TJSP 01/06/2012 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do
número de contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. Pedido de Uniformização
conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200951510107085 RJ, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de
Julgamento: 02/12/2010, Data de Publicação: DOU 17/06/2011 SEÇÃO 1) Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito da
parte autora, devendo o INSS recalcular a sua RMI nos termos mencionados, pagando à parte autora, ainda, os atrasados,
respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da
parte autora, para: a) DETERMINAR que o INSS RECALCULE a renda mensal inicial da parte autora relativa ao benefício n.
136.443.891-4, utilizando como salário-de-benefício a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, nos termos do art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91, bem como para; b) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença de atrasados resultante do recálculo
constante do item “a”, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09); c) CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da
condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Fica ressalvada a impossibilidade de redução do benefício da parte autora, de maneira que, caso
o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença não terá eficácia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 0051720-21.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GERALDO CARDOSO DO
NASCIMENTO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 33: Com a propositura de ação judicial a análise
das condições da ação cabe ao Juízo, não servindo como prova da condição de segurado a análise feita pelo INSS (análise
administrativa). Assim, cumpra-se a r. Deliberação de fl. 30, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0051747-04.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - FLODONICE MACIEL DE
LIMA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - perícia agendada, para o dia 01 de Setembro de 2012, às 11:00 horas, a ser
realizada pela Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, com consultório na UNICLÍNICA, situada na Rua Claudionor Sandoval n
662, esquina com a Armando Sales de Oliveira Jardim Paulista CEP 19.023-200 Fone (18) 3221-3936 Presidente Prudente SP,
- ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 0051751-41.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - SOLANGE DE SOUZA NASCIMENTO
- TRANSPORTADORA ZAPPELLINI LTDA - Intimação da requerente para se manifestar sobre contestação protocolada
tempestivamente. Prazo: 10 dias. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0051770-47.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - IRINALDO DE LIMA e outro GISLANE ORNELLAS DOS SANTOS e outro - Vistos. Publique-se a r. Decisão de fls. 161/162. Antes de apreciar inclusive a
pertinência dos pedidos de fls. 164/172, manifestem-se os autores, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, tornem
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0051882-50.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H. V. da S. - T. A. S. R.
- perícia designada para o dia 11/09/2012, as 07:30 horas, no HOSPITAL ESTADUAL DR.ODILIO ANTUNES DE SIQUEIRA,
situado na avenida Cel. Jose Soares Marcondes, n.3758 Jardim Bongiovani, na cidade Presidente Prudente CEP. 19.013-160 ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Processo 0051883-98.2012.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
e outros - JONAS RODRIGUES DA MATTA e outro - LUCIO RODRIGUES DA MATTA - Vistos. Feita as declarações dos bens
e apresentado o plano de partilha, citem-se os herdeiros mencionados a fl. 07, cientificando-se o Ministério Público (se houver
herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro, dos termos do inventário. Expeça-se o necessário. Concluídas as citações,
abra-se vista em Cartório pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1.000 do CPC).
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 0051915-06.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ CARLOS DA SILVA
PEREIRA - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por José Carlos da Silva
Pereira em face do INSS, com o intuito de obter a aposentadoria por invalidez e a título de antecipação dos efeitos da tutela o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença. De acordo com a parte ele(a) é acometido de mal incurável, sendo portador
de AIDS, que desencadeou várias doenças secundárias provenientes da baixa imunidade causada pela patologia, dentre as
quais, a perda da visão quase que total em ambos os olhos, o que o(a) incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os
requisitos para a concessão do benefício. Juntou documentos. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento
da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação,
fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja
irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420),
“deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado
pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer
discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ,
Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo
INSS diante do não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração
pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o
ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresentou
atestados médicos e laudos complementares de exames, indicando que possui a patologia descrita, mas nada mencionando
acerca da incapacidade atual para o labor. Assim, em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada
a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual de serviços gerais e
justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por
perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida
por lei para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, reconheço que
existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino em caráter
excepcional a antecipação da prova pericial e, para tanto, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Gestão Ambulatorial
(NGA-34), situado em Presidente Prudente/SP, solicitando a designação de data para realização de exame pericial no(a)
autor(a), informando que a perícia deverá ser realizada por especialista em oftalmologia. Remetam-se as cópias necessárias,
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