TJSP 09/04/2012 - Pág. 538 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária,
a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE
207.382-2/RS, 1a. T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 19.09.97, in RT 748/172; RE 206.958-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU
26.07.98; RE 205.746-1/RS, 2a. T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.96; RE 206.531-5/RS, Rel. Min. Francisco Rezek, desp. de
16.12.96, DJU 07.02.97) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 7/414, 57/412, 78/413, 95/446). Assim será, pelo menos nessa
fase inicial do processo, até porque, tanto como pode ser pleiteado a qualquer tempo, com a mesma freqüência temporal é
revogável o direito à assistência judiciária, inclusive suscetível de impugnação pela parte contrária, à luz de prova em contrário.
Ressalte-se que a afirmação de pobreza é feita sob as penas da lei, consistentes no pagamento máximo de até o décuplo das
custas judiciais. 3. No rito ordinário admite-se cumular revisão e consignação de valores do mesmo contrato (REsp 596.934/
RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01.07.04; REsp 464.439/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.06.03; AgRg no Ag 432.140/DF,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.06.02; REsp 275.979/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.12.02; REsp
257.365/SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.06.01; REsp 267.172/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
18.11.02; REsp 153.752/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.12.99; REsp 37.864/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.12.93).
4. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do
Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/
RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no
Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp
238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR,
Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita
altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como
decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força
probante é relativa. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a.
Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar
tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação
judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min.
Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). 5. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e admitir pedido cumulado
de consignação em pagamento, confirmando, porém, o indeferimento da tutela antecipada. - Magistrado(a) Matheus Fontes Advs: Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0056399-35.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Bandeirantes de Armazens
Gerais - Agravado: Brasil Trade Comercio Importação e Exportação Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão
que rejeitou impugnação ao valor da causa em medida cautelar preparatória de ação revisional de tarifa de armazenagem
pelo depósito de mercadorias. Sustenta a agravante que o valor da causa deve corresponder ao valor de armazenagem objeto
de questionamento da autora da demanda. Pede reforma. É o Relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira da boa
doutrina, firmou entendimento de que a ação cautelar, via de regra, não tem como objeto mediato pleito de efeito satisfativo
concreto, tendo por finalidade tão somente a guarida jurisdicional provisória suficiente à tutela de outra relação processual em
curso ou a ser futuramente proposta. Assim, não há vantagem econômica imediata a ser auferida pela parte autora da demanda
cautelar. Consectariamente, é indevida a aplicação linear do art. 259 do CPC, vez que a relação jurídica litigiosa neste tipo
de demanda não se confunde com a contida na ação principal a ela referente. A ação cautelar consubstanciada em processo
autônomo, diverso do feito principal, implica que seu valor não fique diretamente atrelado ao valor atribuído a este último; a
ligação entre o valor da causa principal e o da cautelar dá-se de maneira mediata e tangencial, podendo ser distintos esses
valores (REsp 860.877/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.05.08; AgRg no Ag 578.855/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
25.10.04; AgRg no REsp 286.161/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 18.11.02; REsp 192.246/SP, Rel. Min. Helio Mosimann,
DJ 22.03.99; REsp 162.334/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 21.02.00; REsp 143.055/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ 28.05.01; REsp 97.707/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.10.96; AgRg no Ag 85.598/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
19.08.96; REsp 38.483/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12.12.94; AgRg na Pet 2.710/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
16.08.04; Pet 1.000/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; Pet 872/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.09.01; Pet
774/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 01.09.97). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput,
do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eduardo Pena de Moura França (OAB: 138190/SP) - Guilherme Renault Diniz
(OAB: 87812/MG) - Helio Batista Bolognani (OAB: 72004/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0058869-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Maria Enid Pimentel Mendes - Agravado:
João Antonio Proença - Interessado: Jose Mendes Sobrinho - 1. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra a r.
decisão proferida pelo juiz Rafael Bragagnolo Takejima (fls. 173), que deferiu pedido de aditamento de mandado de penhora.
Alega a agravante, em apertada síntese, que a decisão proferida ofende o disposto no art. 93, IX, da CF e 165 do CPC. O
recurso é tempestivo. Os comprovantes de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno foram juntados às fls.
173/174. Contraminuta às fls. É a síntese do essencial. 2. O recurso não merece acolhimento. Basta análise da r. decisão
vergastada, e da petição que a antecedeu (fls. 169/170, 176/177 do agravo), para se constatar que houve deferimento do
pedido de aditamento de mandado. Nada de novo foi, portanto, decidido, mas somente autorizada a retificação, tendo em vista
a informação prestada pela Imobiliária Imita de que não administra a locação do imóvel objeto da Matrícula nº 12.078, localizado
na Rua Dr. Pinheiro número 43. Tal providência constitui simples despacho e, de acordo com o antigo 504 do Código de Processo
Civil, é irrecorrível. E, por não se tratar de decisão ou sentença, não há que se falar em motivação nos termos do art. 93, IX,
da CF e 165 do CPC. Todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença, em princípio, não causa prejuízo aos litigantes e,
portanto, é irrecorrível (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª Edição, Saraiva,
pág. 606, artigo 504, nota 2). 3. Nos termos do caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Andrade
Marques - Advs: Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Roberto Flavio Morais Muzel (OAB: 268689/SP) - Renato Jensen
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º