Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 04/07/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

2025

folhas 67/68, reservando-se ao direito de apreciar o mérito ao final. Não havendo qualquer preliminar, e , presente justa causa,
recebo a denúncia ofertada contra REGINALDO CAETANO DE CERQUEIRA como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei n.
11.343/06, e no artigo 168, “caput”, do Código Penal, c.c. artigo 69, “caput”, do mesmo estatuto. Fica a defesa ainda intimada
que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/08/2012 às 14:00 horas. - Advogados: JOSE
CARLOS BACHIR - OAB/SP nº.:129705;
Processo nº.: 443.01.2012.002822-1/000000-000 - Controle nº.: 000189/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLA ARIANE
NONATO DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Em que pesem os argumentos lançados pelos nobres defensores em resposta à
acusação (folhas 81/82 e 84/85), verifico que as teses defensivas referem-se ao mérito da lide penal e serão oportunamente
analisados com o conjunto probatório. Presente justa causa, recebo a denúncia ofertada contra VALCIONE RODRIGUES DA
SILVA e CARLA ARIANE NONATO DOS SANTOS, como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, c.c. artigo 29,
“caput”, do Código Penal, e no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 39, do Código Penal. Fica a defesa ainda
intimada que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30/07/2012 às 15:30 horas. - Advogados:
ANDREIA LAUREANO DE MORAES - OAB/SP nº.:281045; MARIA DO CARMO GODINHO - OAB/SP nº.:116288;
Processo nº.: 443.01.2008.006657-6/000000-000 - Controle nº.: 000329/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] P. S. D. C. - Fls.: 0 - Fica o Dr. Fábio Candido do Carmo ciente que foi nomeado para defender os interesses do réu
Pablo Silva do Carmo. Fica ainda intimado para se manfiestar nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP. - Advogados: FABIO
CANDIDO DO CARMO - OAB/SP nº.:218243;
Processo nº.: 443.01.2011.004817-4/000000-000 - Controle nº.: 000318/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. C. C. - Fls.: 0 - Vistos.MARCELO CHARLES CAMARGO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas
penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (rompimento de obstáculo) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque
no dia 22 de outubro de 2011, por volta das 11 horas e 25 minutos, na Rua Cônego Giorge Mussizano, nº 415, Parque da Torre,
neste município e comarca de Piedade, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, um aquecedor da marca
Magiclik e um aparelho DVD da marca LG, em prejuízo de S. B., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à
sua vontade.Segundo descrição da proemial acusatória, no dia dos fatos o réu adentrou a residência do ofendido e, primeiramente,
quebrou o vidro da janela da cozinha do imóvel, conseguindo ingressar no interior do mesmo, onde separou um aquecedor e um
aparelho DVD e os enrolou em sua blusa, nitidamente com a intenção de subtrair tais objetos.No entanto, a empreitada criminosa
desenvolvida por MARCELO foi flagrada por alguns populares, oportunidade em que o acusado tentou se evadir do local dos
fatos, porém sua fuga foi obstaculizada pelos próprios populares, os quais lograram êxito em detê-lo e, logo em seguida,
acionaram a Polícia Militar.Ato contínuo, os milicianos Antônio Marcos Siqueira e Fernando Vieira Dias Enis chegaram ao local
dos fatos e constataram que o vidro da janela da cozinha da residência da vítima realmente estava quebrado, bem como
verificaram que havia um aquecedor e um aparelho DVD envoltos na blusa do denunciado, prontos para a subtração, razão pela
qual conduziram o réu à Delegacia de Polícia de Piedade, onde foi lavrado o competente auto de prisão em flagrante.Recebida
a denúncia em 07/11/2011 (fl. 28), foi o réu pessoalmente citado (fl. 53). Sua defesa preliminar foi apresentada às fls. 47/49.
Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas de acusação (fls. 80/82) e uma testemunha de defesa (fl. 83). O
réu foi interrogado (fls. 85/86).Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou pela
procedência da ação penal, com condenação do réu (fls. 93/97). A Defesa, de seu turno, pleiteou a absolvição com fulcro no
artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a insuficiência de provas (fls.103/108). Arguiu
preliminar (absolvição imprópria).É o RELATÓRIO.Fundamento e D E C I D O.Convém ressaltar, inicialmente, ser aplicável ao
processo penal o disposto na legislação adjetiva civil quanto à cessação da vinculação do Juiz quando de seu afastamento a
qualquer título. É o caso dos autos.A ação é procedente.A materialidade do delito de furto tentado está demonstrada pelo auto
de prisão em flagrante delito (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), auto de
entrega (fls. 14/15), auto de avaliação de fl. 16 e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.Em juízo, o acusado
negou a prática do ilícito penal (fls. 85/86), embora confirme que estava no local dos fatos naquela ocasião (Estava lá jogando
bola. A bola atravessou a rua e caiu no terreno dele, fui lá sim, estava lá dentro quando me abordaram fl. 85). Por ter diversas
passagens policiais, acredita ser esse o porquê de sua prisão.Todavia, ninguém confirmou a tese escapatória apresentada.
Nenhuma testemunha admitiu que MARCELO jogava futebol em frente à casa da vítima e nela tenha ingressado tão-somente
em busca da bola que lá caiu. Muito pelo contrário...Com efeito.A vítima S. B., ouvido à fl. 80, disse que entraram em sua casa
e arrombaram a janela da cozinha (quebraram e entraram). Não conseguiram levar nada, apenas tiraram da casa (...) o vídeo e
um aquecedor de ar. O furto só não se consumou porque a vizinhança percebeu e logrou deter o acusado. O reconhecimento
ficou prejudicado porque não conseguiu visualizar o rosto do assaltante.O policial Antônio, antes de reconhecer o acusado (fl.
81, verso), confirmou ter sido acionado via CAD para comparecer no local dos fatos e atender a uma ocorrência de furto em
residência. O réu estava sendo contido por populares e era conhecido por entrar em residência (fl. 81). Aquela ocasião não foi
diferente: ao sair, populares o contiveram e, no local dos fatos, vimos ele deitado na calçada e, próximo dele, os objetos. Logo
foi acionado o proprietário da residência, onde ele reconheceu os objetos... (ibidem). Confirmou que o vidro da cozinha estava
quebrado e os pertences do ofendido estavam fora da casa.Na mesma esteira Fernando, cujo depoimento possui total harmonia
ao acima sintetizado (fl. 82). Acrescentou tão-somente que a res furtiva consistia em um aparelho de DVD e um aquecedor de ar
estavam enrolados numa blusa próximos a ele e, aguardamos o proprietário chegar e entramos lá. A casa estava revirada, com
sinais de arrombamento (a janela da cozinha estava arrombada). O réu afirmou o depoente era conhecido na comunidade por
outros furtos.A testemunha de Defesa arrolada nada acrescentou ao presente feito acerca do que aqui é tratado (fl. 83). Teceu
alguns comentários em favor de MARCELO (disse que a atuação do filho é fruto de más companhias).A apreensão dos objetos
em poder do denunciado, os depoimentos colhidos e o laudo de fls. 90/91 são suficientes para demonstrar a tentativa de furto.
Aliás, com a perícia juntada às fls. 90/91, restou cabalmente comprovada a qualificadora. Ofereceu interesse à perícia a janela
frontal da cozinha, do tipo metálica envidraçada que sofreu a retirada da tela mosqueteira e a fratura de um de seus vidros para
alcançar o trinco interno e efetuar o arrombamento do cadeado que tratava o trinco e assim adentrar ao imóvel (fl. 91).O fato de
o laudo não ter colhido amostras de impressões digitais não exclui de per se a responsabilidade do agente, frente a prova
testemunhal colhida. Rejeito a tese de Defesa.Igualmente inviável a aplicação do princípio da insignificância neste caso, uma
vez que o valor da avaliação (R$ 250,00) extrapola e muito o limite admitido como de mínima lesividade social. Vale dizer que à
época do episódio (outubro de 2011), correspondia a quase 50% do salário mínimo nacional vigente (Lei Federal nº 12.382/11).
Inexiste vedação legal à utilização do depoimento de policiais que encetaram a prisão, haja vista que o art. 202 do Código de
Processo Penal afirma claramente que toda pessoa pode ser testemunha. Não havendo nenhum dos óbices previstos nos
artigos subsequentes, tampouco demonstrada em concreto eventual suspeição por parte dos milicianos, deve ser aceita a prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo