fl. 40).
Porém, o imóvel foi partilhado diretamente entre os sucessores de Fidelcino e Noemia, sem que estes figurassem na cadeia
de transmissão (fls. 8-15 e 56).
Como se percebe, o título não se coaduna com o princípio da continuidade.
A questão já foi enfrentada mais de uma vez por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, não se admitindo a
partilha per saltum (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j.
14.4.09).
Enfim, o registro deve refletir o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), haja vista a continuidade essencial ao sistema
de registro imobiliário (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237). A cumulação de inventários, facultada em norma processual por princípio
de economia, não torna prescindível a descrição da filiação sucessória prescrita pelo direito material.
Consequentemente, a retificação do título, com a inclusão da transmissão omitida, ensejará nova aferição de eventual
incidência do imposto causa mortis.
Ressalte-se que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, Capítulo XX, item 106). Deve o oficial aferir as formalidades extrínsecas da decisão e a conexão de seus dados com
o registro imobiliário, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8,
Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-58.2010.8.26.0242, da Comarca de IGARAPAVA,
em que é apelante PALMIRA SILVEIRA PIMENTEL E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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