TJSP 18/06/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2018
JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 141 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2 - Int. (180 DIAS DÉBITO
PARCELADO LEI 11941/09) - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655 - ADV ANDREZZA HELEODORO COLI OAB/SP 221814
372.01.1997.000099-2/000000-000 - nº ordem 34/1997 - Execução Fiscal - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X USINA BOM
JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 147 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2 - Int. (180 DIAS DÉBITO
PARCELADO LEI 11941/09) - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655 - ADV ANDREZZA HELEODORO COLI OAB/SP 221814
372.01.1997.000184-0/000000-000 - nº ordem 62/1997 - Execução Fiscal - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X USINA BOM
JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 139 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2 - Int. (180 DIAS DÉBITO
PARCELADO LEI 11941/09) - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655 - ADV ANDREZZA HELEODORO COLI OAB/SP 221814
372.01.1997.000138-2/000000-000 - nº ordem 64/1997 - Execução Fiscal - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X USINA BOM
JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 178 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2 - Int. (180 DIAS DÉBITO
PARCELADO LEI 11941/09) - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655 - ADV ANDREZZA HELEODORO COLI OAB/SP 221814
372.01.1999.001527-6/000000-000 - nº ordem 785/1999 - Execução Fiscal - FAZENDA NACIONAL X USINA BOM JESUS
S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 274 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2 - Int. (180 DIAS DÉBITO
PARCELADO LEI 11941/09) - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV SIMONE FURLAN OAB/SP 137564
372.01.1999.001788-0/000000-000 - nº ordem 860/1999 - Execução Fiscal - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X CELUPLAS
PLASTICOS CELULARES LTDA - Fls. 228 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 2 - Int. (180 DIAS
DÉBITO PARCELADO LEI 11941/09, RETIRAR OFÍCIO EXPEDIDO A CIRETRAN) - ADV ANDREA DE TOLEDO PIERRI OAB/
SP 115022
372.01.2000.001786-3/000000-000 - nº ordem 135/2000 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE
ESTADO DE SAO PAULO X DROGARIA ELIAS FAUSTO LTDA E OUTROS - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE REQUERER
O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - PESQUISA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS) - ADV ANA
CRISTINA PERLIN ROSSI OAB/SP 242185
372.01.2002.001118-2/000000-000 - nº ordem 89/2002 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA-IV
REGIAO X LUCIMARA DE ALMEIDA - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE REQUERER O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 40,
PAR. 1, DA LEI 6.830/80) - ADV MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 106872 - ADV CATIA STELLIO SASHIDA
OAB/SP 116579 - ADV FÁTIMA GONÇALVES MOREIRA FECHIO OAB/SP 207022
372.01.2005.003461-0/000000-000 - nº ordem 419/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR/SP X JASON MANOEL DOS SANTOS E OUTROS - (ATO ORDINATÓRIO:
EXEQUENTE COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA) - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP
297534
372.01.2005.003770-5/000000-000 - nº ordem 508/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X GENTIL SOARES - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE COMPROVAR A
DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA) - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534
372.01.2007.003439-8/000000-000 - nº ordem 365/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos.
Petição de fls. 29/31: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente
citados (fls. 27), pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio
Regan Ltda., alegando e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da
executada (fls. 36). Em manifestação (fls. 49/50), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão
dos peticionários do polo passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as
despesas decorrentes aos ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao
não comunicar à exequente a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento
da penalidade administrativa, deverá fazer prova de suas alegações ao comprovar que o Código Tributário Municipal estava
vigente à época do desligamento dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste
modo, defiro a exclusão dos peticionários de fls. 29/31 do polo passivo da demanda, deixando de condenar-lhes, por ora, aos
honorários sucumbenciais. Petição de fls. 51: Defiro. Tente-se a citação com as cautelas de estilo. Int. - ADV MEIR LANEL OAB/
SP 27266 - ADV SIMONE TONETTO LANEL OAB/SP 186833
372.01.2007.003440-7/000000-000 - nº ordem 366/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos.
Petição de fls. 29/31: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente
citados (fls. 27), pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio
Regan Ltda., alegando e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da
executada (fls. 36). Em manifestação (fls. 49/50), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão
dos peticionários do polo passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as
despesas decorrentes aos ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao
não comunicar à exequente a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento
da penalidade administrativa, deverá fazer prova de suas alegações ao comprovar que o Código Tributário Municipal estava
vigente à época do desligamento dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º