TJSP 01/03/2012 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2013
requerida, Vagner A. Pedro VM Vídeo Locadora Ltda- ME, junto aos órgãos de proteção ao crédito, de sorte que, por ocasião do
trânsito em julgado, impõe-se a expedição de ofício ao SCPC e SERASA para fins de cancelamento do apontamento em
discussão, em confirmação dos efeitos da tutela antecipada ora deferida, bem ainda condenar a parte requerida a pagar a parte
autora, a título de danos de ordem moral, a quantia de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais) atualizada monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362, do C. STJ, acrescida
de juros legais de 1,0% ao mês desde a citação, ante o que dispõe o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 106, § 1º do
Código Tributário Nacional, até a data do efetivo pagamento, em conseqüência, RESOLVO o presente feito, COM
CONHECIMENTO DE MÉRITO, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civi. Outrossim, nada obstante a procedência
parcial, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 20% sobre o valor da
condenação, bem como no pagamento de despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso. Nesse sentido, esclareço,
por oportuno: “O deferimento de valor menor do que o indicado na petição inicial a título de dano moral não significa que devam
ser deferidos honorários advocatícios em favor da ré. Basta que a verba concedida ao advogado do autor seja calculada sobre
o valor da condenação”( STJ 4ª Turma, REsp 439.658 SC, rel. Min. Ruy Rosado, j. 1.10.02, DJU 12.05.03, p. 306). P. R. I. C.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. Fabiana Pereira Ragazzi Juíza de Direito Em caso de eventual recurso, as custas importam
em: Preparo: R$.279,00(cód. 230, guia gare) P orte de remessa R$.25,00 por volume (cód. 110-4- guia FED) - ADV: JORGE
ESPANHOL (OAB 141976/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 80760/SP)
Processo 0008826-61.2004.8.26.0006 (006.04.008826-5) - Procedimento Ordinário - Marinalva D. de Carvalho Reis - Hgm
Veículos Automarcas Ltda - Vistos. Diante da concordância da autora ( fls.314 ) com o valor depositado pelo requerido ( fls.303 ),
julgo extinto o cumprimento de sentença efetuado nestes autos de Indenização que Marinalva D. De Carvalho Reis move contra
Hgm - Veículos Automarcas Ltda, nos termos do art. 794, I do C.P.C. Em relação ao levantamento do numerário , esclareço que,
nesta Serventia, os mandados são expedidos em favor do beneficiário, neste caso, a autora, constando ainda na guia o nome
de seu advogado. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado. P., R., I., e
arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012 PREPARO PARA EVENTUAL
RECURSO Cód. 230 guia GARE: R$ 92,20 Porte de retorno - Cód. 110-4-guia FED: R$ 25,00 por/volume . - ADV: CHRISTOVAO
DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 175243/SP)
Processo 0009025-39.2011.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Jose Wellington Neri da Cruz - Certidão de Honorários em Cartório, à disposição da
curadora especial. - ADV: ALEUDA MARIA DE LIMA (OAB 126178/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 0009655-95.2011.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Alves de Oliveira Filho e outro - Ana Carolina dos Santos Furão e outro - A citação é pessoal. Assim, esclareça o pedido.
- ADV: DALVA DO CARMO DIAS (OAB 116198/SP)
Processo 0009978-81.2003.8.26.0006 (006.03.009978-7) - Procedimento Ordinário - Aricanduva Condomínio Residencial
- Diogo Takushi e outro - Requeira a Autora o que de direito para o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Silenciando,
intime (m)-se-o (a/s) nos termos do art. 267 III c.c. § 1º do CPC. - ADV: WALTER APARECIDO ACENÇÃO (OAB 170222/SP),
ROBERTO BACCHIEGA (OAB 198294/SP)
Processo 0010122-84.2005.8.26.0006 (006.05.010122-1) - Outros Feitos não Especificados - Margarete Vignatti - Mohamad
Rachad Ghonaim Móveis - Me (matrix Móveis 2 Decorações) - - Administradora do Shopping Interlar Aricanduva - - Mohamad
Rachaad Ghonaim - Cumpra-se o v. acórdão. Manifestam-se em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), SERGIO DE CARVALHO SAMEK (OAB
66063/SP)
Processo 0010406-82.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jorge Ferreira de Jesus Itaú Unibanco S/A - DESPACHO CONCLUSÃO Em, 27 de fevereiro de 2012, faço conclusão destes autos a(o) Meritíssima(o)
Juiz(a) de Direito Fabiana Pereira Ragazzi . Eu, _ (Leonilda Pacheco- matr. 305.458), escrevente, subscrevi e digitei.
Processo:0010406-82.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário Requerente(s):Jorge Ferreira de Jesus Requerido(a)(s)Itaú
Unibanco S/A Vistos. Jorge Ferreira de Jesus, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, em face do
Banco Itaú S.A., igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em apertada síntese que, nada obstante o encerramento de sua
conta junto à instituição financeira requerida em 2000, na data de 10 de maio de 2011 foi surpreendido com a notícia junto a
outro banco de que seu nome estava negativado por dívida no valor de R$ 123,08 (cento e vinte e três reais e oito centavos)
referente a um débito na conta corrente que manteve na instituição financeira requerida encerrada, na data de março de 2006.
Que formalizou reclamação frente ao Banco requerido e obteve resposta que ocorreram dois débitos automáticos em sua conta
corrente os quais geraram o saldo negativo e a negativação. Que o Banco reconheceu o erro, encerrou a conta, retirou seu
nome do rol de mal pagadores, mas ainda sim não lhe apagou o constrangimento experimentado. Assim, tecendo considerações
acerca da responsabilidade do banco, dos danos de ordem moral que experimentou requer a condenação da parte requerida no
pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizada desde a data do ato ilícito. Requereu,
ainda, os benefícios da gratuidade processual e a condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência. A petição inicial,
além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos (fls. 12/17). Os benefícios da gratuidade processual foram
indeferidos (Fls. 18). Novos documentos foram juntados (fls. 27/28). Citada, a parte requerida sustentou que o débito na conta
corrente do autor decorreu de sua própria desídia que não encerrou a conta devidamente e que frente aos débitos automáticos,
na inexistência de saldo, restou negativo, com a inclusão de seu nome no rol de mal pagadores. Que diante disso inexiste ato
ilícito a lhe ser imputado, tampouco dano de ordem moral, uma vez que em razão da reclamação do autor excluiu seu nome dos
cadastros de inadimplentes, cobriu a conta e a encerrou. Subsidiariamente aguarda o arbitramento de indenização em valor
proporcional e razoável (fls. 48/85). Houve réplica (Fls. 94/98). Instadas as partes a especificarem provas postulou a parte
autora pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a instituição requerida requereu a produção de prova oral (Fls. 101 e
103). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de reparação de morais, pelo procedimento ordinário, ajuizada por Jorge Ferreira
de Jesus em face do Banco Itaú S/A, a quem a parte autora imputa a prática de ato ilícito, consistente em realizar descontos
indevidos em conta corrente encerrada que acarretaram a sua negativação por insuficiência de saldo e posterior apontamento
de seu nome no rol de cadastro de inadimplentes. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos
para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim,
consigne-se que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam
ser improvável a sua obtenção, ante a ausência de manifestação da parte autora no interesse de transigir (artigo 331, §3º,
CPC). Neste passo, no mérito a pretensão deduzida em juízo é parcialmente procedente. De fato, não se descute que a relação
entre as partes deve ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira não
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