TJSP 08/02/2012 - Pág. 680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1120
680
publicação, considerando que figurou como recorrente parte e parte pessoa jurídica. Int. - Magistrado(a) João Luciano Sales do
Nascimento - Advs: Thales Cury Pereira (OAB: 246883/SP) - ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB: 79797/SP) - Thales Cury Pereira
(OAB: 246883/SP) - ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB: 79797/SP) - FERNANDO MENDES GOUVEIA (OAB: 47877/SP)
Nº 0039303-77.2006.8.26.0562 (921.09.001124-7) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Geovania Modesto Ribeiro
da Silva - Recorrido: Auto Posto Shalom Ltda - REL 11/SAJ - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo. Int. - Magistrado(a)
Wilson Julio Zanluqui - Advs: NELSON ESTEFAN JUNIOR (OAB: 129216/SP) - VIVIANE SAMAMEDE (OAB: 165518/SP)
Nº 0039712-53.2006.8.26.0562 (921.10.002551-2) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Serasa S/A - Recorrente:
Associação Comercial de São Paulo - Recorrente: Equifax do Brasil Ltda - Recorrido: Helio Gomes Vilar - REL 11/SAJ - VISTOS.
Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida matéria
constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso extraordinário
(Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa,
da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o enunciado
da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui
repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel.
Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do
exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de
Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento
24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: MARCELO
LALONI TRINDADE (OAB: 86908/SP) - RODRIGO INFANTOZZI (OAB: 195883/SP) - JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB:
199738/SP) - VASCO VIVARELLI (OAB: 14869/SP) - MARIO ROBERTO MORAES (OAB: 22905/SP) - TULLIO LUIGI FARINI
(OAB: 28159/SP)
Nº 0039719-45.2006.8.26.0562 (921.10.002555-5) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Associação Comercial de
São Paulo - Recorrido: Roberto dos Santos - REL 11/SAJ - VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento
algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior
pretensão do recorrente, não cabe recurso extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob
o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou
aplicação da lei federal. Relembre-se o enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por
isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE,
DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel. Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar:
“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento”. 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38
da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO,
DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento 24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o
indeferimento do seguimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Wilson Julio Zanluqui - Advs: ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA (OAB: 135910/SP) - TULLIO LUIGI FARINI (OAB:
28159/SP)
Nº 0039723-82.2006.8.26.0562 (921.10.002554-7) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Serasa S/A - Recorrente:
Associação Comercial de São Paulo - Recorrente: Equifax do Brasil Ltda - Recorrido: Milton de Assunçao - REL 11/SAJ VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida
matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso
extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta,
ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o
enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui
repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel.
Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do
exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de
Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento
24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: MARCELO
LALONI TRINDADE (OAB: 86908/SP) - RODRIGO INFANTOZZI (OAB: 195883/SP) - JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB:
199738/SP) - VASCO VIVARELLI (OAB: 14869/SP) - MARIO ROBERTO MORAES (OAB: 22905/SP) - TULLIO LUIGI FARINI
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