TJSP 25/04/2012 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1708
o autor, permanecesse em posse do bem, equivaleria, na prática, a inviabilizar, para o réu, a promoção da ação judiciária que
entenda adequada, para eventual recuperação de tal posse. Resta evidente que o acesso ao Judiciário, a que o réu também tem
direito, não pode ser obstaculizado por meio de liminares, o que se revela de todo impróprio. Havendo débito, de acordo com
as prescrições contratuais, o envio do nome do devedor a cadastros de proteção ao crédito, observadas as cautelas devidas,
configura exercício regular de direito. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 12 de março de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2012.000506-5/000000-000 - nº ordem 162/2012 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA X SÉRGIO MIGUEL FERNANDES - Vistos. Providencie a serventia designação das datas para as praças.
Recolhidas as diligências necessárias e juntada matrícula atualizada do imóvel, expeça-se edital, intimando pessoalmente os
executados, consignando na intimação pela imprensa as datas das designações. Int. Monte Aprazível, 20 de março de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - Número do Processo Origem: 0112/2010 Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Adamantina
369.01.2012.000648-0/000000-000 - nº ordem 210/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO APARECIDO
CHIONE X BANCO FINASA BMC S.A - Fls. 74 - CONCLUSÃO: Aos 10 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 210/2012
Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. É possível, em ação revisional de contrato
c.c. consignação em pagamento, enquanto em discussão do débito, a consignação em juízo das parcelas restantes do pacto
“sub judice” no valor que o devedor entende devido. Desse modo defiro a realização do depósito dos valores entendidos como
devidos, pelo autor, o que em nada prejudica a contraparte. O referente à primeira parcela deve ser realizado no prazo de cinco
dias. Indefiro, no entanto, os demais pedidos. Revisão contratual é algo eventual; se e enquanto não opera, o contrato deve ser
cumprido, em seus termos. A pretensão do autor, que se assenta, por definição, em bases diversas daquelas acordadas pelas
partes (sem o que não haveria sequer pensar na idéia de revisão), não emerge provável, nem há prova inequívoca do por ele
alegado. Demais, garantir, de logo, que o autor, permanecesse em posse do bem, equivaleria, na prática, a inviabilizar, para
o réu, a promoção da ação judiciária que entenda adequada, para eventual recuperação de tal posse. Resta evidente que o
acesso ao Judiciário, a que o réu também tem direito, não pode ser obstaculizado por meio de liminares, o que se revela de todo
impróprio. Havendo débito, de acordo com as prescrições contratuais, o envio do nome do devedor a cadastros de proteção ao
crédito, observadas as cautelas devidas, configura exercício regular de direito. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte
Aprazível, 10 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 23/04/2012
PROCESSO:369.01.2012.001231
Nº ORDEM:13.01.2012/000146
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/15
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:MAGALI DE FATIMA GOMES RODRIGUES E OUTROS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:369.01.2012.001237
Nº ORDEM:11.01.2012/000100
CLASSE:CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/54
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:PAULINO XAVIER DA SILVA JUNIOR E OUTRO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:369.01.2012.001245
Nº ORDEM:13.01.2012/000147
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:2731-7
JUIZO DEPREC:Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Autor do Fato:VALCENIR DE ABREU
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL
Fórum de Monte Aprazível Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º