TJSP 08/02/2012 - Pág. 678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui
repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel.
Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do
exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de
Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento
24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: ANA FLAVIA
CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA (OAB: 135910/SP) - VASCO VIVARELLI (OAB: 14869/SP) - MARIO ROBERTO MORAES
(OAB: 22905/SP) - ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB: 79797/SP) - LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA (OAB: 262254/SP) TULLIO LUIGI FARINI (OAB: 28159/SP)
Nº 0035439-94.2007.8.26.0562 (921.10.002977-1) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Serasa S/A - Recorrente:
Associação Comercial de São Paulo - Recorrente: Equifax do Brasil Ltda - Recorrido: Jose de Araujo Reis - REL 11/SAJ VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida
matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso
extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta,
ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o
enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui
repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel.
Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do
exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de
Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento
24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB: 79797/SP) - CARINA ALVES IMAIZUMI (OAB: 202330/SP) - JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB:
199738/SP) - VASCO VIVARELLI (OAB: 14869/SP) - MARIO ROBERTO MORAES (OAB: 22905/SP) - TULLIO LUIGI FARINI
(OAB: 28159/SP)
Nº 0035654-70.2007.8.26.0562 (921.10.002982-8) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Banco Santander Banespa
S.a. - Recorrido: Guacimara Settanni Costa - REL 11/SAJ - VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento
algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior
pretensão do recorrente, não cabe recurso extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob
o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou
aplicação da lei federal. Relembre-se o enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por
isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE,
DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel. Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar:
“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento”. 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38
da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO,
DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento 24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o
indeferimento do seguimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Wilson Julio Zanluqui - Advs: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB: 77460/SP) - FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO (OAB: 105400/SP) - CRISTHIANE XAVIER (OAB: 229820/SP)
Nº 0035667-35.2008.8.26.0562 (921.10.002243-2) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Vivo S/A - Recorrido: Selma
Nogueira de Lima - REL 11/SAJ - Não dou provimento aos embargos. Isso porque, o v. acórdão previu ao final, a exclusão
definitiva do nome da recorrida do rol de inadimplentes. No tocante ao dano moral, a matéria foi debatida à sociedade. Int. Magistrado(a) João Luciano Sales do Nascimento - Advs: WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB: 129693/SP) - PRISCILLA
CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB: 213774/SP) - ALEX GALVÃO NAZATO (OAB: 188404/SP)
Nº 0036128-41.2007.8.26.0562 (921.10.003003-6) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Equifax do Brasil Ltda Recorrente: Associação Comercial de São Paulo - Recorrente: Serasa S/A - Recorrido: Maria de Lourdes Alves Lima da Silva
- REL 11/SAJ - VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e
decidida matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso
extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta,
ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o
enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º