TJSP 11/07/2012 - Pág. 603 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1221
603
servidores públicos militares reformados e de seus pensionistas ao percebimento da mesma gratificação concedida pela LC n°
873/2000 aos militares do Estado de São Paulo em atividade. As decisões mencionadas estão retratadas na seguinte ementa:
Servidor público estadual. Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) instituída pela LC (SP) 874/2000. Extensão aos
servidores inativos por força do art. 40, § 4o (§ 8o na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral.
Precedentes (v.g. RE 244.697, Ellen Gracie, DJ 31.08.2001; RE 259.258, Ilmar Galvão, DJ 27.10.2000; RE 244.081, Ilmar
Galvão, DJ 10.11.2000) (STF 1ª T. AgRg no AI 432.584 Rel. Sepúlveda Pertence j. 10.06.2003 RTJ 186/358). No mesmo sentido
e do mesmo Tribunal: 1. AI 452.927, 2a T., Rel. Nelson Jobim, DJU 05.12.2003, Ementário 2135-13, p. 2567; 2. AI 497.502, 1a
T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJU 29.10.2004, Ementário 2170-05, p. 962. Também o Ministro Sepúlveda Pertence enfatizou:
“Assim, a decisão agravada não discrepou do entendimento desta Corte, que, em situações similares, decidiu pela aplicabilidade
do art. 40, § 4o (§ 8o na redação da EC 20/98), quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade,
independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (v.g. RE 244.697, Ellen, DJ 31.08.2001;
RE 259.258, Ilmar, DJ 27.10.2000; RE 244.081, Ilmar, DJ 10.11.2000)”. Em outra oportunidade o Ministro Marco Aurélio,
abordando gratificação assemelhada e concedida aos policiais, ressaltou: “Toda vantagem outorgada aos servidores em
atividade são extensíveis aos inativos, desde que estes, se em plena atuação, fizessem jus à parcela. Isso ocorre, ineludivelmente,
com a Gratificação por Atividade de Polícia. Os atuais servidores aposentar-se-ão com proventos calculados a partir dos valores
por elas representados. Como, então, dizer da violência ao § 8o do art. 40 da Constituição Federal? Não houve, na espécie, a
inserção, no campo próprio, de hipótese por ele não agasalhada” (STF, AI 465.465, j. 26.02.2004, DJU 17.03.2004). No mesmo
sentido o Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou: Agravo Regimental. Recurso Extraordinário. Lei Complementar
Estadual n.° 841/98. Gratificação de caráter genérico. Extensão aos servidores inativos. “Havendo o Tribunal de origem decidido
que a Gratificação tem natureza genérica, ela deve ser estendida ao inativos, conforme jurisprudência pacífica desta Casa
Maior da Justiça brasileira” (STF 1ª T. RE 374.263 Rel. Carlos Britto j. 30.11.2004 DJU 01.04.2005 Em. 02185-03/516) “A Corte
soberana no exame da lei local e dos fatos dela decorrentes registrou que as gratificações denominadas GASA, GTE, GSAE e
GASS, instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares Estaduais ns. 876, 874, 872 e 871, todas de 2000, devem ser
pagas aos aposentados porque não se configuram ‘como gratificação de caráter pessoal ou de serviço’. Mais adiante, escancarou
a tentativa de driblar-se o preceito constitucional, uma vez que se buscou, sob a forma de gratificação, beneficiar apenas os
servidores em atividade, olvidando-se que o acréscimo correspondeu a um ‘aumento geral de vencimentos’. Descabe pretender
o afastamento dessas premissas, restringindo a parcela aos servidores da ativa. Aliás, o elemento definidor da incidência do §
8o do art. 40 da Constituição Federal outro não é senão saber se o servidor em atividade perceberia a parcela, e a resposta é
definitivamente positiva. Nego provimento a este agravo” (STF Decisão monocrática no AI 540.421 Rel. Marco Aurélio j.
04.05.2005 DJU 30.05.2005). No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem também prevalecendo à tese de que, se o
aumento teve caráter geral para os servidores em atividade, não pode ser sonegado aos servidores inativados da mesma
categoria. Confiram-se os julgados de casos análogos: Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria. Gratificações
denominadas GASS, GSAE, GAP, GTE, GASA e GSAP. Caráter geral. Aumento disfarçado. Cabimento. Matéria já apreciada
pelo STF. Remessa de ofício improvida. (TJSP 3ª C. Dir. Público Ap. 393.0035/5 Rel. Gama Pellegrini j. 19.07.2005). “A exigência
prevista na lei de ‘servidores em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Policias Civil e Militar’ não tem o condão de
torná-la incompatível com a condição de pensionistas dos impetrantes, nem de desnaturar a situação de concedida em caráter
geral para os servidores estaduais. Isto porque manifesto o seu objetivo de concessão da vantagem a todos os servidores
integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, às quais também pertenceram os ex-servidores públicos, instituidores das
pensões percebidas pelos autores, bem como porque a vantagem tem o fim de remunerar atividades que os falecidos servidores
realizaram quando em atividade” (TJSP 6a C. Dir. Público Ap. 366.027-5/1 Rel. Rebello Pinho j. 08.11.2004). No mesmo sentido
e em casos parelhos, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: TJSP, 7a C. Dir. Público, Ap. 249.959-5, Rel. Guerrieri Rezende,
j. 13.05.2002; TJSP, 8ª C. Dir. Público, Ap. 265.969-5/3, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 19.06.2002; TJSP, 13a C. Dir. Publico,
Ap. 236.366-5/4, Rel. Ivan Sartori, j. 29.06.2005; TJSP, 1ª C. Dir. Público, Ap. 41.999-5, Rel. Carlos de Carvalho, j. 08.02.2000;
TJSP, 8a C. Dir. Público, Ap. 1.145-5, Rel. Walter Theodósio, j. 20.08.97, RT 735/47; TJSP, 1a C. Dir. Público, Ap. 277.339-1,
Rel. Scarance Fernandes, j. 17.06.97). Em reunião do “Centro de Apoio ao Direito Público”, ocorrida em 14.10.2008, os
Desembargadores da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo aprovaram o Enunciado nº 7 como a
seguinte redação: “As Gratificações de Caráter Genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, Incorporam-se aos Vencimentos,
Proventos e Pensões”. Escorou-se o referido Enunciado nos seguintes precedentes abaixo colacionados, que traduzem
jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação n. 756.873-5/0-00, j. em 24/05/2008;
Apelação n. 762.867-5/1-00, j. em 06/05/2008; Apelação n. 593.336-5/2-00, j. em 20/05/2008; Apelação n. 733.218-5/3-00, j. em
22/04/2008; Apelação n. 622.463-5/6-00, j. em 20/05/2008; Apelação n. 769.508-5/5-00, j. em 03/06/2008; Apelação n. 519.1725/1-00, j. em 24/04/2008; Apelação n. 710.664-5/0-00, j. em 06/03/2008; Apelação n. 799.127-5/0-00, j. em 18/08/2008; Apelação
n. 714.117-5/3-00, j. em 15/09/2008; Apelação n. 809.642-5/0-00, j. em 01/09/2008; Apelação n. 715.244-5/0-00, j. em 02/06/2008;
Apelação n. 765.998-5/0-00, j. em 12/05/2008; Apelação n. 770.351-5/0-00, j. em 04/08/2008; Apelação n. 628.046-5/7-00, j. em
18/02/2008; Apelação n. 800.077-5/1-00, j. em 08/09/2008; Apelação n. 762.319-5/1-00, j. em 11/09/2008; Apelação n. 780.0515/0-00, j. em 23/06/2008; Apelação n. 735.157-5/9-00, j. em 25/02/2008; Apelação n. 581.118-5/5-00, j. em 03/09/2008; Apelação
n. 769.686-5/6-00, j. em 28/05/2008; Apelação n. 325.150-5/2-00, j. em 13/08/2008; Apelação n. 610.534-5/8-00, j. em
04/06/2008; Apelação n. 765.260-5/3-00, j. em 28/05/2008; Apelação n. 686.992-5/8-00, j. em 25/06/2008; Apelação n. 799.1255/1-00, j. em 29/08/2008; Apelação n. 755.078-5/4-00, j. em 14/04/2008; Apelação n. 579.932-5/0-00, j. em 09/06/2008; Apelação
n. 794.279-5/7-00, j. em 28/07/2008; Apelação n. 750. 677-5/1-00, j. em 25/07/2008; Apelação n. 768.603-5/1-00, j. em
21/05/2008; Apelação n. 748.555-5/5-00, j. em 26/03/2008; Apelação n. 732.605-5/2-00, j. em 26/03/2008; Apelação n. 730.4745/9-00, j. em 27/08/2008; Apelação n. 610.949-5/1-00, j. em 06/08/2008. Então, diante dessa messe de julgados e da evolução
legislativa, a LC n.° 874/2000 merece nova leitura e exegese conforme a Constituição Federal e verificação da vontade que dela
dimana, de modo a reconhecer-se que a Gratificação por Trabalho Educacional GTE, concedida apenas aos servidores públicos
da área da educação em atividade, tem caráter geral e universal e, portanto, protegida pela norma igualadora do antigo § 8º, do
art. 40, da Constituição Federal. IV Aliás, apenas para argumentar, no que se refere ao benefício denominado GAM Gratificação
por Atividade de Magistério, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 977/2005, gratificação que tem a mesma natureza
jurídica, a questão também se encontra pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral,
corroborando os argumentos até aqui expostos, decidiu pela extensão da GAM aos inativos, por seu caráter geral, sob
fundamentos que foram assim sintetizados: “A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar
estadual 977/2005, estende-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e
3º da EC 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime. Com base nesse
entendimento, o Tribunal proveu, em parte, recurso extraordinário interposto contra acórdão que reputara legítima a extensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º