TJSP 08/02/2012 - Pág. 679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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se de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui
repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel.
Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do
exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de
Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento
24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: VASCO
VIVARELLI (OAB: 14869/SP) - MARIO ROBERTO MORAES (OAB: 22905/SP) - JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS (OAB:
6764/SP) - ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB: 79797/SP) - TULLIO LUIGI FARINI (OAB: 28159/SP)
Nº 0036252-87.2008.8.26.0562 (921.10.002506-7) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Recorrido: Maria Helena Araujo - REL 11/SAJ - O acórdão não é questionário, como
uma perícia para ser respondido ponto a ponto. A decisão atacou o fulcro da questão, inclusive com análise da pertinência da
competência e legitimidade passiva. Os embargos ora apresentados têm caráter de reabertura de decisão. Rejeito-os. Int.” Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB: 209129/SP) - DENISE CRISTIANE
GARCIA (OAB: 220629/SP) - JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB: 142187/SP)
Nº 0036703-49.2007.8.26.0562 (921.10.002656-0) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: URIEL VILLAS BOAS Recorrido: Alvemi Cardoso Alves - REL 11/SAJ - Tópico final da decisão: “Vistos..... 5. Além disso, “descabe em embargos
declaratórios, ainda que com fins de pré-questionamento, rediscutir os fundamentos da condenação” (TJ-PB; EDcl
200.2002.0023822/002; Capital; Rel. Wolfram C. Ramos; DJPB 30/06/2010). 6. Diante disso, REJEITO os embargos. Int.” Magistrado(a) Cândido Alexandre Munhóz Pérez - Advs: FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB: 239051/SP) PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB: 258266/SP) - JONADABE LAURINDO (OAB: 176761/SP)
Nº 0037468-54.2006.8.26.0562 (921.10.002289-0) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Banco Bradesco
S/A - Recorrido: Sueli Morgado Fonseca - REL 11/SAJ - Tópico final da decisão: “Vistos..... 5. Além disso, “descabe em
embargos declaratórios, ainda que com fins de pré-questionamento, rediscutir os fundamentos da condenação” (TJ-PB; EDcl
200.2002.0023822/002; Capital; Rel. Wolfram C. Ramos; DJPB 30/06/2010). 6. Diante disso, REJEITO os embargos. Int.” Magistrado(a) Cândido Alexandre Munhóz Pérez - Advs: ANA CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA (OAB: 91273/SP) - INACIA
TERESA HENRIQUES TEIXEIRA (OAB: 93801/SP) - CLAUDIO CINTO (OAB: 73493/SP)
Nº 0037477-16.2006.8.26.0562 (921.10.002286-6) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Jose Pinheiro de Araujo e outro - REL 11/SAJ - VISTOS. Tendo em vista a Portaria n. 7924/10, disponível do DOJ do
dia 16/09/2010, que determinou a suspensão dos processos
que tratem de planos econômicos, até julgamento de decisão em sede do STF, aguarde-se a definição. Int. - Magistrado(a)
Wilson Julio Zanluqui - Advs: ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS (OAB: 127175/SP) - APARECIDA BUENO REIS (OAB:
112154/SP) - CLAUDIO CINTO (OAB: 73493/SP)
Nº 0037711-61.2007.8.26.0562 (921.10.003086-9) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Serasa S/A - Recorrente:
Equifax do Brasil Ltda - Recorrente: Associação Comercial de São Paulo - Recorrido: Jose Nelsimar de Oliveira - REL 11/
SAJ - VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e
decidida matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso
extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta,
ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o
enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui
repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel.
Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do
exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de
Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento
24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: MARCELO
LALONI TRINDADE (OAB: 86908/SP) - RODRIGO INFANTOZZI (OAB: 195883/SP) - VASCO VIVARELLI (OAB: 14869/SP) MARIO ROBERTO MORAES (OAB: 22905/SP) - CARLOS ANTONIO DE AGOSTINO (OAB: 58592/SP) - TULLIO LUIGI FARINI
(OAB: 28159/SP)
Nº 0037823-64.2006.8.26.0562 (921.10.001999-7) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Marcos dos Santos Melbardis
- Recorrido: Eraldo Gongora - REL 11/SAJ - Conserte-se a tira conforme acórdão. - FLS. 149 - “Deram provimento ao recurso
para julgar improcedente a presente ação indenizatória. Sem custas. V. U.” - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: SERGIO
LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB: 40922/SP) - EDMON ATIK FILHO (OAB: 163428/SP) - CARLA CRISTINA ARAUJO ZERO
(OAB: 166055/SP)
Nº 0037972-55.2009.8.26.0562 - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Creusa Maria dos Prazeres Petty - Recorrente:
Serasa S. A. - Centralização de Serviços de Bancos S. A. - Recorrido: Creusa Maria dos Prazeres Petty - Recorrido: Serasa S.
A. - Centralização de Serviços de Bancos S. A. - Recorrido: Associação Comercial de São Paulo - Scpc - REL 11/SAJ - Vistos.
Tratando-se de embargos intempestivos, deles não conheço. Independente disso, certifique-se sobre eventual equivoco na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º