Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 01/03/2012 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1134

2012

seu ônus demonstrar a autenticidade da assinatura nele aposta e que não logrou êxito (artigo 389, inciso II, CPC), mormente
porque não se interessou pela prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura impugnada pela
requerente. Assim, na medida em que a parte autora não aceitou os documentos, bem ainda negou a autenticidade da assinatura
neles lançadas, nenhuma eficácia trazem aos autos. Outrossim, sabe-se que, ao alegar a inexistência de relação jurídica e, por
conseguinte, de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é da parte autora, por se
tratar de prova negativa. Inversamente, a parte requerida, pretensa credora, é que deveria acostar aos autos documento
comprobatório idôneo da existência de vínculo contratual entre as partes e não o fez, posto que o apresentado, consoante
alhures mencionado para tal fim não serviu. Neste sentido: “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO
SPC - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu,
a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Em sede de ação declaratória negativa de
débito, contudo, inverte-se essa premissa, em face da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, o que faz recair sobre o
credor - no caso, a ré - o ônus de comprovar a relação comercial, o que não ocorreu no caso em comento. (...). (TJMG;
1.0027.06.083812-8/001; Rel. Des. Elpídio Donizetti, j.:15.04.2008) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ÔNUS DO RÉU - DANOS MORAIS - QUANTUM - DIMINUIÇÃO. Diante da afirmação da autora de que jamais possuiu qualquer
relação jurídica com o réu, caberia a este a demonstração do contrário. Afinal, seria impossível à autora comprovar que o
contrato de empréstimo que deu origem à negativação de seu nome não existe, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja
impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de ‘prova diabólica.’ (...) (TJMG, Apelação Cível n.
1.0686.06.171581-5/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j.:15.02.2007). Verifica-se, portanto, que no caso em apreço o
ônus da prova recai sobre a parte requerida, não se podendo imputar à autora a comprovação de inexistência do vínculo
contratual ou ainda a fraude por terceiros que, diga-se, pode ocorrer ainda que não tenha sido vítima de furto, roubo ou perda
de documentos, já que a requerida sequer cópia de alguma documentação da autora alegou estar munida. Explique-se que não
rara as vezes em que nos dirigimos a diversos estabelecimentos e nossos dados cadastrais, tais como registro geral, cadastro
de pessoa física, data de nascimento, endereço e telefone ficam ali registrados, permitindo com que terceiros a eles tenham
acesso e que muito bem destes podem se valer para preenchimento de fichas tais como as da requerida, em que não está
acompanhada de cópia de qualquer documentação do seu declarante. Desta forma, inexistindo nos autos prova da existência da
relação jurídica decorrente da suposta contratação celebrado entre as partes, que teria dado origem negativação do nome da
autora, pois a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333, II do CPC), a declaração da inexistência do débito e
exclusão do apontamento são medidas de rigor. Outrossim, o dever de indenizar os danos de ordem moral que a autora alega
ter experimentado é evidente. Com efeito, o patrimônio pessoal é entendido sob dois aspectos: o material, suscetível de
apreciação econômica, e o imaterial, relacionado à titularidade dos direitos da personalidade. No presente caso, cumpre a
apreciação das lesões a este segundo grupo. A Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5°, X, arrola entre os direitos
fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, declarando sua inviolabilidade e a possibilidade
de indenização pelo dano material ou moral na hipótese de lesão. Por força do texto constitucional, não pode conformar-se a
ordem jurídica em que tais direitos sejam impunemente violados, sendo este o fundamento da reparabilidade do dano moral,
como adverte Caio Mário da Silva Pereira, invocando o pensamento de Savatier para qualificar o dano moral como qualquer
sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua
autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua
inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile,vol. II n° 525). É indiscutível que a inclusão do nome da
autora em cadastro restritivo, como o são o SCPC e o SERASA, constitui fato jurídico suficiente para ensejar lesão ao patrimônio
imaterial das pessoas, sujeitando-as, no mais das vezes a constrangimentos e vexames que ferem o sentimento pessoal de
honorabilidade, passível de indenização em pecúnia. In casu, é incontroversa a negativação do nome da autora por dívida
inexistente, consoante alhures mencionado. É certo, também, que a autora possui outros apontamentos, ocorre que estes além
de serem posteriores ao em questão, também são controversos, tudo a afastar por derradeiro a incidência da Súmula 385 do
STJ, in verbis: “”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (grifei). Observe-se que nem mesmo o fato da ré ter sido
vítima da ação de fraudadores lhe isenta do dever de indenizar, posto que não demonstrou nos autos ter sido diligente quando
da contratação, certificando-se de que de fato fazia com a verdadeira titular dos dados e assinatura lançados na ficha de
cadastramento e contratação. Enfim, no caso dos autos, o dano moral decorre do simples ato ilícito praticado pela ré, sem
necessidade de específica comprovação. Como referido acima, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos
órgãos de proteção de crédito foi comprovada pelos documentos de fls. 17 e 18. Também na jurisprudência é dominante o
entendimento de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes e do indevido
protesto de títulos de crédito, prescinde de comprovação específica. “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de
indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes ‘a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial)
se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular’ nesse cadastro” (STJ AgRg no AI nº 203.613-SP 4ª Turma
j. 21.03.2000 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo DJU 08.05.2000). No que se refere à existência de dano moral sofrido pela autora,
sabe-se que a negativação cria, em tese, obstáculos ao suposto devedor na esfera da sociedade comercial, o que gera inegável
incômodo, descontentamento e insegurança a qualquer pessoa, e lesões evidentes à sua honra objetiva. Neste sentido:
“Considera-se comprovado o dano moral decorrente da inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência
desta” ( STJ 3ª T. AgReg.299.655 Rel. Nancy Andrighi j. 17.05.2001 RSTJ 147/209). Todavia, em que pese, o ato ilícito perpetrado
e o dano de natureza moral sofrido pela autora, temos que o seu quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente,
levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e da autora do ilícito, o grau de culpa, além de
ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas. A partir disso, cotejando-se os
elementos acima referidos, o fato da autora ser pessoa de renda módica (fls. 21/22), ter se declarado pobre na acepção jurídica
da palavra, o valor do apontamento, qual seja, R$ 32,00 (trinta e dois reais) arbitro o dano moral em R$ 3.110,00 (três mil, cento
e dez reais), ou seja, o equivalente a 05 salários mínimos, por entender este ser o montante necessário a atender o acima
exposto e não o montante que busca a autora, sob pena desta enriquecer-se indevidamente. A luz de todo o processado, sem
perder de vista os efeitos nefastos do apontamento indevido, defiro em sede de sentença o pleito de antecipação de tutela para
o fim de suspender o apontamento do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, provocado pela parte requerida,
objeto de discussão nestes autos. Os ofícios deverão ser encaminhados pela parte autora. Frente ao exposto, JULGO
parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte a autora,
Sonia Regina de Souza Uchoa a justificar o apontamento no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), provocado pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo