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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 2080

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1231

2080

que justifica o indeferimento. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (2a Câm. Dir. Priv., AI n° 0226608- 71.2011.8.26.0000,
rei. Des. José Joaquim dos Santos, j . 18.10.2011). “Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE
AUFERE RECEITA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (6a Câm. Dir. Priv., AI n° 022661478.2011.8.26.0000, rel. Des. Vito Guglielmi,, j . 9.09.2011). “Justiça Gratuita - Pedido formulado pela autora - Pessoa jurídica Entidade filantrópica - Indeferimento - Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e
emolumentos - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida - AGRAVO NÃO
PROVIDO” (7a Câm. Dir. Priv., AI n° 0199953-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21.09.2011). Não é outro o
entendimento oriundo do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência
judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Precedentes. Agravo regimental improvido (Ag Rg no Ag 881170/SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0051296-2,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ 16/09/2008).” RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FIM LUCRATIVO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à
pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as
despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte
Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 01/07/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial,
Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 09/02/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 16/08/2004. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “o benefício da
gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou
não de fins lucrativos”, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (AgRg no RE 192.715/SP, 2ª Turma, Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 09/02/2007). 3. É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art.
5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção
juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950. 4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1064269 / RS RECURSO
ESPECIAL 2008/0122796-0, QUARTA TURMA, Ministro RAUL ARAÚJO, 19/08/2010. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,
sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
23/8/10). 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência
de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A “existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo
recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial” (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, 9/11/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1213385/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011). Posto isso, indefiro o pedido de diferimento e concedo à
autora o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de extinção do
processo. Int. Mogi Guaçu, 20 de julho de 2012. Márcio Estevan Fernandes Juiz de Direito - ADV BRUNO FRANCO DE ALMEIDA
OAB/SP 231872
362.01.2012.010641-2/000000-000 - nº ordem 1861/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel INOCENTE FERNANDES X MARGARIDA MIZUI KOIKE - Fls. 18 - 1 - O presente processo foi distribuído por prevenção ao
processo 3182/09. No entanto, conforme a Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. É o caso dos autos. Assim, tornem ao Distribuidor para livre distribuição, com
urgência. 2 - Int. - ADV SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA OAB/SP 178931
362.01.2012.010809-9/000000-000 - nº ordem 1862/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X MARCELO PRESTES FARIAS DOS SANTOS - Fls. 17 - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (mandado em carga com o oficial de justiça - o
autor deverá providenciar os meios para seu cumprimento) - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
362.01.2012.010835-9/000000-000 - nº ordem 1869/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato EVERTON CARLOS DA SILVA X BANCO FINASA BMC S/A - VISTO. Defiro JG, anotando-se. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela por não haver prova inequívoca das alegações. Cite-se. Int. - ADV ARIOVALDO JOÃO TESCH SILVEIRA OAB/SP
256309
362.01.2012.010838-7/000000-000 - nº ordem 1871/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - GILBERTO BARBOSA ROCHA X MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Fls. 17 - Vistos. Presentes
os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela requerida, devendo o réu fornecer ao autor o medicamento SELOZOK metoprolol 100mg), no prazo de cinco (05) dias, asseverando que, em caso de mora ou descumprimento, incidirá no pagamento
de multa diária no importe de R$500,00. Cite-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARIA APARECIDA GIANDOSO OAB/SP 155399
362.01.2012.010700-0/000000-000 - nº ordem 1872/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos AGROPECUÁRIA TUIUTI LTDA X S C MIRIM COM DE PROD A L EPP - Fls. 43 - 1 - Apesar de coincidirem as partes e o pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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