TJSP 10/05/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
2015
de Justiça o endereço das rés (fls. 53). Citem-se as rés, com as advertências legais. O endereço fornecido pela Receita Federal
em relação ao réu Francisco (fls. 50) é o mesmo que a Sra. Oficiala de Justiça tentou a citação, sem sucesso (fls.40v°). Expeçase edital para citação do réu Francisco Alan Feitosa de Lima. Prazo do edital: 30 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV
CLELSIO MENEGON OAB/SP 91608 - ADV DIEGO AUGUSTO SASSILOTO OAB/SP 258104 - ADV FERNANDA ELISABETE
MENEGON OAB/SP 262052
451.01.2010.015534-8/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - D. F. F. X W. A. F. Sentença nº 254/2012 registrada em 08/03/2012 no livro nº 54 às Fls. 162: Vistos. Não tendo a parte dado andamento ao feito
em 48 horas, embora intimada a tanto pessoalmente, extingo o processo com base no art. 267, III, do CPC. Pagas eventuais
custas, arquivem-se. PRI. REL. 56(CAC)-FLS. 99. - ADV RUY PEREIRA BARBOSA OAB/SP 50073 - ADV DANIEL MOBLEY
GRILLO OAB/RJ 134850 - ADV RUY PEREIRA BARBOSA OAB/SP 50073
451.01.2010.019148-6/000000-000 - nº ordem 1725/2010 - Arrolamento de Bens - JOANA SOUSA DA SILVA E OUTROS X
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - REL. 56(CAC)-FLS. 59:”Fls. 53/57: Manifeste-se a inventariante”. - ADV JOSE CEBIM OAB/
SP 64088
451.01.2010.020567-6/000000-000 - nº ordem 1742/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M. J. C. X L. M. D.
C. - REL. 56(CAC)-FLS. 74:”Anote-se na capa dos autos e cadastre-se no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça o endereço
da ré (fls. 70). Por erro material, constou no despacho de fls. 17, que os alimentos provisórios foram arbitrados em 17% dos
rendimentos do réu, quando na realidade, é do autor (a ação é de oferta de alimentos). Assim, fica sanado o erro material.
Depreque-se a intimação e citação da ré, com as advertências legais. Ciência ao M.P.”. (já expedido precatória). - ADV THIAGO
EDUARDO GALVÃO OAB/SP 241089
451.01.2010.023118-9/000000-000 - nº ordem 1780/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. M. F. X C. R. M. M.
E OUTROS - Fls. 57 - R56(SF)- Vistos. Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. Int. - ADV
WALTER ANTONIO RONCATO PENTEADO OAB/SP 46952
451.01.2010.028724-6/000000-000 - nº ordem 1945/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. A. D. S. E OUTROS X
J. R. D. S. - Fls. 128 - R56(SF)- Oficiem-se como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça à fls. 127. Int. Ciência de fls.131/134.
(Ofício resposta da empresa Frigorífero Angelelli Ltda) - ADV RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 163787 - ADV
JOSE CARLOS SANTAO OAB/SP 70495 - ADV ROSA MARIA FURONI OAB/SP 205333
451.01.2010.032680-6/000000-000 - nº ordem 2270/2010 - Interdição - Capacidade - G. A. D. S. X R. N. P. D. S. - Fls. 75
- R56(SF)- Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. - ADV LUCIMEIRE APARECIDA ALTARUJO MENGATTO
OAB/SP 293841
451.01.2010.034100-5/000000-000 - nº ordem 2380/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - BRUNO CARRADORE E
OUTROS X HUGO PEDRO CARRADORE - Fls. 90 - R 56 (TC) Fls. 87 e 88/89: Manifeste-se o inventariante. Int. - ADV MARIO
LAZARO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 49036 - ADV FRANCISCO SALLES OAB/SP 35059
451.01.2010.035281-0/000002-000 - nº ordem 4/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - B. C. B. D. S. X M. M. D. S. - Fls. 42 - R 56 (TC) Vistos. Trata-se de impugnação aos benefícios da justiça gratuita
apresentada pela requerente, sob o argumento de que o requerido ostenta condição financeira hábil a permitir o custeio das
despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o impugnado ofertou manifestação. O Ministério
Público opinou favoravelmente ao impugnante. Relatei. Decido. A concessão assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060
está condicionada, pela mesma lei, à simples afirmação de que o interessado não tem condições de suportar as despesas
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presume-se, portanto, a veracidade da declaração firmada em
juízo. No entanto, trata-se de presunção relativa, já que é facultado à parte inconformada demonstrar o contrário. No presente
caso, analisando a documentação apresentada, constata-se que o impugnante logrou comprovar que o impugnado é sócio de
estabelecimento comercial (padaria) desde o ano de 2009. Tal circunstância, a meu sentir, mostra-se hábil a descaracterizar a
situação de pobreza alegada, até porque o impugnado não ostenta dependentes, sendo titular de estabelecimento comercial
que permite, sem sombra de dúvidas, o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Elucidativo
o trecho de voto proferido pelo ilustre Desembargador AGUILAR CORTEZ, em em julgado proferido no Agravo de Instrumento
nº 0016813-88.2012.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, in verbis: “(...)A Lei n. 1.060/50 tem
por fim garantir o acesso à Justiça em favor de quem não tem como custear as despesas pertinentes. Em princípio, basta a
simples declaração da própria pessoa interessada neste sentido, não do advogado, em peça padronizada, (v. fls. 28/36), porém,
de qualquer modo, deve o Juízo, em face dos elementos de que possa dispor, buscar esclarecer se realmente o requerente do
benefício tem direito a ele (v. STJ, 4ª Turma, ROMS 8858/RJ em 03.03.98, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, A.I. n. 9.7798.4/0, 4ª Câm., RT 683/131, RSTJ 7/414, etc.). A presunção decorrente da mera
declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo não é absoluta e, tratando-se de pessoa que tem renda própria,
está ela sujeita a demonstrar sua situação, com cópia de comprovante de renda, ou da declaração de bens e rendimentos à
Receita Federal, e de outras provas pertinentes, não apenas das despesas que tem. É que o artigo 4º e seu § 1º da Lei n.
1.060/50 devem ser considerados à luz do disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que obriga o Estado a prestar
assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, comprovação esta que não se confunde
com mera declaração do interessado (neste sentido os julgados do Tribunal de Justiça doEstado insertos em JTJ 200/213 e
196/240). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a regra constitucional não é incompatível com a lei que, para facilitar o
amplo acesso à Justiça, admite a presunção “juris tantum” de pobreza decorrente da simples declaração da parte (RE n. 204.3052-PR, 05.05.98, RT 757/182). Contudo, como ficou anotado, tal presunção é relativa e só deve prevalecer se e enquanto não se
demonstrar a inexistência do direito (...) .” Com relação ao requerido à fl. 36, de notar-se que a manifestação de fls. 111/114 não
consiste em sentença, mas sim em parecer do Ministério Público. ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação aos benefícios
da assistência judiciária gratuita, revogando o primeiro parágrafo da decisão de fl. 48 dos autos principais, providenciando-se
a serventia a devida anotação. Int. - ADV HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO OAB/SP 121173 - ADV RICARDO
TELES DE SOUZA OAB/SP 45311
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º